main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000442-40.2005.8.14.0035

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS, COM EXCEÇÃO DO 13° SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO E VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II DO CPC/73. DEVER DO ENTE MUNUCIPAL EM COMPROVAR QUE PAGOU AS VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR COMPROVAR SOBRE VALORES QUE NÃO RECEBEU. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado deve ater-se às regras contidas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; III- No caso de contratações irregulares, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, ele fará jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e as verbas rescisórias; IV- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador em receber o salário pelos serviços prestados?. V- Sendo os contratos nulos de pleno direito, deles não exsurgem quaisquer direitos ao servidor, com exceção do saldo de vencimento e salários, não fazendo jus ao pagamento do 13° salário, nos termos do disposto no artigo 37, § 2º, da Constituição da República. VI- Em obediência à norma da distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC/73, a prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor e as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dele cabem ao réu. Ora, no caso em tela, restou comprovado que o Apelado ocupou a função de Agente de Serviços Geral, conforme portaria e demonstrativo de pagamento de salário juntados aos autos, de modo que são suficientes para comprovar o vínculo do apelado com o Município Apelante. VII- No entanto, em relação ao Município, compulsando os autos verifiquei que foi devidamente intimado através de seu representante legal, compareceu à audiência de conciliação, apresentou contestação, interpôs apelação, todavia, em momento algum negou o vínculo entre o Município e o Apelado, bem como não comprovou por nenhum meio o pagamento dos salários requeridos pelo ora apelante. VIII- Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à administração pública demonstrar o adimplemento dos seus salários dos servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. IX- Os honorários advocatícios arbitrados, de acordo com entendimento seguido pela Turma, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com base no §8º do art. 85 do CPC. X- Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir a condenação referente ao 13° salário, mantendo os demais termos da sentença. XI- Em sede de reexame necessário, sentença alterada quanto aos honorários advocatícios e juros e correção monetária. (2018.03379451-49, 194.590, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2018.03379451-49
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão