main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000443-67.2012.8.14.0097

Ementa
TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000443-67.2012.8.14.0097 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÂMBITO LOCAL, JÁ QUE A LEI NÃO ESTABELECEU DE MODO OBJETIVO, QUANTOS MUNICÍPIOS OU COMARCAS DEVEM SER ALCANÇADOS, A FIM DE QUE SEJA POSSÍVEL AFIRMAR QUE O DANO É REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS, É DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES.      DECISÃO MONOCRÁTICA  RELATÓRIO  Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL e como suscitado JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, M.S GOMES FACUNDE ME E MARIA SAILENE GOMES FACUNDE, visando indenização por dano moral individual e coletivo sofrido por consumidores.      A luz dos autos, o processo tramitava originalmente perante o Juízo da Comarca de Benevides, que por entender haver dano de âmbito nacional por abranger também o Estado do Maranhão, declinou a competência do feito com fundamento no art. 93, inciso II, do Código de Defesa do consumidor, para vara cível da capital.      Os autos foram, então, redistribuídos JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que, suscitou o presente conflito, argumentando que o dano não tem caráter regional, pois restrito as cidades de Capanema, Castanhal e Benevides e, que pelo fato destas Comarcas não se consubstanciarem em região para fins de incidência do art. 93, II do CPC, deve-se prestigiar o juízo local do dano, a fim de que os autos sejam devidamente instruídos e facilitar a instrução probatória.       Aduz ainda, que o Juízo da Capital se encontra distante do local do dano, e toda a matéria que aqui se tomar será dificultada pela distancia geográfica, notadamente a produção de provas e as medidas de busca e apreensão.       Após regular distribuição dos autos (fls.42), coube a mim a relatoria do feito em 06/02/2014 e em seguida remetido ao Ministério Público para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides, para processar e julgar o presente feito.      É o relatório.         DECIDO.      Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil.      Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175).        Cinge-se a controvérsia a determinar qual o foro competente para o julgamento de Ação Civil Pública, uma vez que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Benevides, deu-se no sentido de que sua incompetência se deve ao fato de que o dano em questão seria regional e não local nos moldes do artigo 93, II do CDC, razão pela qual declinou de sua competência para a Comarca da Capital.       De qualquer sorte, a matéria relativa a interesses difusos e coletivos do consumidor foi regulada pelo artigo 93 da Lei 8.078/90, Vejamos: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.      Relativamente ao disposto no inciso II do referido artigo, no qual predomina a regra do alcance do dano ou da ameaça, embora a lei não tenha estabelecido de modo objetivo, quantos municípios ou comarcas devem ser alcançados a fim de que seja possível afirmar que o dano é regional ou nacional, é possível aduzir que só nos casos em que a situação investigada tenha razoável potencial para efetivamente se espraiar por todo o Estado, é que deve ser aplicada aquela regra de competência.      Isso porque, conforme anota Claudia Lima Marques1, a finalidade da lei, é atribuir competência ao foro que detiver melhores condições para exercer sua função, de modo mais fácil e eficaz, seja pela avaliação das provas, seja pela aproximação das vitimas (normalmente domiciliadas no local do dano) do juízo, no intuito de promover acesso efetivo do consumidor à justiça.      Nesse sentido assevera Carvalho Filho2: ¿Para que haja realmente âmbito regional ou âmbito nacional, é necessário que estejam presentes dois fatores característicos: a extensão do dano, que deve ser maior do que nos casos menores, e a repercussão do fato, entendida esta como espaço territorial em que se refletiram os efeitos danosos do acontecimento violador dos consumidores¿.             No caso concreto, para que fosse determinada a competência da Comarca da Capital do Estado, o dano deveria ganhar foro de regionalidade. Considerando que o Estado do Pará possui 132 Comarcas, o fato de o dano ter atingido consumidores de três Municípios, ou seja, inserindo-se no âmbito de atuação de três Comarcas, não caracterizou tal aspecto.      Assim o presente conflito de competência resolve-se pela regra disposta no art. 93, inciso I da Lei 8.078/90. In verbis: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;       Aliás, essa matéria já foi objeto de apreciação desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÂMBITO LOCAL, JÁ QUE A LEI NÃO ESTABELECEU DE MODO OBJETIVO, QUANTOS MUNICÍPIOS OU COMARCAS DEVEM SER ALCANÇADOS, A FIM DE QUE SEJA POSSÍVEL AFIRMAR QUE O DANO É REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS AUTOS, É DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAPANEMA. DECISÃO UNÂNIME. (RELATORA: DESA. MARNEIDE MERABET. PROCESSO Nº CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2014.3.003146-3 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPANEMA SESSÃO FOI PRESIDIDA PELO DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO em 13/05/2015.       Pelo exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do código de processo civil, e na esteira do parecer Ministerial, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para DECLARAR, a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BENEVIDES para o processamento e julgamento do feito.      À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual.      Belém (PA), 20 de agosto de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA 1 Marques, Claudia Lima, Benjamin Antônio Herman V., Miragem, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor 3ª Ed. São Paulo. RT. Pg. 1413. 2 Ação Civil Pública 7ª Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. Pg. 64 (2015.03113043-43, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.03113043-43
Tipo de processo : Conflito de competência
Mostrar discussão