TJPA 0000435-48.2010.8.14.0070
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO EM QUE SE DERAM OS AFASTAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? 2. Verificado ato omissivo/comissivo da administração por meio de seus agentes, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do ato ilícito praticado, do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos. Caso dos autos. 3. Nesse contexto, considerando que os salários, proventos e pensões possuem natureza alimentar, destinados à manutenção básica da pessoa e do núcleo familiar no qual está inserida, servindo para o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, entende-se que o pagamento das verbas salariais com atraso configura o chamado dano moral in re ipsa, presumido, portanto. 4. Em relação ao quantum indenizatório, pesa certificar que há de ser fixado em consonância com o poderio econômico do apelante, para que não perca o seu caráter de sanção, vez que a pena deve sempre trazer uma desvantagem maior que a vantagem auferida pelo ilícito, para que exerça a prevenção sobre o ato danoso (Teoria da Prevenção). Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro do recorrente, compensação esta que, na hipótese, mostra-se proporcional e razoável, tendo o juízo de origem a fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente a indenizar o dano sofrido. 5. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.02977494-16, 193.745, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. AGENTES DE COMBATES A ENDEMIAS. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO EM QUE SE DERAM OS AFASTAMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tratando-se de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.? 2. Verificado ato omissivo/comissivo da administração por meio de seus agentes, basta, nestas hipóteses, a análise acerca do ato ilícito praticado, do dano causado e do nexo de causalidade entre ambos. Caso dos autos. 3. Nesse contexto, considerando que os salários, proventos e pensões possuem natureza alimentar, destinados à manutenção básica da pessoa e do núcleo familiar no qual está inserida, servindo para o custeio da alimentação, moradia, transporte, saúde e educação, entende-se que o pagamento das verbas salariais com atraso configura o chamado dano moral in re ipsa, presumido, portanto. 4. Em relação ao quantum indenizatório, pesa certificar que há de ser fixado em consonância com o poderio econômico do apelante, para que não perca o seu caráter de sanção, vez que a pena deve sempre trazer uma desvantagem maior que a vantagem auferida pelo ilícito, para que exerça a prevenção sobre o ato danoso (Teoria da Prevenção). Portanto, se é certo que o dano é irreparável, é justo que haja ao menos uma compensação em virtude do erro do recorrente, compensação esta que, na hipótese, mostra-se proporcional e razoável, tendo o juízo de origem a fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente a indenizar o dano sofrido. 5. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.
(2018.02977494-16, 193.745, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.02977494-16
Tipo de processo
:
Apelação
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