TJPA 0000436-37.2011.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000436-37.2011.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KÉDMA FARIA TAVARES RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ KÉDMA FARIA TAVARES, escudada no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88 combinado com o art. 541 e seguintes do CPC-73, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 320/333, visando à reforma das decisões monocráticas de fls. 279/281-v e 313/314-v. Preparo às fls. 334/335. Contrarrazões presentes às fls. 341/352. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente a decisão vergastada foi publicada no dia 14/03/2016 (fl. 316), isto é, quando ainda vigente o CPC-73. Nessa circunstância, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que sejam exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC-73. In verbis: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade. O recurso é tempestivo, subscrito por profissional habilitado e regular quanto ao preparo, mas não reúne condições de seguimento, senão vejamos. 2.1. Do desatendimento do requisito contido no art. 105, III, da CRFB. Reza a Constituição Federal em seu art. 105, III: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)¿. (Negritei). A recorrente informa a interposição de recurso especial com escudo no art. 105, III, a, da Carta Magna, alegando malferimento de legislação infraconstitucional, no intuito de reformar as decisões monocráticas de fls. 279/281-v e 313/341-v. Ora, na hipótese vertida, não houve o necessário exaurimento da instância, porquanto cabível o recurso de agravo, no âmbito do tribunal local. Incidente, pois, o óbice da Súmula 281/STF, por simetria. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios¿, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF). 2. Não há o necessário exaurimento da instância ordinária quando a apreciação dos embargos de declaração opostos ocorre em decisão monocrática. 3. Recurso manifestamente inadmissível, hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 880.480/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) (Negritei). Nesse contexto, impossível dar trânsito ao recurso de fls. 320/333, por inescusável descumprimento do requisito constitucional acima delineado. Ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, nos termos da explanação seguinte. 2.2. Da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade: Friso que a decisão monocrática de fls. 279/281, mantida pela de fls. 313/314-v, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC-73 c/c o art. 102, I, r, da CRFB, considerando a ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para figurar no polo passivo da ação mandamental impetrada contra ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça. Registro, outrossim, que, consoante a regra do art. 105, II, ¿b¿, da CF/88, o recurso hábil à superação da decisão denegatória de segurança nas ações mandamentais decididas em única instância pelos tribunais locais é o ordinário. No caso concreto, a parte manejou recurso especial ao invés de recurso ordinário, já que, por construção jurisprudencial, a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito equivale à denegatória de segurança. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) 6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015. 7. Na hipótese examinada, o fato do Tribunal de origem ter concedido (totalmente) a segurança, bem como o fato do indeferimento da medida coercitiva não consistir o objeto da pretensão mandamental, em caráter excepcional, permitiria a incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da existência, no caso concreto, de dúvida objetiva do recurso cabível, bem como a observância do mesmo prazo recursal. 8. Entretanto, esta Corte Superior, em casos idênticos, não tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015; AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014. 9. Portanto, em respeito função pacificadora da interpretação infraconstitucional do STJ, com ressalva de ponto de vista, reformulo o entendimento para adequar a conclusão do julgamento aos precedentes desta Corte Superior. 10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (Negritei). Desse modo, inexistente qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível e configurado o erro inescusável, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante a farta jurisprudência do C. STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário. III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.230/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016) (Negritei). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível recurso ordinário contra acórdão que indefere inicial do mandado de segurança, tendo em vista que, consoante jurisprudência pacificada do STJ, tal decisão é considerada "denegatória da segurança" nos termos do art. 105, II, "b", da CF. Dessa forma, inexistente dúvida objetiva e configurado erro inescusável na interposição do recurso especial, impossível a aplicação da princípio da fungibilidade. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no AREsp 785.117/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (negritei). Diante do exposto, com apoio na Súmula 281/STF, aplicada por analogia, e no art. 105, II, b, da CRFB, bem como na farta jurisprudência do STJ acerca da infungibilidade recursal, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 30/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RESP/2016/83 /jcmc/REsp/2016/83
(2016.02630032-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000436-37.2011.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: KÉDMA FARIA TAVARES RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ KÉDMA FARIA TAVARES, escudada no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88 combinado com o art. 541 e seguintes do CPC-73, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 320/333, visando à reforma das decisões monocráticas de fls. 279/281-v e 313/314-v. Preparo às fls. 334/335. Contrarrazões presentes às fls. 341/352. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. 1. Da aplicação do CPC-73: Inicialmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente a decisão vergastada foi publicada no dia 14/03/2016 (fl. 316), isto é, quando ainda vigente o CPC-73. Nessa circunstância, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que sejam exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC-73. In verbis: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. 2. Do juízo regular de admissibilidade. O recurso é tempestivo, subscrito por profissional habilitado e regular quanto ao preparo, mas não reúne condições de seguimento, senão vejamos. 2.1. Do desatendimento do requisito contido no art. 105, III, da CRFB. Reza a Constituição Federal em seu art. 105, III: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)¿. (Negritei). A recorrente informa a interposição de recurso especial com escudo no art. 105, III, a, da Carta Magna, alegando malferimento de legislação infraconstitucional, no intuito de reformar as decisões monocráticas de fls. 279/281-v e 313/341-v. Ora, na hipótese vertida, não houve o necessário exaurimento da instância, porquanto cabível o recurso de agravo, no âmbito do tribunal local. Incidente, pois, o óbice da Súmula 281/STF, por simetria. Exemplificativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios¿, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF). 2. Não há o necessário exaurimento da instância ordinária quando a apreciação dos embargos de declaração opostos ocorre em decisão monocrática. 3. Recurso manifestamente inadmissível, hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 880.480/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) (Negritei). Nesse contexto, impossível dar trânsito ao recurso de fls. 320/333, por inescusável descumprimento do requisito constitucional acima delineado. Ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, nos termos da explanação seguinte. 2.2. Da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade: Friso que a decisão monocrática de fls. 279/281, mantida pela de fls. 313/314-v, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC-73 c/c o art. 102, I, r, da CRFB, considerando a ilegitimidade do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para figurar no polo passivo da ação mandamental impetrada contra ordem emanada do Conselho Nacional de Justiça. Registro, outrossim, que, consoante a regra do art. 105, II, ¿b¿, da CF/88, o recurso hábil à superação da decisão denegatória de segurança nas ações mandamentais decididas em única instância pelos tribunais locais é o ordinário. No caso concreto, a parte manejou recurso especial ao invés de recurso ordinário, já que, por construção jurisprudencial, a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito equivale à denegatória de segurança. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) 6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015. 7. Na hipótese examinada, o fato do Tribunal de origem ter concedido (totalmente) a segurança, bem como o fato do indeferimento da medida coercitiva não consistir o objeto da pretensão mandamental, em caráter excepcional, permitiria a incidência do princípio da fungibilidade recursal em razão da existência, no caso concreto, de dúvida objetiva do recurso cabível, bem como a observância do mesmo prazo recursal. 8. Entretanto, esta Corte Superior, em casos idênticos, não tem admitido a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no AREsp 631.133/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015; AgRg no AREsp 474.821/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 474.777/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014; AgRg no AREsp 461.835/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014. 9. Portanto, em respeito função pacificadora da interpretação infraconstitucional do STJ, com ressalva de ponto de vista, reformulo o entendimento para adequar a conclusão do julgamento aos precedentes desta Corte Superior. 10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (Negritei). Desse modo, inexistente qualquer dúvida objetiva acerca do recurso cabível e configurado o erro inescusável, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante a farta jurisprudência do C. STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário. III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.230/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016) (Negritei). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO RECORRIDO: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível recurso ordinário contra acórdão que indefere inicial do mandado de segurança, tendo em vista que, consoante jurisprudência pacificada do STJ, tal decisão é considerada "denegatória da segurança" nos termos do art. 105, II, "b", da CF. Dessa forma, inexistente dúvida objetiva e configurado erro inescusável na interposição do recurso especial, impossível a aplicação da princípio da fungibilidade. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento (EDcl no AREsp 785.117/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016) (negritei). Diante do exposto, com apoio na Súmula 281/STF, aplicada por analogia, e no art. 105, II, b, da CRFB, bem como na farta jurisprudência do STJ acerca da infungibilidade recursal, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 30/06/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/RESP/2016/83 /jcmc/REsp/2016/83
(2016.02630032-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02630032-41
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança