TJPA 0000429-63.2012.8.14.0136
EMENTA HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA) C/C FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS COMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDÊNCIA VIOLAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 714, DO STF. 1. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções; sem representação, não há procedibilidade da ação penal. 2. Sabe-se que em crimes praticados desta natureza, a titularidade para a instauração da persecutio criminis é concorrente para o querelante mediante queixa-crime e para o Ministério Público mediante representação do ofendido, devendo, em qualquer caso, serem intentadas no prazo decadencial de 6 (seis) meses contados a partir do conhecimento da infração penal e de seu autor (art. 103, do CPB). 3. In casu, não intentada no prazo legal, opera-se a decadência do direito de representação, autorizando o trancamento da ação penal neste ponto o que, por corolário, descaracteriza os demais delitos deles decorrentes, como o crime de formação de quadrilha - Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para trancamento da ação penal no tocante aos crimes contra a honra calúnia e injúria e, por corolário lógico, também de formação de quadrilha imputados ao paciente POR MAIORIA.
(2014.04555509-58, 134.772, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-18)
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL CRIMES CONTRA A HONRA (CALÚNIA E INJÚRIA) C/C FORMAÇÃO DE QUADRILHA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS COMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL IMPROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDÊNCIA VIOLAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 714, DO STF. 1. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções; sem representação, não há procedibilidade da ação penal. 2. Sabe-se que em crimes praticados desta natureza, a titularidade para a instauração da persecutio criminis é concorrente para o querelante mediante queixa-crime e para o Ministério Público mediante representação do ofendido, devendo, em qualquer caso, serem intentadas no prazo decadencial de 6 (seis) meses contados a partir do conhecimento da infração penal e de seu autor (art. 103, do CPB). 3. In casu, não intentada no prazo legal, opera-se a decadência do direito de representação, autorizando o trancamento da ação penal neste ponto o que, por corolário, descaracteriza os demais delitos deles decorrentes, como o crime de formação de quadrilha - Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para trancamento da ação penal no tocante aos crimes contra a honra calúnia e injúria e, por corolário lógico, também de formação de quadrilha imputados ao paciente POR MAIORIA.
(2014.04555509-58, 134.772, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-18)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04555509-58
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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