TJPA 0000432-81.2010.8.14.0052
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0000432-81.2010.8.14.0052) proposta por EDSON MACHADO FARIA contra ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial (fls. 02/10), o impetrante informa que é uma associação de taxistas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estando legalmente constituída desde 09.12.2008. Afirma, que em janeiro de 2010 protocolou requerimento junto a Secretaria de Tributos, objetivando a renovação do Alvará de licença de táxi (fls. 33), porém não obteve êxito na solicitação. Em abril de 2010, enviou ofícios à Prefeitura e Câmara Municipal esclarecendo a necessidade de renovação das licenças. Em resposta, a chefa de gabinete do prefeito informou que a solicitação não poderia ser atendida, em razão do serviço de táxi não ser regulamentado no município, aduzindo ainda, que o Projeto de Lei para a regularização do serviço seria enviado em breve (fls. 34). Igualmente foi retorno da Câmara Municipal (fls. 35). Entretanto, antes mesmo do mencionado processo ser enviado à Câmara Municipal o prefeito de São Domingos do Capim encaminhou no dia 30.09.2010 o Ofício nº 218/2010 ao Diretor do DETRAN do Município de Mãe do Rio autorizando adotar as providências necessárias quanto a renovação da placa de categoria/aluguel do veículo de proprietária da senhora Izabela Malsin dos Santos Oliveira, associada da impetrante, sendo expedido o respectivo alvará (fls. 37/38). Diante deste fato, o impetrante novamente enviou ofício à Prefeitura Municipal objetivando da renovação dos Alvarás e, mais uma vez, o pedido foi negado sob a justificativa da necessidade de projeto de lei, o qual já havia sido enviado à Câmara de Vereadores (fls. 44). Deste modo, aduz a violação do princípio da impessoalidade e da isonomia, pugnando pela renovação dos Alvarás de licença de táxi, para que os seus associados possam exercer de forma regular a atividade. Em manifestação às fls. 58/60, a autoridade impetrada afirma que não houve violação ao direito dos associados, pois a informação veiculada foi a de que a concessão do Alvará seria concedida mediante a contemplação dos requisitos exigidos em lei, não havendo negativa para pedido por parte da Administração. A sentença proferida pelo magistrado a quo (fls. 188/190) teve a seguinte conclusão: Feitas tais considerações, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para determinar ao impetrado que expeça os Alvarás para os associados da Impetrante que apresentarem a CNH e o CRLV, a fim de garantir-lhes o livre exercício da atividade de transporte de passageiros, na modalidade táxi, tornando definitiva a liminar concedida e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 269, I, do CPC. [sic] As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 289-verso. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 296/300). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 305). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em exame reside na verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido renovação de Alvará de licença de táxi para os associados ao impetrante, bem como, se tal ato teve por base os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade. Da análise dos autos, observa-se que não obstante a negativa da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim em realizar a renovação do Alvará de licença de táxi, sob a justificativa de ausência de lei regularizando a atividade de taxista no município, no mesmo período foi encaminhado o Ofício nº 218/2010 ao Diretor do DETRAN do Município de Mãe do Rio autorizando a dotar as providências necessárias quanto a renovação da placa de categoria/aluguel do veículo de proprietária da senhora Izabela Malsin dos Santos Oliveira, taxista e associada da impetrante, sendo expedido o respectivo alvará (fls. 37/38). Assim, não se evidencia qualquer justificava que fundamente a adoção de critérios diferenciados para a expedição do mencionado Alvará, situação que caracteriza a inobservância dos princípios constitucional da igualdade e impessoalidade. Guardando as devidas proporções com o caso concreto, se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FATOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - EX-PREFEITO MUNICIPAL - PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA À ÉPOCA DOS FATOS - PRAXE MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PERMISSÕES VISAVAM A FAVORECER PESSOAS ESPECÍFICAS OU A OBTER APOIO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESONESTIDADE OU DA MÁ-FÉ DO REQUERIDO - INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. 1. O processamento e julgamento de ações por atos de improbidade administrativa, ainda que ocorridos durante período eleitoral, é de competência da Justiça Comum Estadual. 2. À luz da jurisprudência dos tribunais, nem toda ilegalidade revela a prática de ato de improbidade administrativa, pois este último pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação aos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. 3. Ainda que tenham sido concedidas permissões para o exercício de transporte público por taxímetro, sem prévio procedimento licitatório, a ausência de efetiva demonstração de dolo e da desonestidade na prática da conduta pelo ex-Prefeito Municipal de Ervália, torna incabível a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. (TJ-MG - AC: 10240140014970001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 29/11/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2016). (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO. DESCABIMENTO DO INSTITUTO DA SUCESSÃO. IMPRESCÍNDIVEL A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação na qual postula a parte autora, herdeiro de permissionário de táxi, a sucessão da permissão do veículo taxi n. 144, com a respectiva vistoria pela Municipalidade e emissão de selos e comprovantes para poder rodar com o veículo, julgada improcedente na origem. "In casu", não há mais como invocar direito sucessório em matéria de concessão de serviço público, porquanto, tais contratos estão, a contar da Carta Política, a exigir processo licitatório. Outrossim, o Ordenamento Jurídico exige atenção aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa, o que somente seria possível mediante prévia competição franqueada a todos interessados. Tanto a Constituição Federal, como a Constituição Estadual exigem prévia licitação para a outorga de serviço público ao particular. O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, táxi, é serviço público, sujeito ao princípio da licitação pública. Precedentes. Dessa forma, o transporte de passageiros em veículos de aluguel, vulgarmente denominado de taxi, sem dúvida, se trata de prestação de serviço público, e, como tal, deve ser precedido de licitação, caso outorgado a particular, na liturgia do art. 175 da CF e art. 163 da Constituição Estadual. Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, a teor do disposto no artigo 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005874326 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016). (grifos nossos). Em consonância, bem asseverou o magistrado o quo, cujo trecho da sentença transcreve-se: Ainda, o impetrado simplesmente silenciou sobre o mais forte argumento apresentado pela impetrante, que foi a concessão de Alvará para a Sra. Isabela Malsin, apesar do serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi ainda não ter sido regulamentado no município, de onde se percebe tratamento diferenciado dispensado a alguns administrados, fato que fere os princípios da igualdade e da impessoalidade, previstos no art. 37, da CF/88, levando à procedência do pedido da Impetrante. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença sob duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02772015-67, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Capim, nos autos do Mandado de Segurança (processo nº 0000432-81.2010.8.14.0052) proposta por EDSON MACHADO FARIA contra ESTADO DO PARÁ. Na petição inicial (fls. 02/10), o impetrante informa que é uma associação de taxistas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, estando legalmente constituída desde 09.12.2008. Afirma, que em janeiro de 2010 protocolou requerimento junto a Secretaria de Tributos, objetivando a renovação do Alvará de licença de táxi (fls. 33), porém não obteve êxito na solicitação. Em abril de 2010, enviou ofícios à Prefeitura e Câmara Municipal esclarecendo a necessidade de renovação das licenças. Em resposta, a chefa de gabinete do prefeito informou que a solicitação não poderia ser atendida, em razão do serviço de táxi não ser regulamentado no município, aduzindo ainda, que o Projeto de Lei para a regularização do serviço seria enviado em breve (fls. 34). Igualmente foi retorno da Câmara Municipal (fls. 35). Entretanto, antes mesmo do mencionado processo ser enviado à Câmara Municipal o prefeito de São Domingos do Capim encaminhou no dia 30.09.2010 o Ofício nº 218/2010 ao Diretor do DETRAN do Município de Mãe do Rio autorizando adotar as providências necessárias quanto a renovação da placa de categoria/aluguel do veículo de proprietária da senhora Izabela Malsin dos Santos Oliveira, associada da impetrante, sendo expedido o respectivo alvará (fls. 37/38). Diante deste fato, o impetrante novamente enviou ofício à Prefeitura Municipal objetivando da renovação dos Alvarás e, mais uma vez, o pedido foi negado sob a justificativa da necessidade de projeto de lei, o qual já havia sido enviado à Câmara de Vereadores (fls. 44). Deste modo, aduz a violação do princípio da impessoalidade e da isonomia, pugnando pela renovação dos Alvarás de licença de táxi, para que os seus associados possam exercer de forma regular a atividade. Em manifestação às fls. 58/60, a autoridade impetrada afirma que não houve violação ao direito dos associados, pois a informação veiculada foi a de que a concessão do Alvará seria concedida mediante a contemplação dos requisitos exigidos em lei, não havendo negativa para pedido por parte da Administração. A sentença proferida pelo magistrado a quo (fls. 188/190) teve a seguinte conclusão: Feitas tais considerações, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial para determinar ao impetrado que expeça os Alvarás para os associados da Impetrante que apresentarem a CNH e o CRLV, a fim de garantir-lhes o livre exercício da atividade de transporte de passageiros, na modalidade táxi, tornando definitiva a liminar concedida e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 269, I, do CPC. [sic] As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 289-verso. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 296/300). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 305). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em exame reside na verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido renovação de Alvará de licença de táxi para os associados ao impetrante, bem como, se tal ato teve por base os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade. Da análise dos autos, observa-se que não obstante a negativa da Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim em realizar a renovação do Alvará de licença de táxi, sob a justificativa de ausência de lei regularizando a atividade de taxista no município, no mesmo período foi encaminhado o Ofício nº 218/2010 ao Diretor do DETRAN do Município de Mãe do Rio autorizando a dotar as providências necessárias quanto a renovação da placa de categoria/aluguel do veículo de proprietária da senhora Izabela Malsin dos Santos Oliveira, taxista e associada da impetrante, sendo expedido o respectivo alvará (fls. 37/38). Assim, não se evidencia qualquer justificava que fundamente a adoção de critérios diferenciados para a expedição do mencionado Alvará, situação que caracteriza a inobservância dos princípios constitucional da igualdade e impessoalidade. Guardando as devidas proporções com o caso concreto, se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FATOS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO ELEITORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - EX-PREFEITO MUNICIPAL - PERMISSÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA À ÉPOCA DOS FATOS - PRAXE MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PERMISSÕES VISAVAM A FAVORECER PESSOAS ESPECÍFICAS OU A OBTER APOIO POLÍTICO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DESONESTIDADE OU DA MÁ-FÉ DO REQUERIDO - INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. 1. O processamento e julgamento de ações por atos de improbidade administrativa, ainda que ocorridos durante período eleitoral, é de competência da Justiça Comum Estadual. 2. À luz da jurisprudência dos tribunais, nem toda ilegalidade revela a prática de ato de improbidade administrativa, pois este último pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação aos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei n.º 8.429/92. 3. Ainda que tenham sido concedidas permissões para o exercício de transporte público por taxímetro, sem prévio procedimento licitatório, a ausência de efetiva demonstração de dolo e da desonestidade na prática da conduta pelo ex-Prefeito Municipal de Ervália, torna incabível a condenação do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n.º 8.429/92. (TJ-MG - AC: 10240140014970001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 29/11/2016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2016). (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. SERVIÇO PÚBLICO. TÁXI. FALECIMENTO DO PERMISSIONÁRIO. DESCABIMENTO DO INSTITUTO DA SUCESSÃO. IMPRESCÍNDIVEL A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de ação na qual postula a parte autora, herdeiro de permissionário de táxi, a sucessão da permissão do veículo taxi n. 144, com a respectiva vistoria pela Municipalidade e emissão de selos e comprovantes para poder rodar com o veículo, julgada improcedente na origem. "In casu", não há mais como invocar direito sucessório em matéria de concessão de serviço público, porquanto, tais contratos estão, a contar da Carta Política, a exigir processo licitatório. Outrossim, o Ordenamento Jurídico exige atenção aos princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa, o que somente seria possível mediante prévia competição franqueada a todos interessados. Tanto a Constituição Federal, como a Constituição Estadual exigem prévia licitação para a outorga de serviço público ao particular. O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, táxi, é serviço público, sujeito ao princípio da licitação pública. Precedentes. Dessa forma, o transporte de passageiros em veículos de aluguel, vulgarmente denominado de taxi, sem dúvida, se trata de prestação de serviço público, e, como tal, deve ser precedido de licitação, caso outorgado a particular, na liturgia do art. 175 da CF e art. 163 da Constituição Estadual. Dessa forma, impositiva a manutenção da sentença de improcedência pelos próprios fundamentos, a teor do disposto no artigo 46, última parte, da Lei Federal 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005874326 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2016, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2016). (grifos nossos). Em consonância, bem asseverou o magistrado o quo, cujo trecho da sentença transcreve-se: Ainda, o impetrado simplesmente silenciou sobre o mais forte argumento apresentado pela impetrante, que foi a concessão de Alvará para a Sra. Isabela Malsin, apesar do serviço de transporte de passageiros na modalidade táxi ainda não ter sido regulamentado no município, de onde se percebe tratamento diferenciado dispensado a alguns administrados, fato que fere os princípios da igualdade e da impessoalidade, previstos no art. 37, da CF/88, levando à procedência do pedido da Impetrante. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença sob duplo grau de jurisdição obrigatório, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02772015-67, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02772015-67
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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