TJPA 0000442-58.2007.8.14.0000
PROCESSO Nº 2007.3.001881-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO EDSON CARNEIRO (ADVOGADO: ISAIAS DA COSTA MOTA) EMBARGADO: JASON BATISTA DO COUTO (ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos por RAIMUNDO EDSON CARNEIRO em face de decisão monocrática deste Relator que determinou a ANULAÇÃO do cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos de Embargos à Execução, confirmando assim, a sentença recorrida. Aduz que o Relator deve apreciar a superveniência da perda do objeto do recurso e a falta de interesse processual dos litigantes, uma vez que após a subida e distribuição do recurso de Apelação as partes transigiram no processo principal de execução e deram cabo à demanda, tendo os termos da transação sido cumpridos integralmente pelo executado/Apelante, sobrevindo a prolação da sentença extintiva do processo executivo. Pretende que seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. É o relatório. Decido. Pretende o Embargante a reforma da decisão diante do fato novo ocorrido após a interposição do recurso de Apelação. Informa que houve a perda do objeto do recurso e a falta de interesse processual dos litigantes, uma vez que todos os termos da transação foram cumpridos integralmente pelo executado, sobrevindo a prolação da sentença extintiva do processo executivo. Eis jurisprudência neste sentido: FATO SUPERVENIENTE. Apelação. Embargos de declaração. O fato novo ocorrido depois da apelação, mas levado ao conhecimento do Tribunal por tempestivos embargos declaratórios, versando sobre o desaparecimento de condição da ação, pode ser considerado pela Câmara. Art. 462 do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp 434.797/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 221). PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA O EXAME. I - Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. Precedentes: REsp nº 434.797/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003 e REsp nº 157. 701/AM, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19/06/2000. II - Recurso especial provido (STJ, REsp n. 734598; MG; 19/05/2005; PRIMEIRA TURMA; FRANCISCO FALCÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 462. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. (Ministro Francisco Falcão, AGREsp n. 1059503/PR) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.003307-2/0001.00, de Criciúma Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes ocorreu após a interposição do recurso de Apelação, tendo sido homologado pelo juízo da 2ª Vara de Altamira em setembro de 2009 (fl.56), extinguindo o processo de Execução com resolução de mérito. Sendo assim, tenho que ocorreu a perda do objeto do recurso de Apelação e, consequentemente, a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual.. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, examinando fato novo (art. 462 do CPC), extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 10 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961400-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-10, Publicado em 2011-03-10)
Ementa
PROCESSO Nº 2007.3.001881-6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAIMUNDO EDSON CARNEIRO (ADVOGADO: ISAIAS DA COSTA MOTA) EMBARGADO: JASON BATISTA DO COUTO (ADVOGADO: MANUEL CARLOS GARCIA GONÇALVES) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, interpostos por RAIMUNDO EDSON CARNEIRO em face de decisão monocrática deste Relator que determinou a ANULAÇÃO do cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos de Embargos à Execução, confirmando assim, a sentença recorrida. Aduz que o Relator deve apreciar a superveniência da perda do objeto do recurso e a falta de interesse processual dos litigantes, uma vez que após a subida e distribuição do recurso de Apelação as partes transigiram no processo principal de execução e deram cabo à demanda, tendo os termos da transação sido cumpridos integralmente pelo executado/Apelante, sobrevindo a prolação da sentença extintiva do processo executivo. Pretende que seja julgado extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. É o relatório. Decido. Pretende o Embargante a reforma da decisão diante do fato novo ocorrido após a interposição do recurso de Apelação. Informa que houve a perda do objeto do recurso e a falta de interesse processual dos litigantes, uma vez que todos os termos da transação foram cumpridos integralmente pelo executado, sobrevindo a prolação da sentença extintiva do processo executivo. Eis jurisprudência neste sentido: FATO SUPERVENIENTE. Apelação. Embargos de declaração. O fato novo ocorrido depois da apelação, mas levado ao conhecimento do Tribunal por tempestivos embargos declaratórios, versando sobre o desaparecimento de condição da ação, pode ser considerado pela Câmara. Art. 462 do CPC. Recurso conhecido e provido. (REsp 434.797/MS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 221). PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA O EXAME. I - Nas instâncias ordinárias, o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. Precedentes: REsp nº 434.797/MS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 10/02/2003 e REsp nº 157. 701/AM, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 19/06/2000. II - Recurso especial provido (STJ, REsp n. 734598; MG; 19/05/2005; PRIMEIRA TURMA; FRANCISCO FALCÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 462. EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] o fato novo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influa no julgamento da lide pode ser alegado na via de embargos de declaração, devendo ser considerado pelo Tribunal a quo. (Ministro Francisco Falcão, AGREsp n. 1059503/PR) (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2008.003307-2/0001.00, de Criciúma Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Compulsando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes ocorreu após a interposição do recurso de Apelação, tendo sido homologado pelo juízo da 2ª Vara de Altamira em setembro de 2009 (fl.56), extinguindo o processo de Execução com resolução de mérito. Sendo assim, tenho que ocorreu a perda do objeto do recurso de Apelação e, consequentemente, a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual.. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para, examinando fato novo (art. 462 do CPC), extinguir o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI do CPC. Publique-se. Belém, 10 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02961400-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-10, Publicado em 2011-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2011
Data da Publicação
:
10/03/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02961400-44
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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