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Jurisprudência


TJPA 0000421-39.2014.8.14.1875

Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3019800-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO JOÃO DE PIRABAS - SANTARÉM NOVO AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO Advogados: Dr. Sabato Giovane Megale Rossetti - OAB/PA nº 2774 e Dr. Sávio Leonardo de Melo Rodrigues - OAB/PA nº 12.985. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotora: Dra. Sabrina Said Daibes de Amorim Sanches. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA- EFEITOS DA APELAÇÃO -DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO - agravo prejudicado. 1 - Agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo. 2 - O recurso de apelação foi conhecido e desprovido, por decisão monocrática. 3 - Fica prejudicado o gravo de Instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única de São João de Pirabas - Santarém Novo, que nos autos da Ação Cautelar de Afastamento do Cargo Público, Indisponibilidade de Bens e Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário (Processo nº 0000421-39.2014.814.1875), recebeu a apelação interposta pelos demandados no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, IV do CPC.        Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito ativo (fls. 293-294).        RELATADO. DECIDO.        Em pesquisa no Libra 2G, verifico que o recurso de apelação interposto nos autos da Ação Cautelar de Afastamento do Cargo Público, Indisponibilidade de Bens e Quebra de Sigilo Fiscal e Bancário (Proc. nº. 0000421-39.2014.814.1875), foi conhecido, porém, desprovido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.         O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo.        Em sendo assim, proferida decisão monocrática final na apelação, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão que atribuiu o efeito devolutivo na apelação interposta, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso.        Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO APELO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A apelação à qual se visa atribuir efeito suspensivo já foi julgada pelo Tribunal a quo nos autos da ação principal de n. 2000.72.08.000689-4, a qual encontra-se em grau de recurso especial de n. 668.833/SC. Assim, em razão do julgamento da ação principal, não resta objeto de discussão acerca da decisão interlocutória que recebeu o apelo apenas no seu efeito devolutivo, considerando-se, portanto, prejudicado o presente recurso face à superveniente perda de interesse recursal das partes. 2. Com relação à petição n. 193070 acostada às fls. 226/230 - na qual a empresa ora agravante alega que a perda de objeto do agravo regimental não descaracteriza a necessidade de suspender os autos da execução fiscal - registro que eventual pedido de efeito suspensivo deve ser buscado na ação principal, nos autos do recurso especial supracitado, pelo que indefiro o pedido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 675537 SC 2004/0109926-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENASEM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AAPELAÇÃO. 1. Há perda de objeto de recurso especial, em que se pleiteia o recebimento do recurso de apelação também com efeito suspensivo, se realizado o superveniente julgamento, pela Corte de origem, da referida apelação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1149803 ES 2009/0053379-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)      Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.      Publique-se. Intime-se      Belém, 18 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII (2016.03339577-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.03339577-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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