TJPA 0000429-10.2017.8.14.0000
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA OLINDA S/A AGRAVADO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA OLINDA S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿ária Olinda S/A, qualificada nos autos, atravessou petição nos autos alegando hipossuficiência econômica, asseverando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Relato sucinto. Decido. Analisando o pedido formulado pelo autor, observo que deve ser indeferida a gratuidade processual. Isto porque, não houve o pedido na inicial de isenção de custas processuais, registrando-se, de igual modo, que não apresentou o autor qualquer demonstração concreta de que, do momento do ajuizamento da ação, até a presente data, tenha ocorrido substancial modificação em sua vida financeira que o tenha tornado incapaz de arcar com as custas processuais. Outro ponto a se destacar é que a alegação da requerente de que possui débito cobrado em sede de ação de execução fiscal não constitui fundamento para a concessão de gratuidade processual, uma vez que tal fato é relativamente comum em relação a pessoas jurídicas, sem que isso constitua demonstração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ademais, considerando as características do imóvel em questão, sua dimensão, bem como o fato do demandante encontrar-se representado por advogado particular, não é razoável crer que o autor não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, mormente tratando-se de área com mais de 400 (quatrocentos) hectares. Assim, observo que o autor não é merecedor da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Castanhal, 24 de novembro 2016. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito CASTANHAL Juntou documentos às fls. 12/79. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 12/15), da contestação (17/30), da petição que ensejou a decisão agravada, (fls. 51/56), da decisão agravada (fls. 67), da certidão da respectiva intimação (fls. 69) e das procurações outorgadas ao advogado do agravante (fls. 36) e dos agravados (38,39,43,44), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, digo isso pois, no presente caso, verifico que não foi demonstrada a necessidade do beneficio postulado e vislumbro que os elementos indicados nos autos não indicam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento não irá causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta senda, consigno não vislumbrar os requisitos para concessão do efeito suspensivo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00156158-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTA IZABEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000429-10.2017.814.0000 AGRAVANTE: AGROPECUÁRIA OLINDA S/A AGRAVADO: JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGROPECUÁRIA OLINDA S/A, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Izabel, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de JOAQUIM FRANCO SOBRINHO E OUTROS. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿ária Olinda S/A, qualificada nos autos, atravessou petição nos autos alegando hipossuficiência econômica, asseverando não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Relato sucinto. Decido. Analisando o pedido formulado pelo autor, observo que deve ser indeferida a gratuidade processual. Isto porque, não houve o pedido na inicial de isenção de custas processuais, registrando-se, de igual modo, que não apresentou o autor qualquer demonstração concreta de que, do momento do ajuizamento da ação, até a presente data, tenha ocorrido substancial modificação em sua vida financeira que o tenha tornado incapaz de arcar com as custas processuais. Outro ponto a se destacar é que a alegação da requerente de que possui débito cobrado em sede de ação de execução fiscal não constitui fundamento para a concessão de gratuidade processual, uma vez que tal fato é relativamente comum em relação a pessoas jurídicas, sem que isso constitua demonstração de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Ademais, considerando as características do imóvel em questão, sua dimensão, bem como o fato do demandante encontrar-se representado por advogado particular, não é razoável crer que o autor não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, mormente tratando-se de área com mais de 400 (quatrocentos) hectares. Assim, observo que o autor não é merecedor da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. Castanhal, 24 de novembro 2016. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito CASTANHAL Juntou documentos às fls. 12/79. DECIDO. Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1015 e seguintes do NCPC. O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC. Pois bem. O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da petição inicial (fls. 12/15), da contestação (17/30), da petição que ensejou a decisão agravada, (fls. 51/56), da decisão agravada (fls. 67), da certidão da respectiva intimação (fls. 69) e das procurações outorgadas ao advogado do agravante (fls. 36) e dos agravados (38,39,43,44), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Consabido incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC. Senão vejamos. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, o Insurgente não demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ativo, digo isso pois, no presente caso, verifico que não foi demonstrada a necessidade do beneficio postulado e vislumbro que os elementos indicados nos autos não indicam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento não irá causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesta senda, consigno não vislumbrar os requisitos para concessão do efeito suspensivo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 18 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00156158-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00156158-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento