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Jurisprudência


TJPA 0000421-71.2012.8.14.0044

Ementa
PROCESSO Nº 0000421-71.2012.8.14.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PRIMAVERA - VARA ÚNICA APELANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR ADVOGADA: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS OAB/PA - 8464-A APELADO: ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros ADVOGADO: GEOVANO HONORÁRIO SILVA DA SILVA - OAB/PA 15.927 RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO        Trata-se recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR, impugnando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS c/c outros pedidos (proc. epigrafado, inicial às fls. 02/24, vol. I), movida por ARTHUR ROBERTO FARIAS TRINDADE e outros, que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (fls. 408/417): (...) Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido para: a)     Condenar o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - ISEFCHR - PA ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais para cada autor; b)     Condenar o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - ISEFCHR - PA ao pagamento de danos materiais consistentes nas mensalidades pagas, valor a ser encontrado em liquidação de sentença; c)     Indeferir o pedido de transferência. Os juros são devidos à taxa determinada pelo art. 406 do Código Civil, sendo devidos a partir da citação. A correção monetária é devida a partir da sentença (súmula 362 do STJ). Condeno o réu nas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação, considerando os termos do art. 20, § 3º, incisos, considerando que o processo tramitou no rito normal e no endereço do advogado.        Não se conformando com a sentença, o INSTITUTO SUPERIOR DE FILOSOFIA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS HUMANAS E RELIGIOSAS DO PARÁ - SEMINÁRIO MAIOR, interpôs recurso de Apelação às fls. 419/440, no sentido de reformar a sentença a quo, pois o curso ministrado não pode ser considerado ilegal já que foi criado por lei e reconhecido pelo Conselho Nacional de educação. Afirma que os históricos foram expedidos e muitos já estavam matriculados em outra Faculdade, com aproveitamento das matérias cursadas de acordo com a grade curricular da nova Instituição. Alega que não deu continuidade nas matérias porque os alunos desistiram, bem como não pagaram as mensalidades devidas. Assevera a desnecessidade de credenciamento pelo MEC para o Curso Livre, eis que trata de instituição religiosa que ministra cursos de natureza jurídica livre, cuja criação é amparada pelos arts. 5º, IX e XVIII, 170, II, III, IV e VII, 206 a 209 da CF/88, artigo 3º I, II, III, IV, V e IX; artigos 48, 50, 52 parágrafo único; 53, VII; 62 e 63 da Lei 9.349/96 (LDB-EM); parecer 0063/2004-CNE/CES; Decreto-Lei 1051/69; Decreto Presidencial 3276/99. Demais pareceres e resoluções do CNE, não necessitando, portanto, de autorização do Conselho Nacional de Educação para funcionar, conforme art. 1º do Decreto 2.306/97. Afirma que os cursos ministrados não habilitam o aluno à graduação e que os cursos ofertados não se confundem com a natureza de graduação. Afirma que os cursos de Teologia, Filosofia e similares, ministrados pela instituição de natureza jurídica livre, caso deseje o aluno, poderá ingressar em cursos superiores de graduação, aproveitando 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para obtenção do diploma em curso superior em Teologia, bacharelado. Argumenta que embora não haja credenciamento do Curso Livre junto ao MEC, há autorização para funcionamento, proporcionada pela vasta legislação exposta. Afirma, ainda, que os alunos conheciam da natureza do curso e da posterior necessidade do cumprimento das exigências legais no tocante ao aproveitamento nos estudos. Alega ausência de má-fé por parte da instituição de ensino, eis que todo o oferecido foi devidamente prestado, não podendo se enquadrar o caso concreto como ato ilícito. Apontam clara litigância de má-fé dos autores. Asseveram inexistência da prática de ato ilícito, a não ocorrência de danos e da ausência de nexo de causalidade, alegando que jamais se intitulou ¿faculdade¿, tampouco ofertou curso de graduação ou pós-graduação, fato este que não conseguiram demonstrar os autores da demanda. Requerem a reforma do valor arbitrado à título de dano moral, por entender que este foi exorbitante. Requer o afastamento do dano moral, alegando que os serviços foram devidamente prestados. Requer a condenação dos Apelados em litigância de má-fé, alegando que os Autores usam o judiciário como manobra para o enriquecimento ilícito. Por fim, alegam a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Com estes argumentos, requer a reforma total da sentença, para afastar todas as condenações sofridas, caso não ultrapassada a reforma total, requer a condenação em danos morais no patamar de um salário mínimo ¿per capta¿ e afastamento dos danos materiais, requerendo, ainda, que se exime de arcar com honorários advocatícios.        Contrarrazões às fls. 447/452, refutando todas as alegações infirmadas pela Apelante, pugnando pelo conhecimento e total improvimento do recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.        Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 454), a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015.        Era o que bastava relatar.        DECIDO        Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.        Em breve relato dos autos, têm-se que os Autores da demanda alegam que eram alunos da instituição de ensino ISEFCHR-PA, ora Apelante, onde cursavam licenciatura em pedagogia, no pólo da cidade Primavera-PA. Que frequentavam o 4º e 5º semestres, quando tomaram conhecimento através da imprensa sobre irregularidades na atuação da faculdade em que estaria sob investigação do MPF do Pará, já que os cursos não gozavam de autorização do Ministério da Educação, bem como que, o certificado de conclusão do curso era emitido por instituição diversa, o que é proibido pelo MEC. Diante destes fatos, ingressaram com ação de dano moral e material por ato ilícito e pedido de tutela antecipada. Juntaram documentos em fls.25/192.        Contestação 203/227, vol. II, alegando preliminares. Asseverou a regularidade da instituição, bem como que os cursos ofertados não habilitam o aluno à graduação, porém, o qualifica, pois tratam de cursos de qualificação direcionados a áreas específicas, cujo aproveitamento de estudos é concretizado em 20% (vinte por cento), o que é perfeitamente permitido pela legislação vigente. Apontou ausência de ato ilícito, pela não ocorrência de danos nem nexo causal na sua conduta. Requereu afastamento do dano moral alegando inexistência do mesmo, bem como ausência do dano material, eis que prestou todos os serviços contratados. Afirmou litigância de má-fé pelos Autores. Asseverou a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos em fls. 228/322.        Réplica à contestação à fls. 324/329.        Decisão interlocutória em fl. 33, pelo indeferimento das preliminares e marcação de audiência de preliminar. Acordo infrutífero (fl. 337). Após, sentença de mérito, conforme anteriormente transcrito (fls.417/408).        Pois bem.        Diante dos fatos aduzidos no processo, bem como as provas coligadas aos autos, entendo que a sentença que julgou procedente em parte a demanda e condenou a ora Apelante em danos morais e materiais deve ser mantida em todos os seus termos.        A insurgência principal cinge-se na regularidade ou não do curso de Pedagogia ofertado pelo Apelante, em que os demandantes da ação principal cursaram e posteriormente foram noticiados sobre a irregularidade do curso, da qual a Instituição não possui credenciamento junto ao MEC.        Da análise dos argumentos da Apelante, de que não necessita de autorização do MEC para ministrar o curso livre de Pedagogia, vejo que este não merece prosperar, eis que patente a ausência de autorização do Ministério da Educação e Cultura para o seu regular funcionamento.        O curso de Pedagogia a ser ofertado pelas instituições de ensino superior, como faculdades, centros universitários ou universidades, necessitam de credenciamento e autorização do Ministério da Educação e Cultura para funcionamento.        Sustenta o Apelante, que os cursos ofertados encontram amparo legal na Lei 9.349/96, em seus artigos 48, 50, 52 parágrafo único, 53, VII; 62 e 63, em que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os quais transcrevo:          Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifei) Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio; Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (grifei) I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (grifei) Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: VII - firmar contratos, acordos e convênios; Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental; II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica; III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.        O que se depreende dos artigos de Lei acima transcritos, é que a instituição não se enquadra como universidade, bem como não expede diploma aos seus alunos, mas sim certificado, e que, o curso de Pedagogia ofertado pela Apelante, não pode ser aproveitado em outras universidades, conforme afirmado em sua Apelação.        O alegado respaldo no parecer nº 0063/2004 - CNE/CES, refere-se unicamente ao curso de Teologia, em que após a conclusão deste curso na instituição, caso o aluno deseje, pode pleitear vaga em universidade e aproveitar 20% das matérias cursadas em Teologia no novo curso, portanto, em nada se confundindo com o aproveitamento em outras universidades as matérias ministradas no curso de Pedagogia, conforme ofertado irregularmente pela Apelante.        Sobre o parecer supramencionado, transcrevo: [...] ASSUNTO: Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, Bacharelado. O presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC, referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada no dia 20 de janeiro último, com representante da SESu, desta Câmara e de Várias instituições religiosas.        Portanto, além de que o parecer não possui caráter vinculante, em nenhum momento aponta qualquer relação com o curso de Pedagogia, conforme alegado na Apelação, em total desconforme com a realidade dos autos.        No mesmo sentido, os art. 45 e 46, da Lei 9.394/96, levam ao entendimento da necessidade de autorização e reconhecimento das instituições de ensino superior para ministrar o curso, o que, no presente caso, não restou demonstrado que o Apelante possui qualquer regularidade para ministrar o curso de Pedagogia. Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.      Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.   (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.  (Vide Lei nº 10.870, de 2004) § 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.        De tal sorte, a instituição ora recorrente encontra-se sob investigação junto ao MPF, por eventual irregularidade, da qual, inclusive, não consta no site do MEC como instituição regularmente apta a prestar o curso de pedagogia no estado do Pará (http://emec.mec.gov.br).        O que se verifica em verdade, é que, o aluno que cursa os cursos livres da Instituição somente podem aproveitar em outras instituições de ensino superior, 20% das matérias versadas no curso de Teologia, conforme descrito no Parecer 063/96-CNE/CES, em nada se confundindo com aproveitamento de matérias de Pedagogia.        Desta feita, correta foi a fundamentação do magistrado de primeiro grau em reconhecer o dano causado aos alunos eventualmente cursando a Instituição ora Apelante, os quais, posteriormente tiveram suas expectativas de um futuro melhor frustradas ante a surpresa de que a Instituição estaria funcionando irregularmente sem autorização do MEC para o curso de Pedagogia.        Em que pese o descontentamento da Apelante, esta, em sua peça recursal (fls. 419440), faz a seguinte afirmação: [...] Assim sendo, verifica-se que, embora não haja credenciamento do Curso Livre junto ao MEC - Ministério da Educação e Cultura, isto pela desnecessidade imposta dado tratar-se de curso natureza jurídica livre - Seminário Maior, há autorização para funcionamento sim, e esta é proporcionada pela vasta legislação já exposta e elencada. (grifei)        Portanto, a própria Apelante afirma que não possui credenciamento junto ao MEC, já que presta curso livre, sem, no entanto, mencionar que o curso livre deve ser o de Teologia, conforme o parecer 0063/04-CNE/CES.        Conclui-se que os requisitos de existência do pleito indenizatório encontram-se presentes, uma vez que o dano anímico sofrido pelo autor é evidentemente presumível a partir das alegações feitas na inicial, pois não há discutir o leque de prejuízos sofridos por um aluno que perde, para efeitos acadêmicos, um ano letivo inteiro, apesar de frequentar as aulas e cumprir as suas obrigações de mensalidade relativas a um curso nem sequer autorizado a funcionar.        Desta feita, evidenciado o dano causado pela Instituição, ora Apelante, não resta alternativa senão pelo reconhecimento do dano indenizável à título de moral e material.        Em casos semelhantes, o STJ e os Tribunais Pátrios se posicionam da seguinte maneira: TJ-SC. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALUNO MATRICULADO EM CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MEC - ABANDONO DO CURSO COM A CIÊNCIA DO FATO E MUDANÇA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO - REQUERIMENTO DE APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS NEGADO POR ESTA - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE MENSALIDADES - ATO ILÍCITO DA RÉ CONFIGURADO - DANOS MORAIS IGUALMENTE EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Procede a pretensão indenizatória deduzida por aluno que frequenta aulas em instituição educacional privada, pagando as respectivas mensalidades, e, após, é inteirado de que o curso onde se inscreveu nem sequer se encontra autorizado a funcionar. A situação criada gera, além disso, evidente frustração e abalo, a justificar igualmente a reparação por dano moral. (TJ-SC. Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 12/03/2010, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.245 - PR (2012/0156169-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ ADVOGADO : MARCOS BUENO GOMES E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA SOLANGE PALHANO DA ROCHA VENTURINI E OUTROS ADVOGADO : GENEZI GONÇALVES NEHER E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE CULTURA ESPÍRITA DO PARANÁ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE NATUROLOGIA APLICADA OFERECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. PUBLICIDADE VEICULADA PELA FACULDADE QUE CRIOU A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE QUE O CURSO NO QUAL OS AUTORES HAVIAM SE MATRICULADO, APÓS INGRESSO POR PROCESSO SELETIVO, SERIA RECONHECIDO PELO MEC COMO CURSO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO NÃO OBTIDA. FORNECIMENTO AOS ALUNOS DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE "CURSO LIVRE". PUBLICIDADE ENGANOSA. ARTS. 36 E 37 DO CDC. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, JÁ COMPUTADOS OS JUROS DE MORA, E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE JULGAMENTO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONHECIMENTO OBTIDO COM O CURSO FOI DE TODO INÚTIL AOS AUTORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE DEVERÁ ARCAR COM METADE DE TODA A DESPESA FEITA PELOS ALUNOS COM MATRÍCULAS, MENSALIDADES E DEMAIS CUSTOS DE ADAPTAÇÃO. PRECEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, do CPC; e 927 do CC, sustentando, em síntese: a) ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e, b) inexistência de ato ilícito por parte da instituição de ensino a ensejar a reparação civil, pois cumpriu com seu dever de informar aos alunos de se tratar de um curso não autorizado pelo MEC. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos suportados pelos alunos em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC é objetiva, só sendo afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou por caso fortuito ou força maior. Assim, inconteste que a relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, tendo de um lado o prestador de serviço educacional, que oferece o produto curso de naturologia, e a aluna, a qual entabula contrato pessoal como consumidora do serviço/produto ofertado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA. FALTA DE RECONHECIMENTO PELO MEC. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. LUCROS CESSANTES. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. MONTANTE. REDUÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, com fundamentos suficientes, as questões relevantes para a solução da lide. 2. A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor. 3. A alegação de culpa exclusiva de terceiro em razão da recusa indevida do registro pelo conselho profissional não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da instituição de ensino perante o aluno, a qual decorre do defeito na prestação do serviço. 4. Para o deferimento de lucros cessantes, é imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo, que deve partir de previsão objetiva de lucro, frustrada em decorrência direta da obrigação inadimplida. 5. A formação em curso superior e a inscrição no respectivo conselho profissional, por si sós, não autorizam a conclusão de ganho imediato com a atividade profissional. 6. Inexiste veto à fixação de indenização com base no salário mínimo. O que se proibe é sua vinculação como critério de correção monetária. Precedentes. 7. O montante fixado a título de indenização por danos morais comporta revisão em sede de recurso especial quando manifestamente exorbitante, circunstância reconhecida no caso. Valor reduzido para R$ 50.000,00. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1232773/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 03/04/2014(jurisprudência) . 3. Do exposto, amparado pelo art. 557, § 1º--A, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014. Ministro MARCO BUZZI Relator ( STJ , Relator: Ministro MARCO BUZZI)        Cumpre esclarecer que, o contrário do aduzido pelo Apelante, não é simplesmente por consequência de os alunos terem cursados a instituição regularmente, onde houve a contraprestação do serviço que irá se descaracterizar o dano indenizável, eis que, conforme restou demonstrado no carrear dos autos, a instituição sequer poderia matricular os alunos já que se encontrava em situação irregular para ministrar o curso de Pedagogia ofertado. Por conseguinte, o fato lesivo da ré é voluntário, pois cabia-lhe oferecer um curso que estivesse, ao menos, legalmente autorizado, sendo responsável pela falta dessa condição de funcionamento, acarretando o dano material - pelo investimento sem o devido retorno - e o moral - pelos aborrecimento e transtornos decorrentes.        Noutra banda, quanto à pretensão da apelante de ver reformada a sentença em relação à procedência da devolução dos encargos de mensalidade adimplidos pelos Autores no período em que foram alunos da Instituição, esta também não merece prosperar.        Isso porque o dano material não se consumou com a negativa, pela Instituição, ao aproveitamento das disciplinas, mas sim com o pagamento, pelo autor, das mensalidades de um curso não permitido pelo MEC. A cada parcela adimplida, maior o montante a ser ressarcido, de forma que se mantêm os danos materiais arbitrados pelo Juízo a quo, consistentes na devolução dos valores pagos à título de mensalidade.        Destarte, pelo que dos autos consta, vejo plausibilidade no pleito de redimensionamento do quantum arbitrado à título de danos morais, eis que, o arbitramento ao patamar em que se encontra, resta desproporcional e desarrazoado.        Sobre o dano moral, ensina Yussef Said Cahali: "Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...)." (in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 1998, p. 20) (grifei)        Também, SÉRGIO CAVALIERI FILHO in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75, leciona que: "Enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima."                 Assim, a respeito do arbitramento de indenizações decorrentes de dano moral, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando cada caso a fim de se aferir o valor adequado à reparação dos prejuízos causados, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro.        Há, ainda, que considerar a dupla finalidade da reparação, qual seja a busca de um efeito de caráter pedagógico em relação ao ofensor, inibindo a reiteração da conduta, e o fim de propiciar à vítima a satisfação nos limites do prejuízo suportado, sem que isto represente um enriquecimento sem causa.        MARIA HELENA DINIZ in "A Responsabilidade Civil por Dano Moral", publicado na "Revista Literária de Direito", ano II, n. 9, jan./fev. de 1996, p. 9, afirma: "...O juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento".        A indenização em casos tais, que não se ajusta a uma representação monetária prévia e objetiva, tem por escopo compensar uma lesão financeiramente imensurável, porquanto causadora de dor, abalo psíquico, sensações não quantificáveis.         Assim, devem ser levadas em conta as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, bem como a extensão da lesão, assim como também procurar desestimular o ofensor, buscando a sua conscientização, a fim de se evitar novas práticas lesivas.        Analisando detidamente os autos, a meu sentir, o valor a ser arbitrado deve redimensionado, para se mostrar proporcional e razoável ao dano sofrido, portanto, reduzindo-se ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, atende os objetivos outrora mencionados.        Por fim, os honorários advocatícios devem ser mantidos na maneira em que se encontram.        Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de se redimensionar o valor arbitrado à título de danos morais, nos termos da fundamentação ao norte lançada, que integra este dispositivo como se nele inserido.         P. R. I.       Belém, 27 de julho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02684657-48, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)

Data do Julgamento : 28/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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