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Jurisprudência


TJPA 0000438-69.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Tribunal Pleno Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0000438-69.2017.8.14.0000 Impetrante: SGE - Serviços Gerais e Engenharia Ltda. (Adv.: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira) Impetrado: Presidente do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática            Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SGE - Serviços Gerais e Engenharia Ltda. contra ato do Presidente do Conselho da Magistratura do tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 1º, 6º e 7º Lei n.º12.016/2009, sob os seguintes fundamentos:            Que apresentou pedido administrativo para que fosse determinado o ressarcimento das horas extras, intervalos intrajornada e seus reflexos, no montante de R$218.132,75, bem como para que fosse efetuado o pagamento do montante de R$55.783,49, concernente a repactuação, decorrente da entrada em vigor da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011, data base 01/01/2011, em relação, respectivamente, aos contratos administrativos de n.º60/2008 e 106/2008, firmados entre as partes.            Relata que seu pedido administrativo foi rejeitado, cuja decisão foi publicada no Diário de Justiça de 23.06.2016.            Informa que interpôs recurso administrativo ao Conselho da Magistratura do Estado do Pará, o qual não conheceu do seu recurso, por suposta intempestividade.            Entende que não merece prosperar a citada decisão, uma vez que tanto o Conselho de Magistratura, quanto o artigo 261 do Regimento desta Corte entendem possível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos desembargadores dele integrantes. Assim, entende que caso entendesse não ser possível a oposição do citado recurso, poderia recebê-lo como pedido de reconsideração.            Diz que o artigo 51, VII, a, §1º que fundamentou a decisão impugnada, se encontrava no Regimento Interno revogado, contudo, não há dispositivo semelhante no Regimento Interno em vigor.            Afirma que a Lei 9784/99 não se aplica ao caso, uma vez que regula os Processos Administrativos no âmbito da Administração Pública Federal. Aduz, contudo, que se aplicável, a intimação nos autos administrativos em questão restariam nulas, uma vez que efetivada de forma diversa ao que determina a citada Lei.            Alega que ao recorrer, a parte não havia constituído advogado, de modo que, não poderia ser intimada via diário oficial, mas de acordo com o que determina a Lei 9784/99.            Ademais, diz que como a impetrante estava sem advogado, acompanhava o processo via sitio eletrônico, o qual informava que o prazo para interposição do recurso administrativo encerraria em 01.07.2016.            Por fim, aduz que deve ser aplicado ao caso a regra do artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015, que determina a aplicação supletiva e subsidiária do referido código, aos processos administrativos.            Diante dos fatos acima, requer medida liminar para que seja analisado, pelo Conselho da Magistratura, o recurso administrativo interposto pela impetrante.            É o relatório necessário. Decido.            Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais.            Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.            In casu, entendo que não se encontram presentes tais requisitos.            É que verifico que o recurso administrativo objeto do presente ¿writ¿ foi interposto na vigência do atual Regimento Interno, o qual, apesar de prevê em seu artigo 28, inciso VII, alínea ¿a¿, a possibilidade de interposição de recurso contra decisão do presidente desta Corte, não estabeleceu prazo para tal interposição.            De outro lado, a Lei 5.810/94 não tem previsão de recurso contra a decisão questionada, se referindo apenas a pedido de revisão.            Consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Lei n.º9.784/99 só se aplica aos servidores estaduais, quando ainda não editada Lei estadual, sob o argumento de que tal aplicação implicaria em indevida ingerência na autonomia legislativos dos Estados Membros. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL N. 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTONOMIA FEDERATIVA. ARTS. 18, 24, XI e 25, TODOS DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei de regência, à época do pedido de revisão, era a Lei Estadual n. 12.327/98. Legislação (Lei Estadual n. 17.682/13) editada posteriormente incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência. Precedente. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos. 3. De fato, a Lei Estadual n. 12.327/98 é silente acerca do pedido de revisão. Não obstante, não deixou de regular o tema, pois tratou do processo administrativo disciplinar, não prevendo a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pela Recorrente. 4. Verifica-se, pois, que a unidade federativa fez uma opção legislativa, dentro da competência legislativa concorrente que a Constituição Federal confere aos Estados Membros (art. 24, XI, CF/88). 5. Não cabe, pois, ao Poder Judiciário, sob pretexto de suprir lacuna, inserir, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, regra não prevista na legislação local. Isto implicaria em indevida ingerência na autonomia legislativa dos Estados Membros (arts. 18 e 25, CF/88). 6. Recurso a que se nega provimento. (STJ RMS 46160/PR. 2º Turma. Min. O. G. Fernandes. DJe 18.09.2015). Grifei ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE. CASSAÇÃO DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI FEDERAL 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a Lei Estadual 13.327/1998, que regulamenta a atividade dos despachantes no Estado do Paraná, não prevê, nas disposições que cuidam do processo administrativo disciplinar, a existência do pedido de revisão das decisões que apliquem a penalidade de cassação de credencial do Despachante, mas tão somente de recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no prazo de 15 dias, o que foi feito pelo Recorrente. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados Membros, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, o que não é o caso dos autos. 3. Ademais, dos documentos juntados aos autos, infere-se que o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o agravante atendeu às exigências legais, tendo propiciado ao agravante o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de revisão, por sua vez, não traz fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Assim, vê-se que a pretensão do agravante é, em verdade, discutir novamente matéria já decidida pela Administração Pública, por decisão definitiva. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no RMS n.º45176/PR. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. DJe 31.03.2015). Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA SOBRE O TEMA. EXISTÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI DISTRITAL Nº 2.834/2001. FATO QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que até a edição da Lei Federal nº 9.784/99 a Administração Pública poderia rever os seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios e ilegalidades, conforme os enunciados das Súmulas nos 346 e 473 do STF e o disposto no art. 114 da Lei Federal nº 8.112/90. Ficou estabelecido também que a lei que definisse prazo para que a Administração Pública pudesse revogar seus atos teria incidência somente a partir de sua vigência, não podendo retroagir. 2. No âmbito estadual ou municipal, ausente lei específica, a Lei Federal nº 9.784/99 pode ser aplicada de forma subsidiária, haja vista tratar-se de norma que deve nortear toda a Administração Pública, servindo de diretriz aos seus órgãos. Destarte, editada lei local posteriormente, essa incidirá apenas a partir dos atos administrativos praticados após sua vigência, não interrompendo a contagem do prazo decadencial já iniciado com a publicação da norma federal. 3. Com efeito, "a superveniência da Lei Distrital 2.834/01 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/99, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal" (REsp nº 852.493/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 25/8/2008). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Resp. 1092202/DF. 5ª Turma. Min. Marco Aurélio. DJe 18.04.2013). Grifei            Desse modo, vislumbro a existência de lacuna normativa no que concerne ao prazo para interposição do recurso, assim como para sua contagem. Destarte, penso que ao caso deve se aplicar a regra do artigo 15 do Código de Processo Civil de 2015, a qual prevê a sua aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos.            Desta feita, devem se aplicar ao caso as normas previstas nos artigos 218, §3º e 219, ambas do atual Código Processo Civil, as quais preveem, respectivamente, que na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para prática de ato processual e que, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.            Assim, forçoso é concluir que o Recurso Administrativo interposto pela impetrante encontra-se tempestivo, uma vez que a decisão impugnada foi publicada em 23/06/2016 (quinta-feira) e o recurso interposto no seu prazo, em 30/06/2016, já que pela regra do artigo 219 do NCPC, apenas os dias úteis devem ser contabilizados.            Em razão dos fundamentos acima, defiro o pedido de liminar para determinar a análise do recurso administrativo interposto pela impetrante pelo Conselho da Magistratura, ante a sua tempestividade.            Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.            Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.            Cumpra-se. Após, conclusos.            Belém, 18 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2017.00167403-68, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-20, Publicado em 2017-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2017
Data da Publicação : 20/01/2017
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.00167403-68
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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