TJPA 0000438-27.2011.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000438-27.2011.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Marneide Trindade Pereira Merabet que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73 (fls. 358/359v); A respeito do Mandado de Segurança, é cediço que tendo sido denegada a segurança do mandamus em única instância, o recurso cabível seria o ordinário, haja vista que configurados os requisitos necessários à sua interposição, senão vejamos: - CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; - Lei nº 12.016/2009 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. - CPC/73 - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o conceito de ¿decisão denegatória¿, para incluir também a decisão de indeferimento da petição inicial da ação mandamental. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) 6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015. (...) 10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) ¿In casu¿, o instrumento manejado foi o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, sendo imprópria a aplicação do princípio da fungibilidade, pois registra-se, oportunamente, que na esteira de diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça ¿ tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição do recurso especial, quando cabível o recurso ordinário ( ou vice versa), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (...) ¿ (RMS 43.441/RJ, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/15). Nesse sentido, destaco outros precedentes do Tribunal Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário. III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.230/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ Diante do exposto, não conheço do presente recurso especial, por ser incabível na espécie. Belém, 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.04038937-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000438-27.2011.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Marneide Trindade Pereira Merabet que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73 (fls. 358/359v); A respeito do Mandado de Segurança, é cediço que tendo sido denegada a segurança do mandamus em única instância, o recurso cabível seria o ordinário, haja vista que configurados os requisitos necessários à sua interposição, senão vejamos: - CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; - Lei nº 12.016/2009 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. - CPC/73 - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o conceito de ¿decisão denegatória¿, para incluir também a decisão de indeferimento da petição inicial da ação mandamental. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) 6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015. (...) 10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) ¿In casu¿, o instrumento manejado foi o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, sendo imprópria a aplicação do princípio da fungibilidade, pois registra-se, oportunamente, que na esteira de diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça ¿ tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição do recurso especial, quando cabível o recurso ordinário ( ou vice versa), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (...) ¿ (RMS 43.441/RJ, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/15). Nesse sentido, destaco outros precedentes do Tribunal Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário. III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.230/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ Diante do exposto, não conheço do presente recurso especial, por ser incabível na espécie. Belém, 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.04038937-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.04038937-04
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão