TJPA 0000421-67.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por A. A. S., através de seu patrono, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela agravada, R. M. S. L., em face do agravante, processo nº. 0093160-07.2015.8.14.0061, deferiu o pedido de alimentos provisórios no valor de 03 (TRÊS) salários mínimos em favor da requerente/agravada. Em suas razões, alega o agravante que a decisão combatida causou-lhe lesão grave e de difícil reparação, posto que tem muitos compromissos financeiros enquanto a agravada possui renda e ocupação regulares, pois a mesma é servidora pública municipal concursada, na cidade de Tucuruí-PA, razão pela qual tem plenas condições de se manter. Aduz, ainda, que paga o aluguel mensal da casa onde a agravada e a filha do ex-casal residem. Sustenta que foi casado com G. A. da C. até a dissolução do vínculo matrimonial em 05/05/1983, ocasião em que houve a partilha de bens, origem da formação de seu patrimônio, para a formação do qual não contribuiu a agravada, com quem manteve um relacionamento até ¿fevereiro/março de 2003, logo, superando o prazo prescricional, previsto no Art. 205, caput, do Código civil Brasileiro¿. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, visando o não pagamento de pensão alimentícia ou, pelo princípio da eventualidade, a sua redução para o patamar de 01 (um) salário mínimo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). A decisão atacada arbitra alimentos provisórios em favor da agravada no montante de três salários mínimos mensais. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento do alimentado, dentro das condições econômicas do alimentante. No caso dos autos, o agravado colacionou um contracheque da agravada (157), referente ao pagamento de sua remuneração do mês de agosto de 2015, onde consta receber líquido da Prefeitura DE Municipal de Tucuruí a quantia de R$ 1.238,40 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Todavia, acostou também um extrato da conta corrente da agravada do dia 15 de setembro de 2015 (fl. 158), onde está informado que ela tinha o saldo devedor de R$ 6.856,03 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e três centavos). Compulsando os autos, constato através da fotocópia da petição inicial do processo nº 0093160-07.2015.8.14.0061, com data de distribuição em 19/10/2015, que a agravada declara que manteve com o agravante um relacionamento conjugal que durou 21 (vinte e um anos), do qual resultou o nascimento de R. L. S. (já falecido) e de R. L. S., nascida em 16/08/1987, portanto maior de idade, sendo capaz e morando em sua companhia (fls. 161/164). Na referida peça, informou ainda a agravada que o relacionamento perdurou até o mês de novembro de 2002, quando o agravante deixou o lar e a separação perdura por mais de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses. Na sua inicial, alegou ser capaz de prover o seu próprio sustento e não necessitar de pensão alimentícia (fl. 04), contudo posteriormente emendou a inicial para requerer pensão alimentícia no montante de 10 (dez) salários mínimos, afirmando encontrar-se em delicada condição de saúde (fls. 161/164). Após a emenda, o juízo de piso proferiu decisão sobre os alimentos provisórios da seguinte forma: ¿DECISÃO: 1. Processe-se em segredo de Justiça (art. 155, II do CPC), com isenção de custas. 2. Arbitro alimentos provisórios no valor de 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS mensal, devidos a partir da citação, a serem depositados em conta bancária informada na inicial. 3. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/02/2016, às 09:30 hs. 4. Cite-se o réu (...)¿ (fl. 166). Como se vê, a decisão hostilizada padece de vício de nulidade, haja vista que a Magistrada de Piso estava obrigada a decidir com a necessária fundamentação, sobretudo em face do comando imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesta esteira, a Constituição Federal disciplinou a matéria, determinando que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, obrigando motivar todas as decisões judiciais, na forma do disposto no art. 93, inciso IX, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifamos). Com efeito, só o conhecimento das razões de decidir pode permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão (José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva). Assim sendo, os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. nº 131.899 - MG - STJ - 4ª T. -Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Pois bem, no caso em análise, a Magistrada a quo fixou alimentos provisórios deixando de expor os motivos do seu convencimento, como era de rigor, contrariando, portanto, o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido. Neste sentido, colaciono os Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TUTELA ANTECIPADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido". (TJ-SP - AI: 21722302920148260000 SP 2172230-29.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a devida vênia da digna magistrada a quo, a decisão hostilizada não pode subsistir, porquanto deixou o juízo singular de justificar as razões que determinaram o indeferimento do provimento antecipatório de tutela requestado. 2. No caso em apreço, após discorrer genericamente acerca do instituto processual da tutela antecipada, a julgadora de piso concluiu por negar pleito neste sentido sem apontar, no entanto, um único fundamento sequer que justificasse o posicionamento adotado, com o que se tem como nulo o decisum, visto que ausente de fundamentação. 3. Note-se, o prejuízo que a parte sofre, nestes casos, em que proferida decisão, sem fundamentação suficiente, clara e concreta; fica impedida de atacar os argumentos do pronunciamento que atinge seu alegado direito. (TJ-BA - AI: 03181831420128050000 BA 0318183-14.2012.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 12/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o ato judicial impugnado, devendo a matéria ser reapreciada pelo digno magistrado a quo com a necessária fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que aqui não se faz para evitar supressão de uma instância. P.R.I. Belém (PA), 16 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00994056-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por A. A. S., através de seu patrono, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pela agravada, R. M. S. L., em face do agravante, processo nº. 0093160-07.2015.8.14.0061, deferiu o pedido de alimentos provisórios no valor de 03 (TRÊS) salários mínimos em favor da requerente/agravada. Em suas razões, alega o agravante que a decisão combatida causou-lhe lesão grave e de difícil reparação, posto que tem muitos compromissos financeiros enquanto a agravada possui renda e ocupação regulares, pois a mesma é servidora pública municipal concursada, na cidade de Tucuruí-PA, razão pela qual tem plenas condições de se manter. Aduz, ainda, que paga o aluguel mensal da casa onde a agravada e a filha do ex-casal residem. Sustenta que foi casado com G. A. da C. até a dissolução do vínculo matrimonial em 05/05/1983, ocasião em que houve a partilha de bens, origem da formação de seu patrimônio, para a formação do qual não contribuiu a agravada, com quem manteve um relacionamento até ¿fevereiro/março de 2003, logo, superando o prazo prescricional, previsto no Art. 205, caput, do Código civil Brasileiro¿. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, visando o não pagamento de pensão alimentícia ou, pelo princípio da eventualidade, a sua redução para o patamar de 01 (um) salário mínimo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). A decisão atacada arbitra alimentos provisórios em favor da agravada no montante de três salários mínimos mensais. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. Com efeito, para fixação de alimentos, deve-se ater ao binômio direcionado à necessidade do alimentado com a possibilidade do alimentante, representada pelos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, ambos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...]. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. O encargo alimentar, portanto, deve ser fixado de forma a atender o sustento do alimentado, dentro das condições econômicas do alimentante. No caso dos autos, o agravado colacionou um contracheque da agravada (157), referente ao pagamento de sua remuneração do mês de agosto de 2015, onde consta receber líquido da Prefeitura DE Municipal de Tucuruí a quantia de R$ 1.238,40 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Todavia, acostou também um extrato da conta corrente da agravada do dia 15 de setembro de 2015 (fl. 158), onde está informado que ela tinha o saldo devedor de R$ 6.856,03 (seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e três centavos). Compulsando os autos, constato através da fotocópia da petição inicial do processo nº 0093160-07.2015.8.14.0061, com data de distribuição em 19/10/2015, que a agravada declara que manteve com o agravante um relacionamento conjugal que durou 21 (vinte e um anos), do qual resultou o nascimento de R. L. S. (já falecido) e de R. L. S., nascida em 16/08/1987, portanto maior de idade, sendo capaz e morando em sua companhia (fls. 161/164). Na referida peça, informou ainda a agravada que o relacionamento perdurou até o mês de novembro de 2002, quando o agravante deixou o lar e a separação perdura por mais de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses. Na sua inicial, alegou ser capaz de prover o seu próprio sustento e não necessitar de pensão alimentícia (fl. 04), contudo posteriormente emendou a inicial para requerer pensão alimentícia no montante de 10 (dez) salários mínimos, afirmando encontrar-se em delicada condição de saúde (fls. 161/164). Após a emenda, o juízo de piso proferiu decisão sobre os alimentos provisórios da seguinte forma: ¿DECISÃO: 1. Processe-se em segredo de Justiça (art. 155, II do CPC), com isenção de custas. 2. Arbitro alimentos provisórios no valor de 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS mensal, devidos a partir da citação, a serem depositados em conta bancária informada na inicial. 3. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 17/02/2016, às 09:30 hs. 4. Cite-se o réu (...)¿ (fl. 166). Como se vê, a decisão hostilizada padece de vício de nulidade, haja vista que a Magistrada de Piso estava obrigada a decidir com a necessária fundamentação, sobretudo em face do comando imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesta esteira, a Constituição Federal disciplinou a matéria, determinando que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, obrigando motivar todas as decisões judiciais, na forma do disposto no art. 93, inciso IX, in verbis: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifamos). Com efeito, só o conhecimento das razões de decidir pode permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão (José Carlos Barbosa Moreira, Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva). Assim sendo, os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no due process of law, representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. nº 131.899 - MG - STJ - 4ª T. -Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Pois bem, no caso em análise, a Magistrada a quo fixou alimentos provisórios deixando de expor os motivos do seu convencimento, como era de rigor, contrariando, portanto, o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido. Neste sentido, colaciono os Julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - TUTELA ANTECIPADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido". (TJ-SP - AI: 21722302920148260000 SP 2172230-29.2014.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 12/11/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIDA A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a devida vênia da digna magistrada a quo, a decisão hostilizada não pode subsistir, porquanto deixou o juízo singular de justificar as razões que determinaram o indeferimento do provimento antecipatório de tutela requestado. 2. No caso em apreço, após discorrer genericamente acerca do instituto processual da tutela antecipada, a julgadora de piso concluiu por negar pleito neste sentido sem apontar, no entanto, um único fundamento sequer que justificasse o posicionamento adotado, com o que se tem como nulo o decisum, visto que ausente de fundamentação. 3. Note-se, o prejuízo que a parte sofre, nestes casos, em que proferida decisão, sem fundamentação suficiente, clara e concreta; fica impedida de atacar os argumentos do pronunciamento que atinge seu alegado direito. (TJ-BA - AI: 03181831420128050000 BA 0318183-14.2012.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 12/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2013) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular o ato judicial impugnado, devendo a matéria ser reapreciada pelo digno magistrado a quo com a necessária fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que aqui não se faz para evitar supressão de uma instância. P.R.I. Belém (PA), 16 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00994056-60, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.00994056-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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