TJPA 0000422-70.2013.8.14.0028
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.018046-8 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: DJANGO PAIVA ALENCAR ADVOGADO: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO/CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Marabá que determinou a intimação do Agravante/demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 05 dias. Em suma, a Agravante aduz que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, mas caberia ao autor/agravado o pagamento, por ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso dos autos, haja vista tratar-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, cabendo ao autor o ônus de fazer prova da invalidez permanente que lhe acomete, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. Argumenta ainda que o Autor/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que caberia ao Estado arcar com o ônus decorrente da perícia determinada pelo Juízo de primeiro grau. Em sendo assim, requer seja reconhecido o dever do Agravado arcar com os custos da perícia, devendo o Estado realizar o pagamento face o deferimento do benefício da gratuidade. Juntou documentos às fls.09-77. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. Da acurada leitura dos autos, verifico que, ao contrário do que alega a Agravante, a decisão guerreada, publicada em 01.07.2014, não diz respeito ao deferimento do pedido de prova pericial. A bem da verdade, muito embora não constem na formação do instrumento a integralidade das cópias do processo de origem, observo que o despacho recorrido não possui conteúdo decisório, porque presta-se simplesmente a impulsionar o processo. Ora, a decisão recorrida diz o seguinte: Proceder a intimação do demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 05 dias. Por outro lado, o pedido recursal está assim redigido: 2. A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO MESMO, cassando-se a decisão proferida em audiência, na forma do inciso II, do artigo 527 do CPC, por estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores do mesmo; 3. SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO A FIM DE SE RECONHECER QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) DEVE SER EFETUADO PELO ORA AGRAVADO. ENTRETANTO POR SER BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA DETERMINAR QUE O ESTADO ARQUE COM O ONUS DO PAGAMENTO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DO AUTOR. Neste contexto, é da mais lídima percepção que a decisão guerreada presta-se exclusivamente a impulsionar o feito, a fim de dar cumprimento à uma decisão anterior, que, a par do conteúdo do pedido recursal em seu item 2, foi proferida em audiência, configurando-se portanto, a determinação vergastada como despacho impulsionador. Destarte, os despachos são atos judiciais que visam simplesmente impulsionar o procedimento, distinguindo-se das sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias porque nada decidem, enquadrando-se nesse conceito as determinações que reiteram comando anterior. Entrementes, verifica-se que a determinação guerreada expressa uma providência a ser tomada pelo agravante, todavia, ao que parece, o agravante não interpôs o recurso contra a decisão efetivamente agravável no momento oportuno e tenta agora reverter os seus efeitos através de recurso contra o despacho que apenas reitera o seu cumprimento. Ademais, resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 262)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE TÃO SOMENTE SE REPORTA AOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR, POR MEIO DA QUAL O JUIZ REMETERA O EXAME DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA O MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO QUE, A BEM DA VERDADE, NADA DECIDIU. IRRECORRIBILIDADE (ART. 504 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC).(...)I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque inadmissível.II - Pois bem. Segundo dispõe o art. 504 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A propósito, lecionam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni que "os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial" (...)(8711842 PR 871184-2 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/02/2012, 13ª Câmara Cível)PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631888-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.018046-8 AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO: MONIQUE PICANÇO NEIVA E OUTROS AGRAVADO: DJANGO PAIVA ALENCAR ADVOGADO: GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO/CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Marabá que determinou a intimação do Agravante/demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 05 dias. Em suma, a Agravante aduz que foi condenada ao pagamento de honorários periciais, mas caberia ao autor/agravado o pagamento, por ser inaplicável a inversão do ônus da prova ao caso dos autos, haja vista tratar-se de ação de cobrança decorrente de relação securitária de natureza obrigatória DPVAT, cabendo ao autor o ônus de fazer prova da invalidez permanente que lhe acomete, para fins de recebimento de seguro, nos termos do art.333, I do CPC. Argumenta ainda que o Autor/Agravado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que caberia ao Estado arcar com o ônus decorrente da perícia determinada pelo Juízo de primeiro grau. Em sendo assim, requer seja reconhecido o dever do Agravado arcar com os custos da perícia, devendo o Estado realizar o pagamento face o deferimento do benefício da gratuidade. Juntou documentos às fls.09-77. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. Da acurada leitura dos autos, verifico que, ao contrário do que alega a Agravante, a decisão guerreada, publicada em 01.07.2014, não diz respeito ao deferimento do pedido de prova pericial. A bem da verdade, muito embora não constem na formação do instrumento a integralidade das cópias do processo de origem, observo que o despacho recorrido não possui conteúdo decisório, porque presta-se simplesmente a impulsionar o processo. Ora, a decisão recorrida diz o seguinte: Proceder a intimação do demandado para efetuar o depósito dos honorários periciais no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no prazo de 05 dias. Por outro lado, o pedido recursal está assim redigido: 2. A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO MESMO, cassando-se a decisão proferida em audiência, na forma do inciso II, do artigo 527 do CPC, por estarem preenchidos todos os requisitos autorizadores do mesmo; 3. SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO A FIM DE SE RECONHECER QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) DEVE SER EFETUADO PELO ORA AGRAVADO. ENTRETANTO POR SER BENEFICIARIO DA JUSTIÇA GRATUITA DETERMINAR QUE O ESTADO ARQUE COM O ONUS DO PAGAMENTO DOS REFERIDOS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIENCIA DO AUTOR. Neste contexto, é da mais lídima percepção que a decisão guerreada presta-se exclusivamente a impulsionar o feito, a fim de dar cumprimento à uma decisão anterior, que, a par do conteúdo do pedido recursal em seu item 2, foi proferida em audiência, configurando-se portanto, a determinação vergastada como despacho impulsionador. Destarte, os despachos são atos judiciais que visam simplesmente impulsionar o procedimento, distinguindo-se das sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias porque nada decidem, enquadrando-se nesse conceito as determinações que reiteram comando anterior. Entrementes, verifica-se que a determinação guerreada expressa uma providência a ser tomada pelo agravante, todavia, ao que parece, o agravante não interpôs o recurso contra a decisão efetivamente agravável no momento oportuno e tenta agora reverter os seus efeitos através de recurso contra o despacho que apenas reitera o seu cumprimento. Ademais, resta sedimentado na jurisprudência o entendimento acerca da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente tendentes a impulsionar o feito, como se confere dos julgados a seguir: PROCESSO CIVIL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis, compreendendo-se como tal aquele que provocado por uma das partes - se reporta à decisão anterior sem nada acrescentar-lhe. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 838.543/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 315) (Ag 750.910/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 262)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE TÃO SOMENTE SE REPORTA AOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR, POR MEIO DA QUAL O JUIZ REMETERA O EXAME DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PARA O MOMENTO OPORTUNO. DESPACHO QUE, A BEM DA VERDADE, NADA DECIDIU. IRRECORRIBILIDADE (ART. 504 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 557, CAPUT, DO CPC).(...)I - Como se verá adiante, o recurso não comporta seguimento, porque inadmissível.II - Pois bem. Segundo dispõe o art. 504 do CPC, "dos despachos não cabe recurso". A propósito, lecionam Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni que "os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial" (...)(8711842 PR 871184-2 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Wolff Filho, Data de Julgamento: 13/02/2012, 13ª Câmara Cível)PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. Inteligência do art.504. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática, por manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento Nº 70045784485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/10/2011) Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso, haja vista sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra exposta. P. R. I. Cumpra-se. Belém, (PA), 08 de outubro de 2014 DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04631888-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-21, Publicado em 2014-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
21/10/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04631888-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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