TJPA 0000445-39.2009.8.14.0008
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. 1. O autor é funcionário da empresa ALBRAS S/A, a qual mantinha contrato de seguro de vida e contra acidente para seus funcionários, com SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, desde o ano de 1997(Apólice 259, cláusula 03, item 1.1). 2. Em 09/11/20o6, o autor sofreu acidente no joelho esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico em 13/12/2006 e posterior acompanhamento ortopédico fisioterápico por seis meses. Após o tratamento foi submetido a perícia médica, a qual constatou que o joelho esquerdo apresentava bloqueio de flexão a 80º (oitenta graus), bloqueio de extensão em 20º (vinte graus), edema residual e perda funcional estimada em 40% (quarenta por cento). Apresentava também hipertrofia no quadríceps. 3. Ingressou administrativamente com o pedido de indenização, o que foi indeferido pela seguradora. Ingressou com ação de cobrança. 4. Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide por ser imprescindível a realização de perícia no autor. Rejeitada. A ora apelante, atravessou o petitório de fl. 248, no qual requer o julgamento antecipado da lide, mediante a assertiva de que o caso assim o permite uma vez que se trata de relação contratual e de questão de direito. Descabe, portanto, em sede de apelação as alegações de impossibilidade de julgamento antecipado da lide e de necessidade de produção de prova pericial. 5. A seguradora/apelante não fez prova de que, a quando da celebração do contrato de seguro com a ALBRAS, exigiu exames médicos para atestar o estado de saúde dos segurados ou deles exigiu qualquer declaração acerca de eventuais problemas de saúde, desta forma, ainda que o segurado sofra de doença preexistente, agravada pelo acidente sofrido, tem obrigação de pagar a indenização prevista na apólice de seguros, não podendo se eximir de sua obrigação, uma vez não comprovada a má fé do segurado, ônus que cabia a seguradora, inteligência do artigo 333, II do CPC/73, vigente à época, e dele não se desincumbiu, ademais abriu mão do direito a produção de provas quando requereu o julgamento antecipado da lide. 6. Nos contratos de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. 7. O juiz de piso condenou a Seguradora ora apelante a pagar ao autor, a título de indenização por invalidez parcial a quantia equivalente a 20% da importância total do seguro firmado conforme clausula 7.1, da apólice (fls. 43/44), referente a invalidez permanente total ou parcial, de cuja tabela anexa consta que, para o caso de anquilose total de um dos joelhos, a indenização corresponde ao percentual de 20%(vinte por cento), valor exato ao qual o autor faz jus, em decorrência da lesão sofrida no joelho esquerdo com limitação de movimento, dificuldade de deambular, tal como consta do laudo médico de fl. 14. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(2017.03366049-49, 179.006, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. 1. O autor é funcionário da empresa ALBRAS S/A, a qual mantinha contrato de seguro de vida e contra acidente para seus funcionários, com SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, desde o ano de 1997(Apólice 259, cláusula 03, item 1.1). 2. Em 09/11/20o6, o autor sofreu acidente no joelho esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico em 13/12/2006 e posterior acompanhamento ortopédico fisioterápico por seis meses. Após o tratamento foi submetido a perícia médica, a qual constatou que o joelho esquerdo apresentava bloqueio de flexão a 80º (oitenta graus), bloqueio de extensão em 20º (vinte graus), edema residual e perda funcional estimada em 40% (quarenta por cento). Apresentava também hipertrofia no quadríceps. 3. Ingressou administrativamente com o pedido de indenização, o que foi indeferido pela seguradora. Ingressou com ação de cobrança. 4. Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide por ser imprescindível a realização de perícia no autor. Rejeitada. A ora apelante, atravessou o petitório de fl. 248, no qual requer o julgamento antecipado da lide, mediante a assertiva de que o caso assim o permite uma vez que se trata de relação contratual e de questão de direito. Descabe, portanto, em sede de apelação as alegações de impossibilidade de julgamento antecipado da lide e de necessidade de produção de prova pericial. 5. A seguradora/apelante não fez prova de que, a quando da celebração do contrato de seguro com a ALBRAS, exigiu exames médicos para atestar o estado de saúde dos segurados ou deles exigiu qualquer declaração acerca de eventuais problemas de saúde, desta forma, ainda que o segurado sofra de doença preexistente, agravada pelo acidente sofrido, tem obrigação de pagar a indenização prevista na apólice de seguros, não podendo se eximir de sua obrigação, uma vez não comprovada a má fé do segurado, ônus que cabia a seguradora, inteligência do artigo 333, II do CPC/73, vigente à época, e dele não se desincumbiu, ademais abriu mão do direito a produção de provas quando requereu o julgamento antecipado da lide. 6. Nos contratos de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. 7. O juiz de piso condenou a Seguradora ora apelante a pagar ao autor, a título de indenização por invalidez parcial a quantia equivalente a 20% da importância total do seguro firmado conforme clausula 7.1, da apólice (fls. 43/44), referente a invalidez permanente total ou parcial, de cuja tabela anexa consta que, para o caso de anquilose total de um dos joelhos, a indenização corresponde ao percentual de 20%(vinte por cento), valor exato ao qual o autor faz jus, em decorrência da lesão sofrida no joelho esquerdo com limitação de movimento, dificuldade de deambular, tal como consta do laudo médico de fl. 14. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(2017.03366049-49, 179.006, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2017.03366049-49
Tipo de processo
:
Apelação
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