main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000439-14.2014.8.14.0015

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3011834-4 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL. AGRAVANTE: KATIA RIBEIRO SANTOS. ADVOGADO: JOSÉ GERALDO DOS PASSOS FERREIRA NETO (OAB/PA N.º20.142) e OUTROS. AGRAVADO: JOÃO MARIA AFONSO BONNETERRE DE ARAÚJO GUIMARÃES. ADVOGADO: LUCAS GOMES BOMBONATO (OAB/PA N.º19.067) e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por KÁTIA RIBEIRO SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, nos autos da ação de imissão de posse (proc. n.º0000439-14.2014.814.0015), movida por JOÃO MARIA AFONSO BONNETERRE DE ARAÚJO GUIMARÃES, ora agravado. Após regular distribuição (fl.55), coube-me a relatoria do feito. Em decisão inicial, o recurso foi recebido e determinado o seu processamento, com a intimação da parte agravada e oitiva do Juízo a quo. Às fls.64-75, o agravado apresentou contrarrazões alegando que o imóvel foi desocupado voluntariamente pela agravante. Diante da referida informação, esta Relatora, através do despacho de fl.82, determinou a intimação da agravante, a fim de que realizasse o contraditório sobre a referida alegação do agravado, por constituir fato novo. Conforme certidão exarada pelo Diretor de Secretaria, à fl.85, decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação da agravante. É o sucinto relatório. Decido. A boa doutrina afirma que todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. Dentre os pressupostos intrínsecos, encontra-se o interesse recursal, o qual deve ser observado, inclusive antes do julgamento, segundo o binômio necessidade-adequação, posto que além de ser o recurso taxativamente previsto em lei para a insurgência da recorrente, deve ser absolutamente necessário à reforma da decisão impugnada, ante os interesses jurídicos da requerente. No presente caso, observa-se que o pleito da agravante se volta contra ordem liminar de imissão de desocupação voluntária do imóvel objeto da lide. Ocorre que, após a informação de que a agravante, antes mesmo da decisão suspensiva, proferida por este Juízo ad quem, desocupou voluntariamente o imóvel, esta relatora determinou a intimação da agravante para que se manifestasse a respeito, porém, não restou atendida, de modo que se vislumbra a perda do interesse recursal, por motivo superveniente, fato que reconhecido pela jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme se observa das seguintes ementas: A desocupação voluntária do imóvel locado implica desistência tácita da apelação antes interposta. (TJ-SP - APL: 9113052742007826 SP 9113052-74.2007.8.26.0000, Relator: S. Oscar Feltrin, Data de Julgamento: 26/10/2011, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - ENTREGA VOLUNTÁRIA DAS CHAVES - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. A desocupação voluntária do imóvel locado acarreta a perda de objeto do recurso de apelação. Recurso Não Provido (TJ-MG - AC: 10145110535724002 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 06/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO, DIANTE DA PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051632719, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/04/2013) (TJ-RS - AI: 70051632719 RS , Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 03/04/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2013) Assim, inevitável a conclusão de que falece para a agravante, interesse em prosseguir com o presente recurso, ante o motivo superveniente, devendo o mesmo ser considerado prejudicado. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04595784-95, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04595784-95
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão