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Jurisprudência


TJPA 0000435-76.2011.8.14.0063

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APOSENTADOS. SE A APOSENTAÇÃO SE DÁ ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, TEM O SERVIDOR DIREITO À PARIDADE DE REAJUSTE COM O DA ATIVA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DOS REQUERENTES. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Cuida-se os autos de REEXAME DE SENTENÇA referente a decisão prolatada pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia/PA, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0000435-76.2011.8.14.0063), proposta por Narcinda Gomes Monteiro e outras, julgou procedente o pedido para determinar ao ente municipal que conceda reajuste de 12,5% retroativos a 01.01.2011 como forma de aplicação da Lei Municipal 113, de 02.05.2011.            Eis a parte dispositiva da sentença: ¿(...) VI - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a prefeitura do município de Vigia de Nazaré conceda reajuste de 12,5% (doze e meio por cento), retroativos a 01 de janeiro de 2011, às demandantes NARCINDA GOMES MONTEIRO; MARIA DE NAZARÉ PEREIRA DE LIMA; VILMA MARIA DE NAZARÉ SANTOS PALHETA; MARIA ROSILDA DOS SANTOS PALHETA; LUIZA DA SILVA RIBEIRO e ANA DA COSTA VILHENA, como forma de aplicação da lei municipal de número 113 de 02/05/2011. VII - Corrido o prazo para recurso, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. TJE/PA em sede de remessa de ofício. VIII - Sem custas. P.R.I e Cumpra-se. Vigia, 19 de março de 2012. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular de Vigia de Nazaré¿            Em sua exordial de fls. 03/04, as autoras alegam que são servidoras aposentadas as Prefeitura Municipal de Vigia de Nazaré.            Aduzem que o referido ente municipal não possui órgão de gestão previdenciária e nem procede ao recolhimento de INSS.            Dizem que seus proventos de aposentadoria não foram reajustados nos anos de 2009 e 2010, pois não acompanharam nem o índice de reajuste do INSS e nem dos servidores municipais da ativa.            Ao final, requerem que o ente municipal seja obrigado a proceder ao reajuste de suas aposentadorias nos mesmos moldes dos servidores municipais da ativa.            O Município de Vigia apresentou sua contestação às fls. 55/58, alegando, em suma, que os servidores inativos não podem ser contemplados com tal reajuste por falta de base legal e ainda que não foram apresentados os cálculos, na demanda pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.            As Autoras se manifestam sobre a contestação supra às fls. 65/70, alegando, em suma, ser desnecessária a apresentação do demonstrativo contábil, bem como sobre o não perecimento do objeto da ação, pois embora tenha sido publicada a Lei Municipal nº 113/2011, determinando o reajuste, ainda não o obtiveram e, ainda assim, o objeto da presente ação diz respeito aos anos de 2009 e 2010.            O RMP do 1º grau se manifestou pela procedência da ação (fls. 71/72).            Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 74/77.            À fl. 80, certidão atestando a não interposição de recurso pelas partes.            À fl. 81, ofício do MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia encaminhando os autos ao TJPA.            Coube-me o feito por distribuição (fl. 67).            Manifestação do Órgão Ministerial nesta instância às fls. 86/91 opinando pela manutenção da sentença.            É o relatório.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ.            O cerne do presente reexame diz respeito à sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo que julgou procedente o pedido para determinar ao ente municipal que conceda reajuste de 12,5% retroativos a 01.01.2011 como forma de aplicação da Lei Municipal 113, de 02.05.2011.            Na peça vestibular as autoras alegam que o ente municipal não possui órgão de gestão previdenciária e nem procede ao recolhimento de INSS, bem como que suas aposentadorias não foram reajustadas nos anos de 2009 e 2010, pelo que requereram que o município seja obrigado a proceder ao reajuste nos mesmos moldes utilizados em relação aos servidores municipais da ativa.            Ao analisar os autos, notadamente os decretos de aposentadoria das autoras (fls. 11, 24, 32, 38, 43 e 51) verifiquei de pronto que as servidoras aposentaram-se anteriormente a Emenda Constitucional 41/2003 e, portanto, possuem o direito a paridade de reajuste com os servidores da ativa, a teor do que prescreve o art. 7º da respectiva emenda, verbis: ¿Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. ¿            Portanto, indiscutível o direito das autoras ao reajuste de suas aposentadorias na mesma proporção que é concedido aos servidores municipais que se encontram na ativa.            Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça, verbis: ¿ PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. O REAJUSTE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES DA ATIVA RESULTA NO REAJUSTE DOS VALORES RECEBIDOS PELOS INATIVOS. APLICAÇÃO DO ART.7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º41/2003. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE DE OBTER, A TÍTULO DE PENSÃO, A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. PRECEDENTES DO STF. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. I - De uma simples leitura do art.7º da EC n.º 41/2003, entende-se que o reajuste dos valores percebidos pelos servidores da ativa resulta no reajuste dos valores recebidos pelos inativos. II - Demonstrado o direito da Impetrante de obter, a título de pensão, a totalidade dos proventos do servidor falecido. III Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença em sua integralidade.¿ (TJPA. Reexame Necessário n.º 2011.3.013774-3. Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Nº Acórdão: 110663. Data do Julgamento: 13/08/2012. Data de publicação: 14/08/2012)            Assim sendo, a sentença prolatada não merece reforma, visto que reconheceu, com fulcro na documentação acostada, o direito das autoras ao reajuste pleiteado.            Ante o exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTENHO A SENTENÇA.            À secretaria para as providências.            Belém, 29 de junho de 2015.            Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02336028-81, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02336028-81
Tipo de processo : Remessa Necessária
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