TJPA 0000423-08.2014.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0000423-08.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADA: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES E OUTROS IMPETRADO: CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPILATANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE, consistente na decisão que recebeu e processou petição da impetrante endereçada a Corregedoria como Reclamação e teria sido processada, sem oportunizar contraditório e ampla defesa sobre em relação as alegações e documentos apresentados pelos Juizes da Turma Recursal Permanente do Juizado Especial Cível do TJE/PA. Esclarece que protocolou a Correição Parcial em desfavor dos Juizes da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais junto Corregedoria, por afronta ao Código de Processo Civil e Regimento Interno das Turmas Recursais, tendo em vista que opôs exceção de suspeição contra a Juiza Tânia Batistelo, em recurso interposto junto aquele Colegiado, mas o referido processo não foi suspenso até que fosse apreciada a exceção, na forma prevista no art. 312 e 313 do CPC, e art. 33 e seus parágrafos, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Alega que a Correição Parcial foi convertida em Recalamção e processada e julgada pelo Corregedor de Justiça das Regiões Metropolitanas de Belém, mas a decisão padece de nulidade absoluta por ter sido proferida por Juizo absolutamente incompetente, pois alega que a matéria deveria ser processada por uma das Câmaras Cíveis do TJE/PA. Admite que houve equivoco do advogado ao endereça-la ao Sr. Corregedor ao invés do Presidente do TJE/PA ou Vice para que fosse distribuida, mas asseverá que a decisão do Corregedor é ilegal porque proferida por órgão incompetente, que deveria encaminhar a petição a distribuição as Câmaras Cíveis, por força do previsto no art. 212 do Regimento Interno do TJE/PA. Defende ainda a falta de fundamentação da decisão proferida pelo Sr. Corregedor de Justiça da Capital, que justificasse a transformação da Correição Parcial em Reclamação, ensejando a nulidade da decisão, por força do disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Sustenta que houve viloção ao devido processo legal porque o Corregedor teria alterado o tramite da Correição Parcial , posto que processou o feito e ao final determinou o arquivamento, sem permitir que a impetrante se manifestasse sobre alegações e documentos apresentados pelos Juízes, em violação ao cotraditório e ampla defesa, ocasionando prejuízo a impetrante. Transcreve doutrina e sustenta que se encontraram presentes os requisitos necessários a concessão da liminar, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Requer liminarmente sejam suspensa a tramitação do recurso inominado junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais e a Correção Parcial, até que seja definida a Correição Parcial pelo órgão competente, e no mérito anulada o julgamento proferido pela Corregedoria das Região Metropilatana de Belém e remetido o processo a distribuição nas Câmaras Cíveis para julgamento da Correição Parcial. Juntou os documentos de fls. 18/39. O mandado de segurança foi distribuido a relatoria da Excelentissima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 30.05.2014 (fl. 40). Em decisão de fls. 42/43, houve indeferimento do pedido de liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada e citação do Estado do Pará. Houve embargos de declaração contra a decisão de indeferimento da liminar às fls. 47/52. As informações foram prestadas às fls. 55/56 e o Estado do Pará peticionou às fls. 60/61, aduzindo que não tem interesse em ingressar na lide. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 64/78, da lavra da Procuradora Geral de Justiça, em exercício, opinando pela denegação da segurança face a inexistência de prova pré-constituida e inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Em despacho de fl. 79, a Excelentissima Desembaragdora Relatora determinou a inclusão do Mandado de Segurança em pauta, mas julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo em decisão de fl. 80. Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 18.05.2015 (fl. 82). É o relatório. DECIDO. Depreemde-se dos fundamentos constantes da petição inicial que a presente impetração é voltada contra decisão proferida pelo Excelentisimo Corregedor de Justiça da Rehião Metropolitana de Belém à época, Desembargador Ronaldo Marcos Valle, consistente no recebimento de petição formulada pela impetrante, denominada de Correção Parcial, como Reclamação e posterior processamento e decisão de arquivamento, face as informações prestadas pelos Juizes da Turma Recursal Permanente do Juizado Especiais. A impetante assevera que houve ato ilegal e arbitrário da autoridade impetrada por ser obsolutamente incompatênte para processar e julgar a Correição Parcial que protocolou, assim como a decisão proferida de conversão da Correição Parcial em Reclamação careceria de motivação e teria sido proferida com afronta ao devido processo legal, posto que não teria sido oportunizado o contraditório e ampla defesa sobre as informações e documentos apresentados pelos Juizes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Analisandos os autos, entendo que não há prova pré-constituida de qualquer ato arbitrario ou ilegal cometido pela autoridade impetrada, senão vejamos: A impetrante defende que as decisões proferidas pelo Sr. Corregedor de Justiça devem ser anuladas e os autos remetidos as Câmaras Cíveis para julgamento da denominada Correições Parcial, mas admite em sua incial que de forma equivocada endereçou a petição ao Sr. Desembargador Corregedor de Justiça, in verbis: ¿...Por ocasião do ajuizamento da CORREIÇÃO, ocorreu um pequeno equivoco por parte de seus advogados em relação ao endereçamento, E assim, a citada Correição foi indevidamente endereçada a Corregedoria quando deveria ter sido endereçada à Presidência ou à Vice - Presidência do TJE-Pa, para que fosse distribuída a Câmara Cível competente.¿ Assim, o processo foi protocolado, autuado e remetido ao Sr. Corregedor de Justiça da Região Metropilatana de Belém à época, Desembargador Ronaldo de Marques Valle, por culpa única e exclusiva da impetrante, que direcional seu pedido ao órgão correcional, pois a petição de Correição Parcial segue o rito do Agravo de Instrumento e é protocolada diretamente no Tribunal e direcionada a distribuição da Câmara, ex vi art. 211 do Regimento Interno do TJE/PA (art. 523 a 527 do CPC). Importa salientar também que não há provas indicando que o Sr. Corregedor ao receber a petição transformou a correição pacial em reclamação, modificando o recurso, pois a cópia do despacho de fl. 26, evidencia que recebeu o feito como reclamação e não há prova de impugnação recursal desta decisão pela parte interessada, muito menos do simples protocolo de petição indicando a vontade de processamento de Correição Parcial. Neste sentido, a autoridade impetrada esclarece que não apreciou a matéria como Correiçao Parcial, pois caso assim fosse teria indeferido de plano o pedido por ter sido protocolado junto a órgão incompetente para julga-lá, mas observando que a petição foi endereçada a Corregedoria e buscando facilitar o acesso a Justiça, recebeu a petição como reclamação e após a regular instrução determinou o arquivamento. Informa ainda que constatou a imposibilidade física da ciência da exceção de suspeição pelos Magistrados da Turma Recural do Juizado, tendo em vista que a peça de suspeição foi protocolada às 22:17 horas do dia anterior ao julgamento e não poderia a Magistrada ser penalizada por fato que não tinha conhecimento, e a matéria foi posteriormente levada ao Colegiado da Turma Recursal por embargos de declaração contra a decisão proferida. Daí poorque, entendeu pela inexistência de transgessão disciplinar e determinou o arquivamento do processo, na forma do art. 55, §3.º, do Regimento Interno do TJE/PA, que dispõe: ¿O Corregedor poderá rejeitar, de plano de plano o pedido, se instruído, se inépta a petição, se do ato impugnado houver recurso, ou se, de outra forma, manifestamente descabida a reclamação.¿ Por tais razões, resta evidenciado que a autoridade impetrada agiu dentro de sua competência funcional, apreciando RECLAMAÇÃO e não CORREIÇÃO PARCIAL, pois lhe foi endereçado petição com indicação de possível conduta infracional cometida pelos Juizes das Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais, consistente no julgamento de recurso inominado, sem suspender o processo, face a exceção de suspeição protocolada, mas após ouvir os Juizes reclamados verificou a inexistência de transgressão disciplinar pelos Magistrados, dada a impossibilidade de terem conhecimento da exceção, assim como a posterior interposição de recurso sobre a matéria, eis que determinou o arquivamento do procedimento, com base no art. 55, §3.º, do Regimento Interno do TJE/PA. Reassalta-se que não há previsão legal determinando que o Sr. Corregedor remetesse o processo as Câmaras Cíveis, principalmente porque deixou claro em sua decisão que recebeu o processo como reclamação e não houve recurso ou impugnação neste particular. Aliás em pesquisa junto ao sistema de acompanhamento processual Libra 2G, verifiquei que os embargos de declaração foram improvidos e a decisão transitou em julgado, ocorrendo a baixa dos autos ao Juízo a quo. Logo, a impetrante não logrou êxito em comprovar de plano a existência das condições especifica de procedibilidade do writ, demonstrando a existência de ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, pois não há prova de incompetência absoluta porque o Sr. Corregedor apreciou reclamação e não correição parcial, e fpoi indicado de forma suficiente que os motivos que levaram a receber a petição como reclamação foi a narrativa na própria peça de condutas disciplinares atribuiveis aos Magistrados. Por final, não foi comprovada a existência de afronta ao contraditório e ampla defesa, porque não comprovado que houve qualquer insurgência contra o recebimento da peça como reclamação e neste procedimento (reclamação) é desnecessário ouvir novamente o reclamante sobre fatos já esclarecidos por prova documental. A impetração de Mandado de Segurança exige a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente nas atribuições do Poder Público, consoante o previsto no art. 5.º, inciso LXIX, in verbis: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, em seu ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.¿, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 29.ª edição, p. 36/37, temos a definição de direito líquido e certo acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, nos seguintes termos: ¿... Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público às fls. 64/78, entendo que a impetrante não comprovou de plano a existência de violação a direito líquido e certo, por ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, eis que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi art. 6.º, §5.º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 267, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.01917876-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N°. 0000423-08.2014.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES DO NASCIMENTO IMPETRANTE: MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADA: ANA CLAUDIA GODINHO RODRIGUES E OUTROS IMPETRADO: CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA FARIDA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de DECISÃO PROFERIDA PELO CORREGEDOR DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPILATANA DE BELÉM DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE, consistente na decisão que recebeu e processou petição da impetrante endereçada a Corregedoria como Reclamação e teria sido processada, sem oportunizar contraditório e ampla defesa sobre em relação as alegações e documentos apresentados pelos Juizes da Turma Recursal Permanente do Juizado Especial Cível do TJE/PA. Esclarece que protocolou a Correição Parcial em desfavor dos Juizes da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais junto Corregedoria, por afronta ao Código de Processo Civil e Regimento Interno das Turmas Recursais, tendo em vista que opôs exceção de suspeição contra a Juiza Tânia Batistelo, em recurso interposto junto aquele Colegiado, mas o referido processo não foi suspenso até que fosse apreciada a exceção, na forma prevista no art. 312 e 313 do CPC, e art. 33 e seus parágrafos, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Alega que a Correição Parcial foi convertida em Recalamção e processada e julgada pelo Corregedor de Justiça das Regiões Metropolitanas de Belém, mas a decisão padece de nulidade absoluta por ter sido proferida por Juizo absolutamente incompetente, pois alega que a matéria deveria ser processada por uma das Câmaras Cíveis do TJE/PA. Admite que houve equivoco do advogado ao endereça-la ao Sr. Corregedor ao invés do Presidente do TJE/PA ou Vice para que fosse distribuida, mas asseverá que a decisão do Corregedor é ilegal porque proferida por órgão incompetente, que deveria encaminhar a petição a distribuição as Câmaras Cíveis, por força do previsto no art. 212 do Regimento Interno do TJE/PA. Defende ainda a falta de fundamentação da decisão proferida pelo Sr. Corregedor de Justiça da Capital, que justificasse a transformação da Correição Parcial em Reclamação, ensejando a nulidade da decisão, por força do disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Sustenta que houve viloção ao devido processo legal porque o Corregedor teria alterado o tramite da Correição Parcial , posto que processou o feito e ao final determinou o arquivamento, sem permitir que a impetrante se manifestasse sobre alegações e documentos apresentados pelos Juízes, em violação ao cotraditório e ampla defesa, ocasionando prejuízo a impetrante. Transcreve doutrina e sustenta que se encontraram presentes os requisitos necessários a concessão da liminar, na forma do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09. Requer liminarmente sejam suspensa a tramitação do recurso inominado junto a Turma Recursal dos Juizados Especiais e a Correção Parcial, até que seja definida a Correição Parcial pelo órgão competente, e no mérito anulada o julgamento proferido pela Corregedoria das Região Metropilatana de Belém e remetido o processo a distribuição nas Câmaras Cíveis para julgamento da Correição Parcial. Juntou os documentos de fls. 18/39. O mandado de segurança foi distribuido a relatoria da Excelentissima Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles em 30.05.2014 (fl. 40). Em decisão de fls. 42/43, houve indeferimento do pedido de liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada e citação do Estado do Pará. Houve embargos de declaração contra a decisão de indeferimento da liminar às fls. 47/52. As informações foram prestadas às fls. 55/56 e o Estado do Pará peticionou às fls. 60/61, aduzindo que não tem interesse em ingressar na lide. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 64/78, da lavra da Procuradora Geral de Justiça, em exercício, opinando pela denegação da segurança face a inexistência de prova pré-constituida e inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Em despacho de fl. 79, a Excelentissima Desembaragdora Relatora determinou a inclusão do Mandado de Segurança em pauta, mas julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo em decisão de fl. 80. Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 18.05.2015 (fl. 82). É o relatório. DECIDO. Depreemde-se dos fundamentos constantes da petição inicial que a presente impetração é voltada contra decisão proferida pelo Excelentisimo Corregedor de Justiça da Rehião Metropolitana de Belém à época, Desembargador Ronaldo Marcos Valle, consistente no recebimento de petição formulada pela impetrante, denominada de Correção Parcial, como Reclamação e posterior processamento e decisão de arquivamento, face as informações prestadas pelos Juizes da Turma Recursal Permanente do Juizado Especiais. A impetante assevera que houve ato ilegal e arbitrário da autoridade impetrada por ser obsolutamente incompatênte para processar e julgar a Correição Parcial que protocolou, assim como a decisão proferida de conversão da Correição Parcial em Reclamação careceria de motivação e teria sido proferida com afronta ao devido processo legal, posto que não teria sido oportunizado o contraditório e ampla defesa sobre as informações e documentos apresentados pelos Juizes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Analisandos os autos, entendo que não há prova pré-constituida de qualquer ato arbitrario ou ilegal cometido pela autoridade impetrada, senão vejamos: A impetrante defende que as decisões proferidas pelo Sr. Corregedor de Justiça devem ser anuladas e os autos remetidos as Câmaras Cíveis para julgamento da denominada Correições Parcial, mas admite em sua incial que de forma equivocada endereçou a petição ao Sr. Desembargador Corregedor de Justiça, in verbis: ¿...Por ocasião do ajuizamento da CORREIÇÃO, ocorreu um pequeno equivoco por parte de seus advogados em relação ao endereçamento, E assim, a citada Correição foi indevidamente endereçada a Corregedoria quando deveria ter sido endereçada à Presidência ou à Vice - Presidência do TJE-Pa, para que fosse distribuída a Câmara Cível competente.¿ Assim, o processo foi protocolado, autuado e remetido ao Sr. Corregedor de Justiça da Região Metropilatana de Belém à época, Desembargador Ronaldo de Marques Valle, por culpa única e exclusiva da impetrante, que direcional seu pedido ao órgão correcional, pois a petição de Correição Parcial segue o rito do Agravo de Instrumento e é protocolada diretamente no Tribunal e direcionada a distribuição da Câmara, ex vi art. 211 do Regimento Interno do TJE/PA (art. 523 a 527 do CPC). Importa salientar também que não há provas indicando que o Sr. Corregedor ao receber a petição transformou a correição pacial em reclamação, modificando o recurso, pois a cópia do despacho de fl. 26, evidencia que recebeu o feito como reclamação e não há prova de impugnação recursal desta decisão pela parte interessada, muito menos do simples protocolo de petição indicando a vontade de processamento de Correição Parcial. Neste sentido, a autoridade impetrada esclarece que não apreciou a matéria como Correiçao Parcial, pois caso assim fosse teria indeferido de plano o pedido por ter sido protocolado junto a órgão incompetente para julga-lá, mas observando que a petição foi endereçada a Corregedoria e buscando facilitar o acesso a Justiça, recebeu a petição como reclamação e após a regular instrução determinou o arquivamento. Informa ainda que constatou a imposibilidade física da ciência da exceção de suspeição pelos Magistrados da Turma Recural do Juizado, tendo em vista que a peça de suspeição foi protocolada às 22:17 horas do dia anterior ao julgamento e não poderia a Magistrada ser penalizada por fato que não tinha conhecimento, e a matéria foi posteriormente levada ao Colegiado da Turma Recursal por embargos de declaração contra a decisão proferida. Daí poorque, entendeu pela inexistência de transgessão disciplinar e determinou o arquivamento do processo, na forma do art. 55, §3.º, do Regimento Interno do TJE/PA, que dispõe: ¿O Corregedor poderá rejeitar, de plano de plano o pedido, se instruído, se inépta a petição, se do ato impugnado houver recurso, ou se, de outra forma, manifestamente descabida a reclamação.¿ Por tais razões, resta evidenciado que a autoridade impetrada agiu dentro de sua competência funcional, apreciando RECLAMAÇÃO e não CORREIÇÃO PARCIAL, pois lhe foi endereçado petição com indicação de possível conduta infracional cometida pelos Juizes das Turmas Recursais Permanentes dos Juizados Especiais, consistente no julgamento de recurso inominado, sem suspender o processo, face a exceção de suspeição protocolada, mas após ouvir os Juizes reclamados verificou a inexistência de transgressão disciplinar pelos Magistrados, dada a impossibilidade de terem conhecimento da exceção, assim como a posterior interposição de recurso sobre a matéria, eis que determinou o arquivamento do procedimento, com base no art. 55, §3.º, do Regimento Interno do TJE/PA. Reassalta-se que não há previsão legal determinando que o Sr. Corregedor remetesse o processo as Câmaras Cíveis, principalmente porque deixou claro em sua decisão que recebeu o processo como reclamação e não houve recurso ou impugnação neste particular. Aliás em pesquisa junto ao sistema de acompanhamento processual Libra 2G, verifiquei que os embargos de declaração foram improvidos e a decisão transitou em julgado, ocorrendo a baixa dos autos ao Juízo a quo. Logo, a impetrante não logrou êxito em comprovar de plano a existência das condições especifica de procedibilidade do writ, demonstrando a existência de ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, pois não há prova de incompetência absoluta porque o Sr. Corregedor apreciou reclamação e não correição parcial, e fpoi indicado de forma suficiente que os motivos que levaram a receber a petição como reclamação foi a narrativa na própria peça de condutas disciplinares atribuiveis aos Magistrados. Por final, não foi comprovada a existência de afronta ao contraditório e ampla defesa, porque não comprovado que houve qualquer insurgência contra o recebimento da peça como reclamação e neste procedimento (reclamação) é desnecessário ouvir novamente o reclamante sobre fatos já esclarecidos por prova documental. A impetração de Mandado de Segurança exige a presença de direito líquido e certo comprovado de plano, violado ou ameaçado, por ato ilegal ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente nas atribuições do Poder Público, consoante o previsto no art. 5.º, inciso LXIX, in verbis: ¿Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, em seu ¿Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.¿, atualizado por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 29.ª edição, p. 36/37, temos a definição de direito líquido e certo acolhida na doutrina e jurisprudência pátria, nos seguintes termos: ¿... Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público às fls. 64/78, entendo que a impetrante não comprovou de plano a existência de violação a direito líquido e certo, por ato ilegal ou arbitrário da autoridade impetrada, eis que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi art. 6.º, §5.º, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, c/c art. 267, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 01 de junho de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.01917876-36, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.01917876-36
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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