TJPA 0000422-44.2009.8.14.0021
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) - RAZÕES RECURSAIS DE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA e ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA FUNDAMENTAÇÃO, EM COMUM, PELA NEGATIVA DE AUTORIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O APELANTE FRANCISCO, PUGNA PELA REDUÇÃO NO QUANTUM DE PENA APLICADO, POIS TERIA SIDO FIXADA ENTRE OS GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. O APELANTE ADRIANO, REQUER A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, RECONHECENDO-SE ATENUANTE DA CONFISSÃO EFETUADA NA POLÍCIA; RETIRADA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO, ANTE A A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO À SUA POTENCIALIDADE LESIVA; SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCEDÊNCIA EM PARTE. - MATERIALIDADE E AUTORIA restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo conjunto probatório, assim como pelos depoimentos testemunhais corroborados pelas declarações da vítima; - QUANTO AO APELANTE ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA improcede a objetivada redução de pena, sob a alegação de confissão, prestada na esfera policial, considerando a superveniente retratação em juízo, restando descaracterizada, a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Quanto à mudança no regime inicial de cumprimento de pena, importa a sua mudança para o semiaberto, independentemente de um redimensionamento da pena, pois preenche os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP. Improcede a retirada da majorante da utilização de arma de fogo, por ausência de laudo comprobatório de sua potencialidade lesiva, pois aferível por outros meios de prova constantes dos autos. Improcede a supressão da majorante do concurso de pessoas, porque tanto os depoimentos testemunhais, bem como a palavra da vítima são uníssonos a comprovar a participação de mais de um agente, restando indubitável a ocorrência de divisão de tarefas para a obtenção do resultado criminoso. Improcede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que haja a diminuição da pena em 1/6 a 2/3, posto que o apelante foi denunciado e condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, capitulado no rol dos crimes contra o patrimônio e, não, na Lei nº 11.343/2006, alusiva a drogas. - QUANTO AO APELANTE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA improcede as alegações, magistrado a quo fundamentadamente analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, desfavoráveis. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, EM PARTE, tão-somente para alterar do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. IMPROVIDO para Francisco Teixeira da Silva, nos termos da fundamentação do voto.
(2013.04106787-10, 117.871, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-04-01)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP) - RAZÕES RECURSAIS DE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA e ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA FUNDAMENTAÇÃO, EM COMUM, PELA NEGATIVA DE AUTORIA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. O APELANTE FRANCISCO, PUGNA PELA REDUÇÃO NO QUANTUM DE PENA APLICADO, POIS TERIA SIDO FIXADA ENTRE OS GRAUS MÉDIO E MÁXIMO. O APELANTE ADRIANO, REQUER A DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA, RECONHECENDO-SE ATENUANTE DA CONFISSÃO EFETUADA NA POLÍCIA; RETIRADA DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO, ANTE A A INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO À SUA POTENCIALIDADE LESIVA; SUPRESSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS E APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 PROCEDÊNCIA EM PARTE. - MATERIALIDADE E AUTORIA restaram sobejamente demonstradas, tanto pelo conjunto probatório, assim como pelos depoimentos testemunhais corroborados pelas declarações da vítima; - QUANTO AO APELANTE ADRIANO ROCHA DE OLIVEIRA improcede a objetivada redução de pena, sob a alegação de confissão, prestada na esfera policial, considerando a superveniente retratação em juízo, restando descaracterizada, a atenuante do art. 65, III, d, do CP. Quanto à mudança no regime inicial de cumprimento de pena, importa a sua mudança para o semiaberto, independentemente de um redimensionamento da pena, pois preenche os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP. Improcede a retirada da majorante da utilização de arma de fogo, por ausência de laudo comprobatório de sua potencialidade lesiva, pois aferível por outros meios de prova constantes dos autos. Improcede a supressão da majorante do concurso de pessoas, porque tanto os depoimentos testemunhais, bem como a palavra da vítima são uníssonos a comprovar a participação de mais de um agente, restando indubitável a ocorrência de divisão de tarefas para a obtenção do resultado criminoso. Improcede a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no intuito de que haja a diminuição da pena em 1/6 a 2/3, posto que o apelante foi denunciado e condenado por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, capitulado no rol dos crimes contra o patrimônio e, não, na Lei nº 11.343/2006, alusiva a drogas. - QUANTO AO APELANTE FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA improcede as alegações, magistrado a quo fundamentadamente analisou todas as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, desfavoráveis. Recurso CONHECIDO e PROVIDO, EM PARTE, tão-somente para alterar do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. IMPROVIDO para Francisco Teixeira da Silva, nos termos da fundamentação do voto.
(2013.04106787-10, 117.871, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-21, Publicado em 2013-04-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
01/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04106787-10
Tipo de processo
:
Apelação
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