TJPA 0000439-98.1998.8.14.0039
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133001905-6 APELANTES: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, ELMA DA SILVA DE OLIVEIRA E SERMASA - SERRARIA PARAGOMINAS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, ELMA DA SILVA DE OLIVEIRA E SERMASA - SERRARIA PARAGOMINAS LTDA, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA., à fl. 28, nos Embargos à Execução opostos pelos apelantes, em que figura como demandado BANCO BRADESCO S.A. Segundo informam os autos, os Apelantes ajuizaram embargos à execução em face do apelado, em 16.11.1998, visando a declaração de liquidez da cártula, objeto da execução nº 1998.1.000359-2. Após o recebimento da inicial, em 18.11.1998, foi determinada a citação do Embargado (fl. 23). À fl. 24, consta o Ofício nº 141/99, de 10.05.1999, da Exma. Senhora Desembargadora Maria Izabel de Oliveira Benone, Relatora, comunicando o Juízo de piso que, em razão da Exceção de Suspeição proposta por SERMASA - SERRARIA PARAGOMINAS LTDA. nos autos, deferiu o pedido de suspensão da ação, até decisão final do incidente, nos termos do art. 265, III, do CPC. Após, sobreveio a sentença prolatada em 12.1.2007 (fl. 28) que, considerou que o processo ficou paralisado por muito tempo, sem que houvesse notícia de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento, e concluiu que restou evidenciado o abandono do processo e desistência tácita. Desse modo, de ofício, com fulcro no art. 267, incisos II, III e VIII, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Houve oposição de embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram acolhidos para tão somente fixar em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários advocatícios devidos pela parte embargante ao embargado. Inconformado, os embargantes apelaram (fls.42/50), pleiteando inicialmente seja deferido os benefícios da assistência judiciárias gratuita, nos termos do art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88 e da Lei 1.060/50, alegando estarem passando por um período de dificuldades financeiras que o impossibilitam pagar as custas judiciais, sem prejuízo próprio e de sua família, porquanto, como demonstrativo, trouxe relação que somente na comarca de Paragominas /PA existem aproximadamente 28 processos que são movidos contra si. As suas razões, pontificaram que o juízo de origem laborou em equívoco, pois, extinguiu o processo sem antes notificar pessoalmente os autores. Salientou que o Magistrado deveria ter observado o disposto no art. 267 § 1º CPC. Citando Jurisprudência, sustentou que não houve abandono da causa, nem requerimento da parte contrária nesse sentido. Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento da Apelação, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 54). À fl. 56 foi certificado que a parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 59). É o relatório. DECIDO. Ab initio, concedo o benefício da justiça gratuita em face das circunstâncias relatadas pelos apelantes. No caso, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, incisos II, III e VIII, do CPC. Ocorre que, nesses casos, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o feito possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01494231-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133001905-6 APELANTES: JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, ELMA DA SILVA DE OLIVEIRA E SERMASA - SERRARIA PARAGOMINAS LTDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DO FEITO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE. DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência já pacificada no Colendo STJ. 2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA, ELMA DA SILVA DE OLIVEIRA E SERMASA - SERRARIA PARAGOMINAS LTDA, em face da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA., à fl. 28, nos Embargos à Execução opostos pelos apelantes, em que figura como demandado BANCO BRADESCO S.A. Segundo informam os autos, os Apelantes ajuizaram embargos à execução em face do apelado, em 16.11.1998, visando a declaração de liquidez da cártula, objeto da execução nº 1998.1.000359-2. Após o recebimento da inicial, em 18.11.1998, foi determinada a citação do Embargado (fl. 23). À fl. 24, consta o Ofício nº 141/99, de 10.05.1999, da Exma. Senhora Desembargadora Maria Izabel de Oliveira Benone, Relatora, comunicando o Juízo de piso que, em razão da Exceção de Suspeição proposta por SERMASA - SERRARIA PARAGOMINAS LTDA. nos autos, deferiu o pedido de suspensão da ação, até decisão final do incidente, nos termos do art. 265, III, do CPC. Após, sobreveio a sentença prolatada em 12.1.2007 (fl. 28) que, considerou que o processo ficou paralisado por muito tempo, sem que houvesse notícia de requerimento da parte interessada visando o seu prosseguimento, e concluiu que restou evidenciado o abandono do processo e desistência tácita. Desse modo, de ofício, com fulcro no art. 267, incisos II, III e VIII, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Houve oposição de embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram acolhidos para tão somente fixar em 10% (dez por cento) do valor da causa os honorários advocatícios devidos pela parte embargante ao embargado. Inconformado, os embargantes apelaram (fls.42/50), pleiteando inicialmente seja deferido os benefícios da assistência judiciárias gratuita, nos termos do art. 5º, inciso XXXIX, da CF/88 e da Lei 1.060/50, alegando estarem passando por um período de dificuldades financeiras que o impossibilitam pagar as custas judiciais, sem prejuízo próprio e de sua família, porquanto, como demonstrativo, trouxe relação que somente na comarca de Paragominas /PA existem aproximadamente 28 processos que são movidos contra si. As suas razões, pontificaram que o juízo de origem laborou em equívoco, pois, extinguiu o processo sem antes notificar pessoalmente os autores. Salientou que o Magistrado deveria ter observado o disposto no art. 267 § 1º CPC. Citando Jurisprudência, sustentou que não houve abandono da causa, nem requerimento da parte contrária nesse sentido. Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento da Apelação, anulando-se a sentença e determinando o prosseguimento do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 54). À fl. 56 foi certificado que a parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, onde após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 59). É o relatório. DECIDO. Ab initio, concedo o benefício da justiça gratuita em face das circunstâncias relatadas pelos apelantes. No caso, vislumbro que o processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, incisos II, III e VIII, do CPC. Ocorre que, nesses casos, o § 1° do art. 267 do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que, para que se configure o abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido.¿ (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda ¿ mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória. 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido.¿ (REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009). ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal.¿. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.¿. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015). ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1 . Para extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da inércia, conforme previsto no art. 267, III, do CPC, deve haver a prévia intimação pessoal do autor. 2 - Recurso de apelação provido monocraticamente nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. ¿ (TJ/PA. Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE. 24/02/2015). Dessa forma, equivocada a sentença recorrida que extinguiu o processo sem intimar pessoalmente o autor, pelo que deverá ser reformada, para que o feito possa ter regular processamento na Vara de origem. O § 1°-A do art. 557 do Código de Processo Civil, assim preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, monocraticamente, dou provimento ao presente recurso, uma vez que a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, para anular a sentença recorrida, possibilitando o regular processamento do feito na Vara de origem. Belém (PA), de abril de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01494231-28, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01494231-28
Tipo de processo
:
Apelação
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