TJPA 0000425-95.2008.8.14.0031
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPROCEDÊNCIA. A alegada ausência de provas para justificar a condenação do réu não se sustenta, se inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia, bem como se os depoimentos colhidos não se mostram contraditórios e o reconhecimento feito pela vítima, conjugado aos outros elementos probatórios, direcionam no mesmo sentido, constituindo-se prova segura da autoria. Somando-se à confissão do réu as provas testemunhais e a comprovação da materialidade do delito, não se aplica à espécie o princípio da presunção de inocência, tampouco do in dubio pro reo. Nesse contexto, resta inviável a pretendida absolvição, visto que a sentença proferida encontra amparo em todo o corpo probante extraído dos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o réu, com consciência e vontade, em concurso e mediante grave ameaça, efetuou, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da vítima, não se cogita da tentativa. Apelo improvido. Decisão unânime.
(2009.02759291-25, 80.022, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-24)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO IMPROCEDÊNCIA. A alegada ausência de provas para justificar a condenação do réu não se sustenta, se inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos descritos na denúncia, bem como se os depoimentos colhidos não se mostram contraditórios e o reconhecimento feito pela vítima, conjugado aos outros elementos probatórios, direcionam no mesmo sentido, constituindo-se prova segura da autoria. Somando-se à confissão do réu as provas testemunhais e a comprovação da materialidade do delito, não se aplica à espécie o princípio da presunção de inocência, tampouco do in dubio pro reo. Nesse contexto, resta inviável a pretendida absolvição, visto que a sentença proferida encontra amparo em todo o corpo probante extraído dos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Se as provas constantes dos autos demonstram, de forma clara e inequívoca, que o réu, com consciência e vontade, em concurso e mediante grave ameaça, efetuou, ativa e eficazmente, a subtração dos pertences da vítima, não se cogita da tentativa. Apelo improvido. Decisão unânime.
(2009.02759291-25, 80.022, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2009
Data da Publicação
:
24/08/2009
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2009.02759291-25
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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