TJPA 0000438-45.2012.8.14.0000
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar nº 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário). 6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(2012.03413459-72, 109.559, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-04)
Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar nº 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário). 6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(2012.03413459-72, 109.559, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/07/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03413459-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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