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Jurisprudência


TJPA 0000436-18.2013.8.14.0040

Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE PARAUAPEBASAGRAVO DE INSTRUMENTO20133004466-5AGRAVANTE:M. G. da S.ADVOGADO (a):Dr. Jadir Loiola Rodrigues Junior OAB/PA nº 18.265AGRAVADO (a):G. M. G. da S. e M. J. M. G. da S representados por O. de S. M.RELATORA:Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Declaração de pobreza. Jurisprudência dominante do STJ, Tribunais Pátrios e Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal. 2. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO AR. 557,§1º - A DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M. G. da S. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 20), que nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c regulamentação de Visita, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em razões (fls. 02/06), o Agravante aduz que de acordo com o art. 4º da Lei nº 1060/50 ,basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para concessão do benefício. Assevera que o indeferimento da assistência judiciária fere o princípio esculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. Requer ao final o provimento do agravo de instrumento e a justiça gratuita. Junta documentos de fls. 07/21. RELATADO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita. Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão recursal restringe-se ao pedido de justiça gratuita requerido pelo Agravante e indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. É cediço que a Constituição Federal de 1988, prevê em seu art. 5 º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos. Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Do dispositivo constitucional acima transcrito, conclui-se que todo aquele que não tenha condições de arcar com as despesas processuais, terá direito à gratuidade da justiça. In casu, da leitura dos autos verifica-se na cópia da inicial (fls. 09/12), que o Agravante requerer o benefício da gratuidade perante o juízo primevo, onde afirma não ter condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais. A Lei nº. 1060/50 prevê no seu artigo 4º, que a parte gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Destarte, em casos como o dos autos, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é pela concessão do benefício, mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos. Aliás, esse entendimento é seguido também pelos Tribunais Pátrios, inclusive do Estado do Pará. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de ser necessitado na forma da lei. 2. A declaração assim prestada firma em favor do requerente a presunção relativa de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. Precedente: AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 3. Recurso especial provido. (REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 15282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) EMENTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ADMISSIBILIDADE MERA AFIRMAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. 1.De acordo com o art. 4º da Lei n. 1.060/50, a mera afirmação do autor de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios é suficiente para concessão da gratuidade da justiça. 2.Agravo conhecido e provido, à unanimidade. (Proc. 2009.3.003752-5, Rel. Desa. Maria Helena D´Almeida Ferreira, DJ:14/09/2009,TJPA). Neste sentido este E. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 06 que assim dispõe: Súmula nº 06 : Para Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim sendo, entendo restar pacífico que, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o Agravante em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, como ocorre nos presentes autos. Ressalta-se que a parte contrária, caso tenha elementos poderá em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da Lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Desta forma, tenho que a decisão agravada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, vez que indeferiu o pedido da gratuidade a despeito da afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Nesse diapasão, a gratuidade da justiça deve ser deferida ao Agravante nos autos da ação principal. Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a justiça gratuita ao Agravante. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 05 de março de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04097229-69, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-06, Publicado em 2013-03-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 06/03/2013
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2013.04097229-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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