TJPA 0000428-29.2009.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000428-29.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 153.603, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal. O aresto n.º 153.603recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO IMUNE DE REFORMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja substrato probatório que dê suporte a ela. A decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo. 2. In casu, se as provas constantes do caderno processual amparam a decisão tomada pelos jurados, não se podendo dizer que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva. 3. Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pois, se constatado que o magistrado singular observou, prudentemente, os requisitos do art. 59 do CP, bem como foi obedecido o critério trifásico para a dosimetria da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 558/561. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo em sua integralidade a decisão do Conselho de Sentença. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fl. 442), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos, configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 EBM F. 72 - D. 87
(2016.03851217-79, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000428-29.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MANOEL DE JESUS MARTINS DOS SANTOS E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 153.603, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal. O aresto n.º 153.603recebeu a seguinte APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO IMUNE DE REFORMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que a decisão prolatada pelo Conselho de Sentença é soberana, prevalecendo sempre que haja substrato probatório que dê suporte a ela. A decisão contrária à prova dos autos é aquela totalmente divorciada do caderno processual, soando absurda, abusiva e sem qualquer amparo. 2. In casu, se as provas constantes do caderno processual amparam a decisão tomada pelos jurados, não se podendo dizer que a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva. 3. Inexiste erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena, pois, se constatado que o magistrado singular observou, prudentemente, os requisitos do art. 59 do CP, bem como foi obedecido o critério trifásico para a dosimetria da pena, não havendo qualquer reparo a ser feito. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 558/561. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo em sua integralidade a decisão do Conselho de Sentença. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fl. 442), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos, configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 59 do CP, dou seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 EBM F. 72 - D. 87
(2016.03851217-79, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.03851217-79
Tipo de processo
:
Apelação
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