TJPA 0000440-93.1998.8.14.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0000440-93.1998.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: UNIEX - UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 284/291, objetivando impugnar os acórdãos n. 157.382 e n. 162.077, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DADOS DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO EM DISCORDÂNCIA COM AS INFORMAÇÕES DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No que concerne ao primeiro fundamento, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça assenta-se no sentido de ser inaplicável os efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título extrajudicial. 2. A planilha de cálculo é documento essencial ao prosseguimento da lide de execução, cuja ausência culmina com a sua extinção por ausência de pressuposto processual. 3. Recurso conhecido e desprovido (2016.01100207-58, 157.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-28). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela não houve qualquer omissão ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 3. Conhecimento e improvimento do recurso (2016.02772193-67, 162.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-13). Sustenta violação dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC em vigor. Preparo comprovado à fl. 292. Contrarrazões presentes às fls. 309/321. Despacho para regularização de poderes, nos termos dos art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §3.º/CPC (fls. 335/335-v). Juntada de poderes às fls. 336/364. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o último acórdão vergastado foi publicado em 13/07/2016 (certidão de fl. 282-v), pelo que na vigência do CPC introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015; logo, à luz tanto do seu art. 14 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo código em vigor. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogado habilitado (fls. 337/364), bem como a insurgência é tempestiva e regular no preparo, como demonstra o comprovante acostado à fl. 292. O insurgente aduz malferimento dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC-2015. Sustenta que o colegiado ordinário laborou em equívoco, porquanto há contradição entre os fundamentos do acórdão da apelação, já que assentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tese sufragada pelo apelante / recorrente, e, ainda assim, não deu provimento ao recurso. Salienta que não obstante a oposição dos embargos de declaração para saneamento do vício, o colegiado não alterou a conclusão e ainda apresentou fundamento surpresa, o que contraria os dispositivos encimados. O acórdão n. 162.077, por sua vez, assentou, em seus fundamentos, que: ¿(...) No caso em tela não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta e. Câmara a questão debatida no bojo deste álbum processual. Nesse sentido, registro que o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação permite ao seu julgador cuidar de matérias e adotar fundamentos não apreciados na sentença. Desse modo, pode-se chegar a mesma conclusão contida na sentença, porém, partindo-se de fundamentos e premissas diferentes. Desse modo, não há nenhum vício de contradição ou obscuridade o fato de o acórdão embargado concluir pela inexistência dos efeitos da revelia, mas ainda assim considerar que deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Isso porque, o acórdão considerou um outro fundamento capaz de fulminar o processo executivo, qual seja, o fato de a exequente, ora embargante, não ter se desincumbido do ônus de juntar a planilha de cálculo correspondente ao título em execução. Note-se que à embargante foi oportunizado prazo para inserir a referida planilha nos autos, porém, quedou-se inerte em promover a juntada de demonstrativo de cálculo que efetivamente correspondesse ao título executivo constante dos autos. Cumpre salientar que a sentença apreciou a problemática relativa aos cálculos, tendo afirmado que a omissão, do exequente, na apresentação desse demonstrativo resultou em prejuízo ao exercício da ampla defesa, pelo executado. Sendo assim, não se pode afirmar que a sustentação desse fundamento, pelo acórdão ora embargado, revela-se como um elemento surpresa nos autos. (...)¿ Observa-se, pois, que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração foram a ausência de qualquer vício no julgado embargado e o intuito de revisar julgamento em desfavor dos argumentos da parte recorrente por meio de instrumento inadequado. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ausência de violação do art. 1.022/CPC, como exemplificativamente demonstram os julgados a seguir relacionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÉBITO PARA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...). (AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (Negritei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/05/2014, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, explicitando que os Embargos de Divergência não foram conhecidos, por ausência de demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos estes segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (...) V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC/73, correspondente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 10.305/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1247791/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 22/11/2016) (negritei). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, pois não se conhece do recurso especial pela divergência se a decisão impugnada segue os termos da orientação dada pela instância superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 2, 4, 10, 19 e 102 da Lei 10.741 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O entendimento do Tribunal de origem em relação a não ocorrência do dano moral, por falta de provas a embasar tal indenização, somente poderia ser revisto por esta Corte Superior se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Incidência da Súmula 306/STJ. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 936.499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (negritei). No mais, isto é, relativamente à cogitada violação do art. 10/CPC, observa-se que o acolhimento ou a rejeição do recurso especial demanda a reanálise de fatos e provas, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ, cuja aplicabilidade permanece hígida e atual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973). Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 375.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.740/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/10
(2017.00203975-59, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0000440-93.1998.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDA: UNIEX - UNIÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 284/291, objetivando impugnar os acórdãos n. 157.382 e n. 162.077, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM CASO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DADOS DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DE DÉBITO EM DISCORDÂNCIA COM AS INFORMAÇÕES DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No que concerne ao primeiro fundamento, a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça assenta-se no sentido de ser inaplicável os efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título extrajudicial. 2. A planilha de cálculo é documento essencial ao prosseguimento da lide de execução, cuja ausência culmina com a sua extinção por ausência de pressuposto processual. 3. Recurso conhecido e desprovido (2016.01100207-58, 157.382, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-28). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em tela não houve qualquer omissão ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 3. Conhecimento e improvimento do recurso (2016.02772193-67, 162.077, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-13). Sustenta violação dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC em vigor. Preparo comprovado à fl. 292. Contrarrazões presentes às fls. 309/321. Despacho para regularização de poderes, nos termos dos art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, §3.º/CPC (fls. 335/335-v). Juntada de poderes às fls. 336/364. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o último acórdão vergastado foi publicado em 13/07/2016 (certidão de fl. 282-v), pelo que na vigência do CPC introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015; logo, à luz tanto do seu art. 14 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo código em vigor. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogado habilitado (fls. 337/364), bem como a insurgência é tempestiva e regular no preparo, como demonstra o comprovante acostado à fl. 292. O insurgente aduz malferimento dos arts. 1.022 e 10, ambos do CPC-2015. Sustenta que o colegiado ordinário laborou em equívoco, porquanto há contradição entre os fundamentos do acórdão da apelação, já que assentou a inaplicabilidade dos efeitos da revelia em sede de embargos à execução, tese sufragada pelo apelante / recorrente, e, ainda assim, não deu provimento ao recurso. Salienta que não obstante a oposição dos embargos de declaração para saneamento do vício, o colegiado não alterou a conclusão e ainda apresentou fundamento surpresa, o que contraria os dispositivos encimados. O acórdão n. 162.077, por sua vez, assentou, em seus fundamentos, que: ¿(...) No caso em tela não houve qualquer contradição ou obscuridade passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta e. Câmara a questão debatida no bojo deste álbum processual. Nesse sentido, registro que o efeito devolutivo amplo inerente ao recurso de apelação permite ao seu julgador cuidar de matérias e adotar fundamentos não apreciados na sentença. Desse modo, pode-se chegar a mesma conclusão contida na sentença, porém, partindo-se de fundamentos e premissas diferentes. Desse modo, não há nenhum vício de contradição ou obscuridade o fato de o acórdão embargado concluir pela inexistência dos efeitos da revelia, mas ainda assim considerar que deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Isso porque, o acórdão considerou um outro fundamento capaz de fulminar o processo executivo, qual seja, o fato de a exequente, ora embargante, não ter se desincumbido do ônus de juntar a planilha de cálculo correspondente ao título em execução. Note-se que à embargante foi oportunizado prazo para inserir a referida planilha nos autos, porém, quedou-se inerte em promover a juntada de demonstrativo de cálculo que efetivamente correspondesse ao título executivo constante dos autos. Cumpre salientar que a sentença apreciou a problemática relativa aos cálculos, tendo afirmado que a omissão, do exequente, na apresentação desse demonstrativo resultou em prejuízo ao exercício da ampla defesa, pelo executado. Sendo assim, não se pode afirmar que a sustentação desse fundamento, pelo acórdão ora embargado, revela-se como um elemento surpresa nos autos. (...)¿ Observa-se, pois, que os fundamentos para a rejeição dos embargos de declaração foram a ausência de qualquer vício no julgado embargado e o intuito de revisar julgamento em desfavor dos argumentos da parte recorrente por meio de instrumento inadequado. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela ausência de violação do art. 1.022/CPC, como exemplificativamente demonstram os julgados a seguir relacionados. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DÉBITOS FISCAIS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE DÉBITO PARA CONCESSÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...). (AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (Negritei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/05/2014, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo claro, coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração opostos, anteriormente, pela parte embargante, explicitando que os Embargos de Divergência não foram conhecidos, por ausência de demonstração do suposto dissídio jurisprudencial. III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos estes segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. (...) V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC/73, correspondente ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 10.305/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2013; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 5% (meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1247791/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 22/11/2016) (negritei). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material. 2. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.4.2014. 3. O art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 4. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 71.290/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 18/11/2016) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. (...) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 711.709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, pois não se conhece do recurso especial pela divergência se a decisão impugnada segue os termos da orientação dada pela instância superior. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 2, 4, 10, 19 e 102 da Lei 10.741 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O entendimento do Tribunal de origem em relação a não ocorrência do dano moral, por falta de provas a embasar tal indenização, somente poderia ser revisto por esta Corte Superior se fosse possível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. Incidência da Súmula 306/STJ. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 936.499/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) (negritei). No mais, isto é, relativamente à cogitada violação do art. 10/CPC, observa-se que o acolhimento ou a rejeição do recurso especial demanda a reanálise de fatos e provas, providência vedada na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ, cuja aplicabilidade permanece hígida e atual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CPC/1973. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 739-A do CPC/1973). Em tais condições, para acolher a pretensão recursal e adotar entendimento diverso, seria imprescindível a análise de provas, providência inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 675.969/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 375.607/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos embargos do devedor não implica revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Precedentes do STJ. 2. É inviável a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quando, para tanto, exige-se a reapreciação do conjunto probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.740/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (negritei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas 83 e 7, ambas do STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/10
(2017.00203975-59, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2017.00203975-59
Tipo de processo
:
Apelação
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