TJPA 0000436-73.2008.8.14.0095
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.025994-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: MARIA SOARES SALDANHA ADVOGADO: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE OCORRIDA ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT no presente caso é de vinte anos, considerando que à época do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, sendo, portanto, aplicável a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil de 2002. 2. A correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo do Autor, o que restou evidente diante da omissão do pagamento do seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT (fls. 77/80), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas (fls. 70/74) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, processo nº 0000436-73.2008.8.14.0095, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária apurada pelo INPC a partir de 04/12/1992, e mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da indenização. Consta da inicial que a Autora é beneficiária da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência do Acidente de Trânsito fatal ocorrido com sua filha em 03/12/1992. Sustenta que, na qualidade de única segurada, tentou o recebimento da indenização securitária pela via administrativa, sem que, contudo, tivesse êxito. Por esta razão, pugna pelo pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos. Juntou documentos às fls. 10/17. Instado a se manifestação, a recorrida deixou de apresentar Contestação (fls. 68 e 68v), tendo o MM. Juízo a quo prolatado sentença às fls. 70/74 para condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos, apurado na época do evento ocorrido em 03/12/1992, com atualização monetária a partir de 04/12/1992, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da indenização. Às fls. 77/80 a seguradora opôs embargos de declaração, tendo o MM. Juízo negado admissibilidade aos embargos oferecidos, por entender que a tese defendida pelo embargante não se amolda às hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de Apelação às fls. 98/105, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito pleiteado pelo autor. No mérito, pugna pela total improcedência da ação, sob o argumento de que a pretensão do Autor foi integralmente paga pela via administrativa, bem como a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Às fls. 91 o recurso foi recebido no duplo efeito. Contrarrazões às fls. 112/120. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, examinando os autos, verifico que o acidente automobilístico que causou a morte da filha da Apelada ocorreu em 03/12/1992 (fl. 17). Assim, o prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT no presente caso é de vinte anos, considerando que à época do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, sendo, portanto, aplicável a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil de 2002, conforme entendimento pacificado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O prazo prescricional para propositura daaçãode cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT)é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1133073 RJ 2008/0266064-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009). Deste modo, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante. Com efeito, verifico que a revelia da Apelante, no caso concreto, permitiu a presunção tácita quanto à veracidade dos fatos alegados pela Apelada na petição inicial, entre os quais está, indubitavelmente, a ausência de pagamento da indenização em debate. Por esta razão, torna-se incabível acolher alegação de pagamento integral da indenização em sede administrativa arguida tão somente em sede de recurso, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e de ofensa aos princípios da eventualidade e da estabilidade objetiva da demanda. Deste modo, não há que se conhecer dos documentos acostados pela recorrente, uma vez que não foram juntados no momento oportuno, previsto no art. 396 do CPC. E, não se tratando de documentos novos (art. 397 do CPC), incide a preclusão temporal, impedindo sua análise. Neste sentido, entendo escorreita a sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, inclusive no que tange a aplicação da correção monetária, visto que o C. STJ já assentou entendimento de que o seu termo inicial ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ. Nessa linha de entendimento, transcrevo a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes. 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476945 SC 2014/0214805-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014). Em hipótese semelhante, já decidiu este E. Tribunal, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SINISTRO QUE OCORREU EM 13/07/1991, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL, QUANDO RESTAVA FIXADO O VALOR DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO ACIDENTE PARA O CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE E OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o filho dos apelados. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A ausência de pedido administrativo não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, em nenhum momento o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial. 4. DA PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A certidão de óbito juntada aos autos (fl. 17) demonstra que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, fazendo com que sejam seus pais herdeiros e, por consequência, legitimados para propor a ação. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. no caso em tela o prazo anterior era de 20 (vinte) anos e em 2003, quando iniciou a vigência do novo código, já havia transcorrido cerca de 11 (onze) anos do acidente, portanto mais da metade, mantendo-se assim o prazo do código revogado e não o do art. 206, § 3º, IX do atual Código Civil. 6. DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. Os Apelantes comprovaram nos autos que seu filho foi vitimado através de acidente automobilístico, fazendo assim jus à indenização. 7. DO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A MORTE DO SEGURADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO EVENTO. A lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. Não merece prosperar a tese da seguradora de que é impossível a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. 8. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013), bem como devem ser deferidos juros moratórios, contados a partir da juntada da citação válida. 9. DO MÉRITO. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inexistencia. Não restam comprovados nos autos que a seguradora tenha de forma dolosa deixado de pagar a indenização, pois ao se defender em Juízo não causa ato ilícito, pois exercita seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. DO MÉRITO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos em razão principio da causalidade e merecem ser redimensionados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. (TJ-PA - APL: 201230205507 PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 12/12/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2013) Por fim, vislumbro que os honorários arbitrados pelo magistrado estão de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 20, do CPC, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630553-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.025994-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO CAETANO DE ODIVELAS APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADO: CAMILA DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: MARIA SOARES SALDANHA ADVOGADO: PRISCILA ANDRADE DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE OCORRIDA ANTES DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT no presente caso é de vinte anos, considerando que à época do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, sendo, portanto, aplicável a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil de 2002. 2. A correção monetária é devida a partir do efetivo prejuízo do Autor, o que restou evidente diante da omissão do pagamento do seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT (fls. 77/80), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas (fls. 70/74) que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, processo nº 0000436-73.2008.8.14.0095, julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária apurada pelo INPC a partir de 04/12/1992, e mais 10% de honorários advocatícios sobre o valor da indenização. Consta da inicial que a Autora é beneficiária da indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência do Acidente de Trânsito fatal ocorrido com sua filha em 03/12/1992. Sustenta que, na qualidade de única segurada, tentou o recebimento da indenização securitária pela via administrativa, sem que, contudo, tivesse êxito. Por esta razão, pugna pelo pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos. Juntou documentos às fls. 10/17. Instado a se manifestação, a recorrida deixou de apresentar Contestação (fls. 68 e 68v), tendo o MM. Juízo a quo prolatado sentença às fls. 70/74 para condenar a parte ré ao pagamento do valor equivalente a 40 salários-mínimos, apurado na época do evento ocorrido em 03/12/1992, com atualização monetária a partir de 04/12/1992, pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da indenização. Às fls. 77/80 a seguradora opôs embargos de declaração, tendo o MM. Juízo negado admissibilidade aos embargos oferecidos, por entender que a tese defendida pelo embargante não se amolda às hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de Apelação às fls. 98/105, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em prejudicial de mérito, a prescrição do direito pleiteado pelo autor. No mérito, pugna pela total improcedência da ação, sob o argumento de que a pretensão do Autor foi integralmente paga pela via administrativa, bem como a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Às fls. 91 o recurso foi recebido no duplo efeito. Contrarrazões às fls. 112/120. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do presente recurso. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, examinando os autos, verifico que o acidente automobilístico que causou a morte da filha da Apelada ocorreu em 03/12/1992 (fl. 17). Assim, o prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT no presente caso é de vinte anos, considerando que à época do ajuizamento da ação, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, sendo, portanto, aplicável a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil de 2002, conforme entendimento pacificado do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028). PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O prazo prescricional para propositura daaçãode cobrança relacionada ao seguro obrigatório (DPVAT)é de três anos. 2. Em observância da regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil, se, em 11.1.2003, já houver passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 continua a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houver transcorrido tempo superior a dez anos, inicia-se a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil de 2002. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1133073 RJ 2008/0266064-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/06/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2009). Deste modo, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante. Com efeito, verifico que a revelia da Apelante, no caso concreto, permitiu a presunção tácita quanto à veracidade dos fatos alegados pela Apelada na petição inicial, entre os quais está, indubitavelmente, a ausência de pagamento da indenização em debate. Por esta razão, torna-se incabível acolher alegação de pagamento integral da indenização em sede administrativa arguida tão somente em sede de recurso, por se tratar de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância e de ofensa aos princípios da eventualidade e da estabilidade objetiva da demanda. Deste modo, não há que se conhecer dos documentos acostados pela recorrente, uma vez que não foram juntados no momento oportuno, previsto no art. 396 do CPC. E, não se tratando de documentos novos (art. 397 do CPC), incide a preclusão temporal, impedindo sua análise. Neste sentido, entendo escorreita a sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, inclusive no que tange a aplicação da correção monetária, visto que o C. STJ já assentou entendimento de que o seu termo inicial ocorre a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ. Nessa linha de entendimento, transcrevo a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Precedentes. 2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1476945 SC 2014/0214805-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014). Em hipótese semelhante, já decidiu este E. Tribunal, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SINISTRO QUE OCORREU EM 13/07/1991, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL, QUANDO RESTAVA FIXADO O VALOR DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO ACIDENTE PARA O CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE E OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o filho dos apelados. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A ausência de pedido administrativo não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, em nenhum momento o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial. 4. DA PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A certidão de óbito juntada aos autos (fl. 17) demonstra que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, fazendo com que sejam seus pais herdeiros e, por consequência, legitimados para propor a ação. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. no caso em tela o prazo anterior era de 20 (vinte) anos e em 2003, quando iniciou a vigência do novo código, já havia transcorrido cerca de 11 (onze) anos do acidente, portanto mais da metade, mantendo-se assim o prazo do código revogado e não o do art. 206, § 3º, IX do atual Código Civil. 6. DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. Os Apelantes comprovaram nos autos que seu filho foi vitimado através de acidente automobilístico, fazendo assim jus à indenização. 7. DO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A MORTE DO SEGURADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO EVENTO. A lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. Não merece prosperar a tese da seguradora de que é impossível a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. 8. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013), bem como devem ser deferidos juros moratórios, contados a partir da juntada da citação válida. 9. DO MÉRITO. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inexistencia. Não restam comprovados nos autos que a seguradora tenha de forma dolosa deixado de pagar a indenização, pois ao se defender em Juízo não causa ato ilícito, pois exercita seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. DO MÉRITO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos em razão principio da causalidade e merecem ser redimensionados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. (TJ-PA - APL: 201230205507 PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 12/12/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/12/2013) Por fim, vislumbro que os honorários arbitrados pelo magistrado estão de acordo com os elementos objetivos e subjetivos estabelecidos pelo art. 20, do CPC, devendo-se manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. P. R. I. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02630553-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02630553-79
Tipo de processo
:
Apelação
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