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Jurisprudência


TJPA 0000424-71.2006.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000958-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:LAILSON FERNANDO GAYA JUNIORADVOGADO:LIA MAROJA BRAGA E OUTROSIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A LAILSON FERNANDO GAYA JUNIOR, servidor temporário do Poder Judiciário Estadual, impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando sustar os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça. Afirma o impetrante condição de servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que nomeado para exercer o cargo de Oficial de Justiça, em 06.04.2000. Argumenta que a portaria ora combatida prevê a exoneração dos servidores elencados pela Resolução nº 07/2005-CNJ, fato ocasionador de grave prejuízo contra si imputado. Expõe, por conseguinte, a inconstitucionalidade da referida Resolução, pois não deveria regulamentar matéria objeto de lei geral, sob o risco do Conselho Nacional de Justiça se equiparar ao legislador, como no caso em questão, hipótese que significaria a substituição do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas Estaduais, com manifesta afronta ao princípio da autonomia e da separação dos poderes. Ademais, pondera ser inconcebível a retroatividade dos efeitos da Resolução para atingir situações como o do impetrante, que já exerce o cargo temporário há seis anos, não se devendo impedir o acesso de qualquer pessoa ao serviço público, sob pena de afrontar o princípio da igualdade. Por fim, alega que, a permanecer o ato inconstitucional, estariam invalidadas, por conseqüência, a nomeação e posse do impetrante, a despeito de plenamente observadas as normas de regência inseridas na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei nº 5.810/94. Pugna a concessão de liminar inaudita altera pars, em face da presença dos pressupostos autorizadores da medida, suspendendo-se, imediatamente, a exoneração prevista na Portaria nº 1.483/2005-GP. Ao final, seja confirmada a tutela e concedida a segurança, diante da violação ao direito líquido e certo. Colacionou documentos de fls. 10/25. Tudo visto e examinado, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração do impetrante, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. Ao exposto, tão só pelas razões jurídicas acima declinadas, as quais apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, é que DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar seja sustado o iminente ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 13 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2006.01258531-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-14, Publicado em 2006-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2006
Data da Publicação : 14/02/2006
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2006.01258531-03
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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