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Jurisprudência


TJPA 0000445-75.2008.8.14.0048

Ementa
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL 2013.3.010829-7. Comarca de Origem: Slinópolis. Impetrante(s): Dr. Francelino da Silva Pinto Neto OAB/PA 14.948 Paciente(s): Claudiomir Andrade dos Santos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Salinópolis. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Substituto de Revisão Criminal, impetrado em favor de Claudiomir Andrade dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 107 (cento e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por incorrido na pratica do pelito tipificado nos artigos 214, c/c 224 a, c/c 71, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro. Informa que foi interposto Recurso de Apelação e que, a r. 3ª Câmara Criminal Isolada, embora não tenha sido expressamente requerido pela defesa a redução da reprimida, a r. Câmara o fez, reduzindo-a para 61 (sessenta e um) ano de reclusão. Alega o impetrante que o cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal quando verificada ilegalidade sobre a liberdade ambulativa do réu é perfeitamente cabível. No caso concreto o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo, não ter reconhecido o instituto da continuidade delitiva, em relação aos crimes praticados contra diversas vítimas. Requer o impetrante, o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, caso não seja reconhecido, que seja anulada a sentença, invocando-se o principio do prejuízo, pois, com a apresentação das alegações finais foram juntados laudos de exame de corpo de delito, sem que as partes fossem intimadas para manifestação. Distribuídos os autos, coube à relatoria do feito à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira que, à fl. 25, solicitou informações à autoridade apontada como coatora. Em resposta (fl.31/35), o Douto Juizo da Vara Única de Salinópolis prestou informações, afirmando em síntese que o paciente foi condenado por ter, na condição de professor, abusado sexualmente de 7 (sete) de sua alunas, todas menores impúberes; que interposta apelação pelo paciente, o E. TJE/PA reduziu a pena anteriormente aplicada e contra tal decisão foi interposto Recurso Especial, ao qual foi negado segmento. O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Cláudio Bezerra de Melo é pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Em seguida os autos foram redistribuídos para o meu gabinete, em virtude da licença da Excelentíssima Desa. Vânia Lúcia Silveira. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Fundamenta-se o pedido na alegação de constrangimento ilegal por falta de aplicação, pelo Juízo a quo, do instituto da continuidade delitiva ao sentenciar o apelante, em razão do que requer o reconhecimento de tal instituto. Por ser matéria que deveria ser analisada e instruída em sede de Recurso Ordinário, ou Revisão Criminal, que fosse obedecido na integra aquele rito, instruindo o efeito com os documentos determinados na legislação penal pertinente. Não pode o habeas corpus ser utilizado como meio célere, para substituir recurso, ademais, a configuração ou não do instituto da continuidade delitiva importa o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade vedada na via estreita do writ. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto da revisão criminal em razão da necessidade de análise de provas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007 ) Tendo em vista que o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, qual seja, discutir o reconhecimento instituto da continuidade delitiva em ação penal que tramitou de forma regular, há que se utilizar o recurso cabível que, no caso uma vez que já ocorreu o transito julgado da sentença, é a revisão criminal. Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço a ordem ora impetrada, em face da existência de recurso próprio para a analise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de Junho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora (2013.04145249-54, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/06/2013
Data da Publicação : 12/06/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2013.04145249-54
Tipo de processo : Habeas Corpus
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