TJPA 0000437-18.2003.8.14.0040
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000437-18.2003.814.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RECORRIDO: BRAZ MARIA MACEDO, sucedido por MARTA MARIA MACEDO e outros. Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, objetivando impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. A decisão impugnada negou seguimento ao apelo nobre ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Restou consignado no decisum que, além da alegada violação ao art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41 não guardar pertinência temática com o caso dos autos, o recorrente alegou violação à Súmula 98 do STJ, o que é inviável ante o disposto na súmula obstativa n. 518 do STJ. De outro lado, o recorrente, nas razões dos aclaratórios, aduz ocorrência de erro de fato uma vez que não obstante constar na decisão impugnada que o recorrente alegou ofensa à Súmula 98 do STJ, este não o fez. Sustenta que o que ocorreu foi o requerimento de aplicação do referido enunciado sumular. Contrarrazões às fls. 284/287 É o relatório. DECIDO. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, possuindo caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. O Código de Processo Civil de 2015 assim o previu em seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo a norma processual acima, é possível a oposição de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial. No entanto, registro que no caso concreto, os aclaratórios não teriam utilidade, porquanto, nos termos da notória jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na instância originária não é vinculativo, já que o reexame desses requisitos é matéria de ordem pública; portanto, cognoscível a qualquer tempo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ. 2. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). 3. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no Ag 990.248/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) (negritei). Certo é que o juízo de (in)admissibilidade do recurso especial está sujeito ao duplo controle do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULANTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A decisão de admissibilidade proferida pelo órgão estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1707942/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) Tanto é verdade, que o legislador ordinário previu no art. 1.042 do CPC-2015 que aquela Corte Superior será instada por meio de Agravo para manifestar-se acerca da inadmissibilidade do recurso especial, quando a decisão for proferida em sede de juízo regular. Eis o teor do dispositivo em comento: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Válido referir que, conforme a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, só são aceitos os embargos declaratórios para atacar decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, quando aludido decisório for genérico, que dificulte o manejo do agravo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não impugna fundamento autônomo, in casu, a Súmula 7/STJ (fl. 925). 2. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, ratificou jurisprudência dominante, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 3. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra, uma vez que o juízo negativo de admissibilidade encontra-se fundamentado, de forma clara, nas Súmulas 7, 83 e 211/STJ, e os aclaratórios apresentavam manifesto efeito infringente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 861.123/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) (negritei). Na hipótese sob exame, foi negado trânsito ao apelo raro com base na Súmula 284/STF, ante ausência de pertinência temática do artigo apontado como violado com o caso dos autos. Ademais, o recorrente apontou violação à Súmula, conforme se denota às fls. 222, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Destarte, os embargos de fls. 270/282 têm nítido propósito infringente; portanto, totalmente desvirtuados das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como cediço, recurso inadmissível é o que não preenche uma ou mais de uma das condições de admissibilidade, quais sejam, cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Na hipótese, como aventado alhures, os presentes embargos de declaração com propósito infringente são incabíveis, porque o inconformismo com a decisão negativa de trânsito recursal, materializada às fls. 265/269v, deve ser veiculado por meio do agravo previsto no art. 1.042/CPC. Esse é o entendimento da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 3. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1144690/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III; e 1.042, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.161 Página de 5
(2018.01280457-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000437-18.2003.814.0040 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RECORRIDO: BRAZ MARIA MACEDO, sucedido por MARTA MARIA MACEDO e outros. Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, objetivando impugnar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. A decisão impugnada negou seguimento ao apelo nobre ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Restou consignado no decisum que, além da alegada violação ao art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41 não guardar pertinência temática com o caso dos autos, o recorrente alegou violação à Súmula 98 do STJ, o que é inviável ante o disposto na súmula obstativa n. 518 do STJ. De outro lado, o recorrente, nas razões dos aclaratórios, aduz ocorrência de erro de fato uma vez que não obstante constar na decisão impugnada que o recorrente alegou ofensa à Súmula 98 do STJ, este não o fez. Sustenta que o que ocorreu foi o requerimento de aplicação do referido enunciado sumular. Contrarrazões às fls. 284/287 É o relatório. DECIDO. No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O intuito, portanto, é o esclarecimento ou a complementação, possuindo caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. O Código de Processo Civil de 2015 assim o previu em seu artigo 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Segundo a norma processual acima, é possível a oposição de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial. No entanto, registro que no caso concreto, os aclaratórios não teriam utilidade, porquanto, nos termos da notória jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na instância originária não é vinculativo, já que o reexame desses requisitos é matéria de ordem pública; portanto, cognoscível a qualquer tempo. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DAS DECISÕES ANTECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial (CPC, art. 544). Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes do STF e do STJ. 2. O reexame dos requisitos de admissibilidade é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (AgRg nos EDcl no Ag 1232592/DF). 3. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no Ag 990.248/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) (negritei). Certo é que o juízo de (in)admissibilidade do recurso especial está sujeito ao duplo controle do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VINCULANTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. I - A decisão de admissibilidade proferida pelo órgão estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais. II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1707942/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) Tanto é verdade, que o legislador ordinário previu no art. 1.042 do CPC-2015 que aquela Corte Superior será instada por meio de Agravo para manifestar-se acerca da inadmissibilidade do recurso especial, quando a decisão for proferida em sede de juízo regular. Eis o teor do dispositivo em comento: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Válido referir que, conforme a construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, só são aceitos os embargos declaratórios para atacar decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, quando aludido decisório for genérico, que dificulte o manejo do agravo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial. 2. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não impugna fundamento autônomo, in casu, a Súmula 7/STJ (fl. 925). 2. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, ratificou jurisprudência dominante, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo. 3. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra, uma vez que o juízo negativo de admissibilidade encontra-se fundamentado, de forma clara, nas Súmulas 7, 83 e 211/STJ, e os aclaratórios apresentavam manifesto efeito infringente. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 861.123/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) (negritei). Na hipótese sob exame, foi negado trânsito ao apelo raro com base na Súmula 284/STF, ante ausência de pertinência temática do artigo apontado como violado com o caso dos autos. Ademais, o recorrente apontou violação à Súmula, conforme se denota às fls. 222, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Destarte, os embargos de fls. 270/282 têm nítido propósito infringente; portanto, totalmente desvirtuados das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Como cediço, recurso inadmissível é o que não preenche uma ou mais de uma das condições de admissibilidade, quais sejam, cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Na hipótese, como aventado alhures, os presentes embargos de declaração com propósito infringente são incabíveis, porque o inconformismo com a decisão negativa de trânsito recursal, materializada às fls. 265/269v, deve ser veiculado por meio do agravo previsto no art. 1.042/CPC. Esse é o entendimento da Corte Superior, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes. 3. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos. No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1144690/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III; e 1.042, todos do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.161 Página de 5
(2018.01280457-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.01280457-82
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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