TJPA 0000443-74.2013.8.14.0051
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA. ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA. UNANIMIDADE. 1. Não é possível afastar a competência do Juizado Especial Criminal neste momento, pois se vê que os réus não foram intimados da realização da audiência preliminar de transação penal, visto que não foram encontrados no endereço indicado no respectivo mandado, sendo essa a única tentativa feita pelo Juízo antes do oferecimento da exordial acusatória, o que, a meu ver, não atrai a incidência do art. 66 da Lei nº 9.099/95 e a consequente remessa ao Juízo Comum, vez que não houve o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização dos réus. Somente após o insucesso de tais tentativas, é que se poderia, depois de oferecida a denúncia, remeter os autos ao Juízo Comum. Precedentes. 2. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA para processar e julgar o feito.
(2014.04554463-92, 134.725, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-17)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA PENAL DE SANTARÉM E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA. ART. 66 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA. UNANIMIDADE. 1. Não é possível afastar a competência do Juizado Especial Criminal neste momento, pois se vê que os réus não foram intimados da realização da audiência preliminar de transação penal, visto que não foram encontrados no endereço indicado no respectivo mandado, sendo essa a única tentativa feita pelo Juízo antes do oferecimento da exordial acusatória, o que, a meu ver, não atrai a incidência do art. 66 da Lei nº 9.099/95 e a consequente remessa ao Juízo Comum, vez que não houve o esgotamento de todas as diligências necessárias à localização dos réus. Somente após o insucesso de tais tentativas, é que se poderia, depois de oferecida a denúncia, remeter os autos ao Juízo Comum. Precedentes. 2. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM - ULBRA para processar e julgar o feito.
(2014.04554463-92, 134.725, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04554463-92
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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