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Jurisprudência


TJPA 0000439-83.2010.8.14.0015

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000439-83.2010.814.0015 RECURSO ESPECIAL  RECORRENTES: MARLOS DAVES ALVES E PEDRO JUNIOR SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls. 289/297), interposto por MARLOS DAVES ALVES E PEDRO JUNIOR SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 142.688, que, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido. Ei-lo:  APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE REFORMA DO ÉDITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - TESTEMUNHOS DE POLICIAIS MILITARES QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUE OS APELADOS PRATICARAM O DELITO - RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DOS RECORRIDOS - TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM O RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS REALIZADO PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Os policiais militares ouvidos em juízo, embora não tenham visto o crime, prenderam os recorridos na posse dos objetos que foram subtraídos da vítima e com uma das armas utilizadas no roubo, além de confirmarem o reconhecimento dos apelados pelo ofendido realizado em sede de inquérito policial. Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, foram produzidas provas suficientes, sob o crivo do contraditório, para apontar os recorridos como os indivíduos que subtraíram, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo, os objetos da vítima, devendo ser condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, incs. I e II, do CPB. 2. PENAS APLICADAS. Considerando que a única circunstância judicial que milita em desfavor dos apelados é a culpabilidade, pois os apelantes cometeram o delito durante a noite e no momento em que o ofendido estava trabalhando, revelando maior grau de censura das condutas, a pena base fica estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena. Presentes, no entanto, as majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, as reprimendas ficam aumentadas em 1/3 (um terço), correspondentes a 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias multa, totalizando as penas definitivas em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mais 26 (vinte e seis) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.  (2015.00277304-69, 142.688, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-01-27, Publicado em 2015-02-02).               Argumentam os recorrentes que a matéria não incide na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reiteram que houve violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, no que se refere as suas condenações no crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, apesar da insuficiência de provas nos autos das autorias, logo, diante do evidente error iuris in iudicando, requerem a reforma do acórdão impugnado e, por consequência, a manutenção da absolvição dada na sentença.               Contrarrazões apresentadas às fls. 304/310.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105 de 2015 (fl. 281v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 2 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.               Arrazoam os recorrentes a impugnação ao acórdão recorrido em face do provimento à apelação penal do Ministério Público que reformou a sentença absolutória de fls. 226/228, fixando as penas em 06 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 26 dias multa, conforme provas dos autos (fls. 278/281), senão vejamos: (...) Considerando que as provas contidas nos autos revelam grau de culpabilidade acima do que já é previsto para o tipo penal, pois cometeu o delito durante a noite enquanto o ofendido estava trabalhando; que, à mingua de provas existentes nos autos, a personalidade e a conduta social presumem-se boas; que não há motivos e circunstâncias especiais que não sejam comuns ao crime, que as consequências do delito não lhes são desfavoráveis, eis que a vítima recuperou seus pertences, que o ofendido não contribuiu para a prática do crime, fixo a pena base em 5 anos de reclusão e 20 dias multa (...).               Nota-se, no entanto, que o julgador da Turma de Direito Penal fundamentou a decisão condenatória utilizando todos os pormenores extraídos das provas nos autos.               Logo, para verificação das supostas arguições levantadas pelos recorrentes, primordial se faria a reanálise de fatos e provas, visto que as ofensas legais apontadas, caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório.               Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONSUNÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM 3/8 EM RAZÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Dessarte, tendo as instâncias ordinárias concluído que restou devidamente demonstrada a autoria e a materialidade dos referidos crimes, a reforma da sentença e do acórdão condenatórios exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de raciocínio, cumpre trazer à baila julgados deste Sodalício: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão pela absolvição com base nos arts. 156 e 386, IV e V, do Código de Processo Penal, fundada na ausência de provas de autoria e materialidade, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.485/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014) RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.492 - SP (2016/0089593-8) (Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/02/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.M.39 (2017.01235061-34, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.01235061-34
Tipo de processo : Apelação
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