TJPA 0000433-86.2013.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000433-86.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA PRISCILA MOURÃO DE LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nº. 133.999 e 142.288, assim ementados: Acórdão nº. 133.999 (fls. 95/101): ¿MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO - dentes fraturados com comprometimento endodôntico - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - LIMINAR DEFERIDA - LAUDO DO CORPO MILITAR DE SAÚDE DA PM/PA ATESTANDO BOA SAÚDE BUCAL EM CONFRONTO COM O LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STF. 1 - A inaptidão do exame de saúde realizado pela impetrante por apresentar supostamente dentes fraturados com comprometimento endodôntico além de se contrapor a Laudo do Corpo Militar de Saúde, atestando a sua boa saúde bucal, também atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal de que o edital ou regulamento do concurso não poderá fazer restrições não previstas em lei. 3- Agravo Improvido¿. (2014.04544049-03, 133.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-30). Acórdão nº. 142.288 (fls. 124/128): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos¿. (2015.00156553-27, 142.288, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-21). O recorrente se insurge contra decisão liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/221-V. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Prepara dispensado por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública. DAS RAZÕES DO RECORRENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO E DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525 DO CPC/73 O ora recorrente sustenta que a reprovação da candidata ocorreu por esta não atender os requisitos exigidos pelo item 7.3.1.1 e 7.3.6, alínea ¿q¿, do edital do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que apresentava dentes fraturados com comprometimento endodôntico. Desta forma, não haveria motivos para o deferimento da medida liminar, primeiro porque o momento de se comprovar o preenchimento dos requisitos do edital seria o da data da realização dos exames pela junta Médica, sendo irrelevante, após este ato, que a recorrida tenha corrigido seus problemas odontológicos, segundo, porque a existência de laudos conflitantes a respeito da condição de saúde da candidata, demandaria a dilação probatória para a resolução do conflito, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança. Ademais, alega que não seria razoável admitir que o candidato pudesse ¿corrigir¿ ou ¿suprir¿, em momento posterior ao previsto nas normas editalícias, os motivos legítimos e legais que levaram à sua exclusão do concurso. Não apenas não seria razoável como violaria frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que uns seriam obrigados a cumprir as regras do edital no momento das provas e exames, e outros apenas num futuro incerto, coincidente com o ajuizamento de ações mandamentais. O único artigo de lei federal que menciona como violado é o artigo 525, do CPC/73. Pois bem. Em que pese a argumentação do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, ia de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿.(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei). Ademais, em superada tal questão, a indicação de violação do art. 525 do Código de Processo Civil/1973 é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, fazendo incidir o disposto na Súmula nº 284/STF, afinal, o recorrente pretende que seja reformada a decisão que deferiu medida liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar, porém tal artigo não contém comando normativo apto a reformar o acórdão a esse respeito, pois trata da petição em agravo de instrumento, nada tratando da matéria discutida no presente recurso especial, daí a deficiência de fundamentação. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 e 735 da Corte Suprema, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj -25.11.2016 Página de 4 175
(2016.05146251-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000433-86.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA PRISCILA MOURÃO DE LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nº. 133.999 e 142.288, assim ementados: Acórdão nº. 133.999 (fls. 95/101): ¿MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO - dentes fraturados com comprometimento endodôntico - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - LIMINAR DEFERIDA - LAUDO DO CORPO MILITAR DE SAÚDE DA PM/PA ATESTANDO BOA SAÚDE BUCAL EM CONFRONTO COM O LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STF. 1 - A inaptidão do exame de saúde realizado pela impetrante por apresentar supostamente dentes fraturados com comprometimento endodôntico além de se contrapor a Laudo do Corpo Militar de Saúde, atestando a sua boa saúde bucal, também atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal de que o edital ou regulamento do concurso não poderá fazer restrições não previstas em lei. 3- Agravo Improvido¿. (2014.04544049-03, 133.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-30). Acórdão nº. 142.288 (fls. 124/128): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos¿. (2015.00156553-27, 142.288, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-21). O recorrente se insurge contra decisão liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/221-V. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Prepara dispensado por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública. DAS RAZÕES DO RECORRENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO E DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525 DO CPC/73 O ora recorrente sustenta que a reprovação da candidata ocorreu por esta não atender os requisitos exigidos pelo item 7.3.1.1 e 7.3.6, alínea ¿q¿, do edital do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que apresentava dentes fraturados com comprometimento endodôntico. Desta forma, não haveria motivos para o deferimento da medida liminar, primeiro porque o momento de se comprovar o preenchimento dos requisitos do edital seria o da data da realização dos exames pela junta Médica, sendo irrelevante, após este ato, que a recorrida tenha corrigido seus problemas odontológicos, segundo, porque a existência de laudos conflitantes a respeito da condição de saúde da candidata, demandaria a dilação probatória para a resolução do conflito, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança. Ademais, alega que não seria razoável admitir que o candidato pudesse ¿corrigir¿ ou ¿suprir¿, em momento posterior ao previsto nas normas editalícias, os motivos legítimos e legais que levaram à sua exclusão do concurso. Não apenas não seria razoável como violaria frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que uns seriam obrigados a cumprir as regras do edital no momento das provas e exames, e outros apenas num futuro incerto, coincidente com o ajuizamento de ações mandamentais. O único artigo de lei federal que menciona como violado é o artigo 525, do CPC/73. Pois bem. Em que pese a argumentação do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, ia de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿.(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei). Ademais, em superada tal questão, a indicação de violação do art. 525 do Código de Processo Civil/1973 é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, fazendo incidir o disposto na Súmula nº 284/STF, afinal, o recorrente pretende que seja reformada a decisão que deferiu medida liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar, porém tal artigo não contém comando normativo apto a reformar o acórdão a esse respeito, pois trata da petição em agravo de instrumento, nada tratando da matéria discutida no presente recurso especial, daí a deficiência de fundamentação. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 e 735 da Corte Suprema, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj -25.11.2016 Página de 4 175
(2016.05146251-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.05146251-21
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão