TJPA 0000432-04.2013.8.14.0000
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por VITOR HUGO BARBOSA MONTEIRO E RAIRON BRITO RODRIGUES contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, na qualidade de Secretária de Estado de Administração, não anulou as questões 26 e 40 do concurso C-170 da Polícia Civil, para o provimento do cargo de Escrivão. No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega os Impetrantes, que obtiveram 34 (trinta e quatro) questões das 50 (cinquenta), ou seja, 68% de acertos ou 6.8 pontos, no entanto, para a próxima fase o edital do concurso, exige o mínimo 7.0 pontos para a próxima fase. Afirma os impetrantes que a banca anulou apenas duas questões do exame, inclusive a questão nº29, recorrida através de reclamação administrativa por ambos os impetrantes, restando, portanto, alguns questionamentos insofismáveis acerca de outras anulações. Destarte os impetrantes, que a banca examinadora não teve critério de correção de uma questão nº26 e outra nº40, com razoabilidade de interpretação uniforme. Por fim, requerem a concessão da liminar, a fim de permitir aos impetrantes a realização da segunda e demais etapas do concurso C-170 para preenchimento de vagas do cargo de Escrivão, sendo a segunda etapa prova física, a ser realizada no próximo 1º de julho de 2013. Analisando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada, pois na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Na hipótese, verifico que o mandamus não merece prosperar, pois quando a exigência de erro grosseiro capaz de autorizar a excepcional impetração, que tratam de reexame do conteúdo de questões de prova de concursos públicos, agindo o Judiciário, desta forma, em substituição à Banca Examinadora. Primeiramente, vale ressaltar o disposto no artigo 5º, inc. LXIX da Carta Magna e no art. 1º da Lei nº12. 016/09: Art. 5º, LXIX da CF - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1º da LEI 12.016/09 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Constata-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível às hipóteses em que não haja ação ou recurso específico para defesa de um direito líquido e certo, possuindo, portanto, natureza residual. Nessa esteira, a arguição dos impetrantes de que as questões 26º e 40º feriu o princípio da razoabilidade, no mínimo, exigiria dilação probatória, no mais, não caberia ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Eis o entendimento do STF: EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454 RTJ VOL-00216- PP-00332) Observe-se, portanto, que a competência dos Tribunais se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame. Corroborando entendimento agasalho julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido de anulação de questões formuladas na prova discursiva do Concurso Público promovido pelo BNDES, Edital nº 01/2005, para o cargo de Engenheiro. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito desta c. 8ª Turma Especializada, descabe, ao Judiciário, intervir na análise do mérito administrativo, relativamente às questões formuladas por Banca Examinadora em sede de concurso público, estando, sua ingerência, limitada à apreciação da legalidade do Edital. Precedentes. 3. Ademais, não constou, dos autos, prova suficiente para se concluir pela anulação das questões, ônus dos autores/apelados, razão pela qual merece reforma a sentença para julgamento de improcedência do pedido. 4. Recurso provido. (AC nº 2006.51.01.000411-7, Rel.Juíza Fed.Convocada Maria Alice Paim Lyard, DJ de 01/7/09). Com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04154492-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)
Ementa
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por VITOR HUGO BARBOSA MONTEIRO E RAIRON BRITO RODRIGUES contra ato da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, na qualidade de Secretária de Estado de Administração, não anulou as questões 26 e 40 do concurso C-170 da Polícia Civil, para o provimento do cargo de Escrivão. No que se refere ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista o parágrafo único do art.2º, o art. 4º e o seu §1º da Lei 1.060/50 concedo o benefício da assistência judiciária ao Impetrante. Alega os Impetrantes, que obtiveram 34 (trinta e quatro) questões das 50 (cinquenta), ou seja, 68% de acertos ou 6.8 pontos, no entanto, para a próxima fase o edital do concurso, exige o mínimo 7.0 pontos para a próxima fase. Afirma os impetrantes que a banca anulou apenas duas questões do exame, inclusive a questão nº29, recorrida através de reclamação administrativa por ambos os impetrantes, restando, portanto, alguns questionamentos insofismáveis acerca de outras anulações. Destarte os impetrantes, que a banca examinadora não teve critério de correção de uma questão nº26 e outra nº40, com razoabilidade de interpretação uniforme. Por fim, requerem a concessão da liminar, a fim de permitir aos impetrantes a realização da segunda e demais etapas do concurso C-170 para preenchimento de vagas do cargo de Escrivão, sendo a segunda etapa prova física, a ser realizada no próximo 1º de julho de 2013. Analisando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada, pois na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Na hipótese, verifico que o mandamus não merece prosperar, pois quando a exigência de erro grosseiro capaz de autorizar a excepcional impetração, que tratam de reexame do conteúdo de questões de prova de concursos públicos, agindo o Judiciário, desta forma, em substituição à Banca Examinadora. Primeiramente, vale ressaltar o disposto no artigo 5º, inc. LXIX da Carta Magna e no art. 1º da Lei nº12. 016/09: Art. 5º, LXIX da CF - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1º da LEI 12.016/09 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Constata-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível às hipóteses em que não haja ação ou recurso específico para defesa de um direito líquido e certo, possuindo, portanto, natureza residual. Nessa esteira, a arguição dos impetrantes de que as questões 26º e 40º feriu o princípio da razoabilidade, no mínimo, exigiria dilação probatória, no mais, não caberia ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Eis o entendimento do STF: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00454 RTJ VOL-00216- PP-00332) Observe-se, portanto, que a competência dos Tribunais se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos praticados na realização do certame. Corroborando entendimento agasalho julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido de anulação de questões formuladas na prova discursiva do Concurso Público promovido pelo BNDES, Edital nº 01/2005, para o cargo de Engenheiro. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito desta c. 8ª Turma Especializada, descabe, ao Judiciário, intervir na análise do mérito administrativo, relativamente às questões formuladas por Banca Examinadora em sede de concurso público, estando, sua ingerência, limitada à apreciação da legalidade do Edital. Precedentes. 3. Ademais, não constou, dos autos, prova suficiente para se concluir pela anulação das questões, ônus dos autores/apelados, razão pela qual merece reforma a sentença para julgamento de improcedência do pedido. 4. Recurso provido. (AC nº 2006.51.01.000411-7, Rel.Juíza Fed.Convocada Maria Alice Paim Lyard, DJ de 01/7/09). Com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04154492-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-01, Publicado em 2013-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2013
Data da Publicação
:
01/07/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04154492-67
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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