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Jurisprudência


TJPA 0000434-03.2005.8.14.0015

Ementa
APELAÇÃO ? ART. 121 C/ ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPB ? PEDIDO DE NOVO JÚRI POR JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS ? IMPROCEDÊNCIA ? ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ? REFORMA NA DOSIMETRIA ? IMPROCEDENTE ? EM QUE PESE REFORMADO UM VETOR JUDICIAL, AINDA PERMANECERAM VALORADOS NEGATIVAMENTE OS VETORES JUDICIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME, O QUE, POR SI SÓ, JÁ AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EX VI DA SÚMULA N. 23/TJPA ? MANTIDAS AS PENAS BASE, INTERMEDIÁRIA E DEFINITIVA DO RECORRENTE ? MANUTENÇÃO DO PATAMAR APLICADO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO ? PENA DEFINITIVA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O pedido de realização de novo júri não merece prosperar, considerando que a decisão do Tribunal do Júri, somente pode ser questionada, com relação ao mérito do julgamento feito pelo Júri, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conquanto, o Tribunal em sede de 2º Grau Jurisdição, se considerar que houve decisão contrária as provas, determinará que seja realizado novo julgamento popular, não havendo, portanto, a substituição da vontade do povo na prolação do veredicto, caso a matéria devolvida ao Tribunal seja relativa ao mérito da decisão proferida pelo Júri. 2. Se a impugnação tiver relação a decisões proferidas pelo Juiz-Presidente é plenamente possível a modificação da decisão pelo Juízo ad quem. Porém, no presente caso, o Juiz Presidente proferiu decisão de acordo com o que julgado pelo Conselho de sentença e o apelante questiona questão meritória da decisão dos jurados, sendo assim, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri. 3. Sabe-se que para uma decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso. 4. O Conselho de sentença, entendeu pela tese apresentada pela acusação, a qual encontra guarida nos depoimentos constantes dos autos, em especial o laudo pericial e relato da vítima. 5. Após a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em que pese reformado um vetor judicial, qual seja, o referente às circunstâncias do crime, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores judiciais culpabilidade e motivos do crime, o que, por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, ex vi da Súmula n. 23/TJPA. 6. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 10 (dez) anos de reclusão, entre a pena mínima e a média para o delito em espécie, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destacando-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. 7. Seguindo na dosimetria da pena, na 2ª fase, não se verificam circunstâncias agravantes e atenuantes, ressaltando que em que pese ter o réu afirmado ter desferido os golpes na vítima, realizou a conhecida confissão qualificada, justificando o seu ato em critérios diverso do entendimento do Conselho de Sentença. Desta forma, não cabe a aplicação da atenuante de confissão. Mantendo-se, desta forma, a pena intermediaria em 10 (dez) anos de reclusão. 8. Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP, a qual, segundo a apelação, foi aplicada em seu mínimo, sem a devida justificativa. 9. O Magistrado a quo aplicou a causa de diminuição de pena no patamar de 1/3 e o mencionado artigo prevê a variante de 1 a 2/3 da pena. O patamar de aplicação da causa de diminuição é discricionariedade do Magistrado, que verificando as circunstâncias do crime e a ação do réu aplica de acordo com sua convicção de justiça, obedecendo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 10. Desta forma, considerando que foram aplicados 3 golpes de terçado na vítima, que estava em sua casa, após a discussão que motivou o crime, entendo como adequada a redução aplicada, a qual mantenho em 1/3, passando a pena final e definitiva a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, ou seja, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo, a qual deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CPB. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.01161767-65, 187.360, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.01161767-65
Tipo de processo : Apelação
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