TJPA 0000433-61.2007.8.14.0044
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 88/91) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, nos autos da ação de restauração de autos nº 0000433-61.2007.814.0044 ajuizado por KELE SILVA SANTOS contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a requerente que ajuizou, junto com outros cinco autores, ação ordinária em face do Município de Quatipuru (fls. 02/04), pugnando pela sua nomeação. Relatou que o juízo monocrático deferiu liminar, mas em sede de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Municipal, o Tribunal anulou a decisão antecipatória. Aduziu que os autos do agravo de instrumento foram remetidos ao juízo de direito da Comarca de Primavera para serem apensados ao processo, porém, os mesmos não foram localizados, o que levou o suplicante a pedir a restauração dos autos nos termos do artigo 163 e seguintes do CPC. Devidamente citado, o réu respondeu (fl. 07), informando que concorda com a restauração dos autos, mas que não possui nenhum documento a juntar. Às fls. 09 dos autos, fora determinada a juntada de cópia das fls. 09/75 dos autos do agravo de instrumento, ordenando a lavratura do auto. Foram juntadas as cópias de peças do agravo, lavrado o termo de restauração de autos, devidamente assinado (fls. 10/74). O juízo de piso prolatou decisão, homologando a restauração dos autos e determinando o seguimento do processo restaurado (fl. 75v). Após a decisão, o Diretor de Secretaria certificou que, quatro autores declararam não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, restando apenas as autoras Kele Silva Santos e Eliene de Aviz Monteiro, pedindo o normal prosseguimento do processo (fl. 82). Na ação ordinária, as duas requerentes informaram que foram aprovadas, dentro do número de vagas previstas no edital, do concurso público de provimento de cargos para a Prefeitura Municipal, mas não foram chamados. A Municipalidade contestou a ação (fls. 56/57), alegando que a aprovação em concurso público não garante direito à nomeação, sendo apenas uma expectativa de direito e que as nomeações estão sendo feitas segundo a oportunidade e conveniência da Administração e dentro da ordem de classificação no concurso. Às fls. 86v, houve a réplica da contestação. O juízo a quo prolatou sentença de mérito, julgando procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Prefeitura Municipal proceda à nomeação e posse no cargo (fls. 88/91), não havendo interposição de recurso voluntário contra a mesma. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 81). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, opinou que seja mantida in totum a decisão a quo, por sua congruência com os ditames legais (fls. 103106). É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 88/91): (...) FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide. Dispõe o art. 330, I do C.P.C. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; A matéria discutida é de direito. Os documentos juntados aos autos são suficientes à formação da convicção em relação ao fato, além disso, os fatos narrados não são contestados pelo réu, sendo desnecessário produzir prova em audiência. Do exposto, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, estando o processo apto ao julgamento. Do mérito da demanda. Tratam os autos de ação ordinária onde os autores pleiteiam a nomeação para o cargo público na Prefeitura Municipal de Quatipurú sob o fundamento de terem sido aprovados dentro do número de vagas. Antes de analisar o mérito da demanda, faço duas observações processuais. O processo não foi localizado e foi realizada a restauração dos autos. Em segundo, o processo tramita apenas em relação às autoras Kele Silva Santos e Eliene de Aviz Monteiro, pois os demais, conforme certidão de fl. 82, devem ser entendidos como desistentes. Da análise dos autos, tenho como fato provado que Eliene de Aviz Monteiro e Kele Silva Santos prestaram concurso público para a Prefeitura Municipal de Quatipurú para o cargo de servente, que ofertou 70 vagas no certame, e foram classificadas respectivamente em 64º e 66º. Não foram nomeadas. Esses fatos são provados pelo edital do concurso (fls. 40), que ofertou 70 vagas ao cargo de servente e pela relação dos aprovados (fls. 36/37), onde consta a classificação das autoras nas posições 64º e 66º. Além disso, o fato não é contestado pelo réu. Acertado o fato, passo a analise das conseqüências jurídicas. A questão posta em juízo é simples: tem o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital direito à nomeação ou mera expectativa de direito? Durante muito tempo a jurisprudência debateu essa questão, mas, atualmente, o tema foi pacificado, sendo certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas gera direito subjetivo do candidato à nomeação. A respeito do tema, transcrevo decisão do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EDITAL 1/2009, ITEM 2.4.NÚMERO ABERTO DE VAGAS A PREENCHER. OFERTA DE 20 VAGAS, ALÉM DAS QUE SURGIREM E VIEREM A SER CRIADAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CRIAÇÃO DE 100 VAGAS PELA LEI 12.253/2010. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas é direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. In casu, os impetrantes foram classificados nas 59a. e 60a. posições para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, cujo Edital previu originária e expressamente a existência de 20 vagas, além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso (23.4.2012); tendo sido criadas mais 100 vagas para o referido cargo pela Lei 12.253/2010, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo para o qual foram devidamente habilitados dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. 5. Ordem concedida para determinar a investidura dos Impetrantes no cargo de Procurador do Banco Central para o qual foram aprovados, observada rigorosamente a ordem de classificação. (MS 18.570/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). Enfim, considerando que as autoras foram aprovadas e classificadas nas posições 64º e 66º para o concurso de servente da Prefeitura Municipal de Quatipurú que ofertou 70 vagas e não foram convocadas para assumir sua vaga, as requerentes tem direito subjetivo à nomeação e posse. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, na forma do art. 269, I, CPC, em relação às autoras Eliene de Aviz Monteiro e Kele Silva Santos, determinado à Prefeitura Municipal de Quatipurú que proceda à nomeação e posse no cargo de servente das autoras; b) homologo o pedido de desistência, na forma do art. 267, VIII, CPC, em relação aos autores Luiz Altemar Monteiro de Sousa, Rodrigo Silva da Costa, Lourdes Maria Raiol dos Remédios e Rosidete Monteiro Lisboa; c) honorários de sucumbência em R$ 700,00, na forma doa art. 20, §4º, CPC, devendo ser destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública; d) publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Primavera-PA, 03 de setembro de 2012. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais, senão vejamos. In casu, tratavam-se os autos de pedido das requerentes (Kele Silva Santos e Eliene de Aviz Monteiro), que lograram aprovação no concurso público do Município de Quatipuru para o cargo de servente dentro do número de vagas, haja vista que tinham sido ofertadas 70 (setenta) vagas, e as mesmas teriam se classificado em 66º e 64º, respectivamente, sem no entanto, terem sido nomeadas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm entendimento pacificado no entendimento de que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pelo edital não se trata de mera expectativa de direito, mas, na realidade, configura-se como direito subjetivo do candidato, por se tratar de ato vinculado da Administração, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015) EMENTA: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 807311 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada. (STJ - MS: 18717 DF 2012/0122749-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) EMENTA: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas do edital do concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. (STF - ARE: 748329 BA , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) Portanto, considerando que as autoras acima destacadas, foram aprovadas e classificas dentro do número de vagas para o cargo de servente da Prefeitura Municipal de Quatipuru, que ofertou 70 (setenta) vaga, e não tendo as mesmas sido convocadas para assumir suas respectivas vagas, merece acolhimento o pleito das requerentes, por possuírem de forma cristalina o direito subjetivo à sua nomeação e posse. É bom salientar, nesse ponto, que, inclusive, a Municipalidade já cumpriu a determinação judicial e procedeu à devida nomeação das duas candidatas, como se verifica pelo teor do disposto de fls. 94/95 dos autos, apenas estando a sentença em discussão, por força do art. 475 do CPC que determina o reexame necessário a esta Egrégia Corte de Justiça. Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público de 2ªº grau, já as partes, através de publicação no Diário de Justiça P. R. I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03089972-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 88/91) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Primavera, nos autos da ação de restauração de autos nº 0000433-61.2007.814.0044 ajuizado por KELE SILVA SANTOS contra o PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIPURU, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a requerente que ajuizou, junto com outros cinco autores, ação ordinária em face do Município de Quatipuru (fls. 02/04), pugnando pela sua nomeação. Relatou que o juízo monocrático deferiu liminar, mas em sede de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Municipal, o Tribunal anulou a decisão antecipatória. Aduziu que os autos do agravo de instrumento foram remetidos ao juízo de direito da Comarca de Primavera para serem apensados ao processo, porém, os mesmos não foram localizados, o que levou o suplicante a pedir a restauração dos autos nos termos do artigo 163 e seguintes do CPC. Devidamente citado, o réu respondeu (fl. 07), informando que concorda com a restauração dos autos, mas que não possui nenhum documento a juntar. Às fls. 09 dos autos, fora determinada a juntada de cópia das fls. 09/75 dos autos do agravo de instrumento, ordenando a lavratura do auto. Foram juntadas as cópias de peças do agravo, lavrado o termo de restauração de autos, devidamente assinado (fls. 10/74). O juízo de piso prolatou decisão, homologando a restauração dos autos e determinando o seguimento do processo restaurado (fl. 75v). Após a decisão, o Diretor de Secretaria certificou que, quatro autores declararam não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, restando apenas as autoras Kele Silva Santos e Eliene de Aviz Monteiro, pedindo o normal prosseguimento do processo (fl. 82). Na ação ordinária, as duas requerentes informaram que foram aprovadas, dentro do número de vagas previstas no edital, do concurso público de provimento de cargos para a Prefeitura Municipal, mas não foram chamados. A Municipalidade contestou a ação (fls. 56/57), alegando que a aprovação em concurso público não garante direito à nomeação, sendo apenas uma expectativa de direito e que as nomeações estão sendo feitas segundo a oportunidade e conveniência da Administração e dentro da ordem de classificação no concurso. Às fls. 86v, houve a réplica da contestação. O juízo a quo prolatou sentença de mérito, julgando procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de determinar à Prefeitura Municipal proceda à nomeação e posse no cargo (fls. 88/91), não havendo interposição de recurso voluntário contra a mesma. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 81). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, opinou que seja mantida in totum a decisão a quo, por sua congruência com os ditames legais (fls. 103106). É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 88/91): (...) FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide. Dispõe o art. 330, I do C.P.C. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; A matéria discutida é de direito. Os documentos juntados aos autos são suficientes à formação da convicção em relação ao fato, além disso, os fatos narrados não são contestados pelo réu, sendo desnecessário produzir prova em audiência. Do exposto, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, estando o processo apto ao julgamento. Do mérito da demanda. Tratam os autos de ação ordinária onde os autores pleiteiam a nomeação para o cargo público na Prefeitura Municipal de Quatipurú sob o fundamento de terem sido aprovados dentro do número de vagas. Antes de analisar o mérito da demanda, faço duas observações processuais. O processo não foi localizado e foi realizada a restauração dos autos. Em segundo, o processo tramita apenas em relação às autoras Kele Silva Santos e Eliene de Aviz Monteiro, pois os demais, conforme certidão de fl. 82, devem ser entendidos como desistentes. Da análise dos autos, tenho como fato provado que Eliene de Aviz Monteiro e Kele Silva Santos prestaram concurso público para a Prefeitura Municipal de Quatipurú para o cargo de servente, que ofertou 70 vagas no certame, e foram classificadas respectivamente em 64º e 66º. Não foram nomeadas. Esses fatos são provados pelo edital do concurso (fls. 40), que ofertou 70 vagas ao cargo de servente e pela relação dos aprovados (fls. 36/37), onde consta a classificação das autoras nas posições 64º e 66º. Além disso, o fato não é contestado pelo réu. Acertado o fato, passo a analise das conseqüências jurídicas. A questão posta em juízo é simples: tem o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital direito à nomeação ou mera expectativa de direito? Durante muito tempo a jurisprudência debateu essa questão, mas, atualmente, o tema foi pacificado, sendo certo que a classificação de candidato dentro do número de vagas gera direito subjetivo do candidato à nomeação. A respeito do tema, transcrevo decisão do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EDITAL 1/2009, ITEM 2.4.NÚMERO ABERTO DE VAGAS A PREENCHER. OFERTA DE 20 VAGAS, ALÉM DAS QUE SURGIREM E VIEREM A SER CRIADAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CRIAÇÃO DE 100 VAGAS PELA LEI 12.253/2010. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração, segundo, ainda, o princípio da legalidade. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas é direito subjetivo líquido e certo, tutelado na via excepcional do Mandado de Segurança. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. In casu, os impetrantes foram classificados nas 59a. e 60a. posições para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, cujo Edital previu originária e expressamente a existência de 20 vagas, além das que surgirem e vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso (23.4.2012); tendo sido criadas mais 100 vagas para o referido cargo pela Lei 12.253/2010, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes à nomeação e posse no cargo para o qual foram devidamente habilitados dentro do número de vagas oferecidas pela Administração. 5. Ordem concedida para determinar a investidura dos Impetrantes no cargo de Procurador do Banco Central para o qual foram aprovados, observada rigorosamente a ordem de classificação. (MS 18.570/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). Enfim, considerando que as autoras foram aprovadas e classificadas nas posições 64º e 66º para o concurso de servente da Prefeitura Municipal de Quatipurú que ofertou 70 vagas e não foram convocadas para assumir sua vaga, as requerentes tem direito subjetivo à nomeação e posse. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, na forma do art. 269, I, CPC, em relação às autoras Eliene de Aviz Monteiro e Kele Silva Santos, determinado à Prefeitura Municipal de Quatipurú que proceda à nomeação e posse no cargo de servente das autoras; b) homologo o pedido de desistência, na forma do art. 267, VIII, CPC, em relação aos autores Luiz Altemar Monteiro de Sousa, Rodrigo Silva da Costa, Lourdes Maria Raiol dos Remédios e Rosidete Monteiro Lisboa; c) honorários de sucumbência em R$ 700,00, na forma doa art. 20, §4º, CPC, devendo ser destinados ao Fundo Especial da Defensoria Pública; d) publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Primavera-PA, 03 de setembro de 2012. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais, senão vejamos. In casu, tratavam-se os autos de pedido das requerentes (Kele Silva Santos e Eliene de Aviz Monteiro), que lograram aprovação no concurso público do Município de Quatipuru para o cargo de servente dentro do número de vagas, haja vista que tinham sido ofertadas 70 (setenta) vagas, e as mesmas teriam se classificado em 66º e 64º, respectivamente, sem no entanto, terem sido nomeadas. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm entendimento pacificado no entendimento de que a classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pelo edital não se trata de mera expectativa de direito, mas, na realidade, configura-se como direito subjetivo do candidato, por se tratar de ato vinculado da Administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público. II- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 807311 PE , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação. 2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade. 3. Segurança denegada. (STJ - MS: 18717 DF 2012/0122749-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no edital. Direito à nomeação. Análise de cláusulas de edital. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas do edital do concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. (STF - ARE: 748329 BA , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) Portanto, considerando que as autoras acima destacadas, foram aprovadas e classificas dentro do número de vagas para o cargo de servente da Prefeitura Municipal de Quatipuru, que ofertou 70 (setenta) vaga, e não tendo as mesmas sido convocadas para assumir suas respectivas vagas, merece acolhimento o pleito das requerentes, por possuírem de forma cristalina o direito subjetivo à sua nomeação e posse. É bom salientar, nesse ponto, que, inclusive, a Municipalidade já cumpriu a determinação judicial e procedeu à devida nomeação das duas candidatas, como se verifica pelo teor do disposto de fls. 94/95 dos autos, apenas estando a sentença em discussão, por força do art. 475 do CPC que determina o reexame necessário a esta Egrégia Corte de Justiça. Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público de 2ªº grau, já as partes, através de publicação no Diário de Justiça P. R. I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03089972-95, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03089972-95
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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