TJPA 0000446-51.2014.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.013794-8 IMPETRANTE: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ADVOGADO (A): BRUNO M. COELHO DE SOUZA E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado, por RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, com fundamento nos arts. 5º, LXIX e 102, I, ¿r¿, da Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos da Lei 12.016/2009, contra ato ilegal e abusivo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARPA, na pessoa de seu Presidente, consubstanciado na decisão que, por meio do Edital n. 001/2014 (Concurso Público n. 003/2014), relacionou o Cartório do 6º Oficio de Notas ¿Cartório Kós Miranda¿ como serventia VAGA a ser provida por meio de provimento, publicado no dia 20 de maio de 2014 (edição n. 5502/2014), pelos fundamentos de fato e de direito, a seguir expostos: Alega a impetrante que exerce a titularidade do Cartório de Notas do 6º Ofício de Notas da Comarca de Belém durante mais de 42 (quarenta e dois) anos, a partir da nomeação efetuada em 09/02/1960. E, após completar 70 (setenta) anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu afastá-la compulsoriamente do Cartório. Aduz que, através da portaria n.º 0025/2003-GP, a Presidência deste Eg. Tribunal efetivou sua filha, a bacharela MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES, no cargo de Tabelião Titular da referida serventia. Afirma que, após o reconhecimento de inconstitucionalidade das nomeações de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, o Conselho Nacional de Justiça oportunizou o oferecimento de manifestação pelo interessados, a fim de esclarecer cada situação, individualmente. Aponta que apresentou manifestação defendendo que os titulares de serventias extrajudiciais não estariam submetidos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Apesar disso, afirma que em 24 de fevereiro de 2011, a Presidência deste Eg. Tribunal declarou a vacância da serventia em tela sem intimar-lhe ofertar-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa. Em face deste ato administrativo, impetrou Mandado de Segurança (0000220-50-2011.814.0000) no qual obteve liminar para impedir o TJPA de declarar vacância da serventia ou oferecê-la em concurso público. Contudo, o TJPA ofereceu a serventia do 6º Ofício de notas da Comarca da Capital no Concurso Público n.º 003/2014, com a observação de encontrar-se sub judice. Contra este ato, de oferecimento da serventia no concurso público n.º 003/2014 fora impetrado o presente mandamus,para que: (i) Seja concedida a medida liminar para o fim de determinar a retificação do Edital n. 001/2012 (Concurso Público n. 003/2014), com a consequente exclusão do item 121 anexo 1 do referido Edital, que relacionou o Cartório do 6º Ofício de Notas ¿Cartório Kós Miranda¿ como vago e passível ao provimento mediante mediante concurso público, até o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança n. 0000220-50.2011.8.14.0000; alternativamente, requer-se a suspensão do Concurso Público n. 003/2014 como medida acautelatória até que ocorra o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a imediata suspensão do cronograma de realização do concurso público de notários e registradores; (ii) Ao final, seja concedida a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para decretar a ilegalidade do ato atacado neste writ, invalidando a inclusão no item 121 do Edital n. 001/2014 do Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca de Belém. Juntou documentos de fls. 27 a 168. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juiz convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, de forma equivocada, já que não possui atribuição perante a área cível, conforme certidão de fls. 172. Após nova redistribuição a Douta Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, encaminhou os autos à Vice-Presidência para que se procedesse à redistribuição, uma vez que, o objeto do presente mandamus desrespeita decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-50-2011.814.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. O feito foi redistribuído ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, enquanto relator designado para funcionar na referida ação mandamental. Coube-me em redistribuição em 12/08/2014. Às fls. 187/190, esta relatora indeferiu a liminar. Às fls. 194/199, houve a interposição do Agravo Interno, com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. A autoridade coatora prestou suas informações (fls. 203/205). Juntou documentos (fls. 206/246). Às fls. 247/250, esta relatora deferiu o pedido de reconsideração, consubstanciado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos: ¿ Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, consubstanciado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar pleiteada, para determinar: a preservação do status da Agravante ante o Concurso citado no Edital n. 001/2014 (Concurso Público n. 003/2014), que relaciona o Cartório do 6º Ofício de Notas de Belém, como vago e passível ao provimento mediante concurso público, até o trânsito em julgado da sentença, determinando-se as medidas acautelatórias necessárias à preservação do direito líquido e certo, até que ocorra o julgamento do presente mandado de segurança¿. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Procuradoria Geral, representado pela Procuradora do Estado, Dr. Fábio Lucas Moreira, interpôs Agravo Interno (fls. 259/287). Juntou documentos (fls.158/176). É o relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo que a presente impetração possui falha na indicação de autoridade coatora, ocasião que o Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, na sessão ordinária realizada em 02/04/2014, os desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, acolheram a preliminar de incompetência absoluta do TJE/PA, arguida pelo Estado do Pará. Por oportuno, transcrevo decisão que ancorou o v. acórdão nº 13.1962, in verbis: PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORIDADE COATORA: Antes de qualquer análise do meritum causae, imperioso o apreço da preliminar arguida. 1. Da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Do atendimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça. Da competência do Supremo Tribunal Federal. A autoridade coatora afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará está cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a de nº80/2009, art.9º. Assim, diz que ¿(...) percebe-se que a autora pretende, neste mandado de segurança, impugnar a decisão do CNJ que determinou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público (Publicada no DJ, em 16/6/09, p. 1-2 e retificada no DJ, em 17/9/09, p.1). (fls.76) Pede pela decretação de incompetência absoluta e, se for o caso, pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É salutar destacar que a o Conselho Nacional de Justiça exercitou uma competência que é dele e já reconhecida pelo Supremo Tribunal de Federal e regulamentou o artigo 236, §3 da Constituição Federal para efeito de operacionalidade de sua aplicação. Contudo, impõem-se acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Egrégia Corte, uma vez que TJE/PA está apenas cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a resolução nº 80/2009. Por tais fundamentos, acolho a preliminar aduzida e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida, uma vez que o ato coator foi do Conselho Nacional de Justiça que determinou a vacância. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. É o voto. Belém, 02 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA De qualquer sorte, segundo entendimento pacífico, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato ou sua correção no momento da impetração do mandamus, o que não é o caso. Aliás, é uníssona jurisprudência do STJ, que havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém poder decisório sobre a questão suscitada no mandamus, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - "O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo". (REsp 1190165/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1/7/2010). SÚMULA: (TJ-MG , Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OLUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESERECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRADO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança," a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. 3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 188954 MG 2012/0121328-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando é mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO MORADIA PARA MAGISTRADOS. SUSPENSÃO PARA TODOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO PAGAMENTO A PARTIR DO EXAME DE CADA CASO CONCRETO. JUÍZES CASADOS ENTRE SI. DEFERIMENTO APENAS AO CÔNJUGE MAIS ANTIGO NA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 5.º, INCISO VI, DA PORTARIA N.º 251/08 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. 1. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática do ato impugnado, contra quem se deve impetrar a ação mandamental. 2. O Presidente de Tribunal de Justiça não pode ser apontado como autoridade coatora em mandado de segurança, quando o ato impugnado é oriundo do cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça, mas, na hipótese, há legitimação para compor o pólo passivo da lide, na medida em que os atos contra os quais se dirige a pretensão não foram levados a efeito como corolário direto de comando emanado do CNJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (RMS 30.314/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2011). Por fim, destaco que o STF, na Ação Originária 1748 AO/PA, reconheceu a ilegitimidade passiva da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no mandado de segurança impetrado contra ordem emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, esclareço que para fins de impetração de mandado de segurança contra decisão do CNJ com as características acima destacadas, a competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público De qualquer sorte, em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente deste Egrégio Tribunal em 22 de junho de 2015, resolveu tornar sem efeito a Portaria nº 0023/2003-GP, publicada na edição nº 2887 do Diário da Justiça de 20/01/2003, que declarou a vacância do Cargo de Tabelião do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, com a consequente reversão da Sra. Raimunda Terezinha de Kós Miranda à Titularidade do cargo de Tabeliã do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital. Diante do exposto, julgo prejudicado e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida (fls.247/248). Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 27 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02707058-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº. 2014.3.013794-8 IMPETRANTE: RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA ADVOGADO (A): BRUNO M. COELHO DE SOUZA E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO LUCAS MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado, por RAIMUNDA TEREZINHA DE KOS MIRANDA, com fundamento nos arts. 5º, LXIX e 102, I, ¿r¿, da Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos da Lei 12.016/2009, contra ato ilegal e abusivo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARPA, na pessoa de seu Presidente, consubstanciado na decisão que, por meio do Edital n. 001/2014 (Concurso Público n. 003/2014), relacionou o Cartório do 6º Oficio de Notas ¿Cartório Kós Miranda¿ como serventia VAGA a ser provida por meio de provimento, publicado no dia 20 de maio de 2014 (edição n. 5502/2014), pelos fundamentos de fato e de direito, a seguir expostos: Alega a impetrante que exerce a titularidade do Cartório de Notas do 6º Ofício de Notas da Comarca de Belém durante mais de 42 (quarenta e dois) anos, a partir da nomeação efetuada em 09/02/1960. E, após completar 70 (setenta) anos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará decidiu afastá-la compulsoriamente do Cartório. Aduz que, através da portaria n.º 0025/2003-GP, a Presidência deste Eg. Tribunal efetivou sua filha, a bacharela MARIA DE NAZARÉ DE KÓS MIRANDA MARQUES, no cargo de Tabelião Titular da referida serventia. Afirma que, após o reconhecimento de inconstitucionalidade das nomeações de titulares de serventias extrajudiciais sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, o Conselho Nacional de Justiça oportunizou o oferecimento de manifestação pelo interessados, a fim de esclarecer cada situação, individualmente. Aponta que apresentou manifestação defendendo que os titulares de serventias extrajudiciais não estariam submetidos à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade. Apesar disso, afirma que em 24 de fevereiro de 2011, a Presidência deste Eg. Tribunal declarou a vacância da serventia em tela sem intimar-lhe ofertar-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa. Em face deste ato administrativo, impetrou Mandado de Segurança (0000220-50-2011.814.0000) no qual obteve liminar para impedir o TJPA de declarar vacância da serventia ou oferecê-la em concurso público. Contudo, o TJPA ofereceu a serventia do 6º Ofício de notas da Comarca da Capital no Concurso Público n.º 003/2014, com a observação de encontrar-se sub judice. Contra este ato, de oferecimento da serventia no concurso público n.º 003/2014 fora impetrado o presente mandamus,para que: (i) Seja concedida a medida liminar para o fim de determinar a retificação do Edital n. 001/2012 (Concurso Público n. 003/2014), com a consequente exclusão do item 121 anexo 1 do referido Edital, que relacionou o Cartório do 6º Ofício de Notas ¿Cartório Kós Miranda¿ como vago e passível ao provimento mediante mediante concurso público, até o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança n. 0000220-50.2011.8.14.0000; alternativamente, requer-se a suspensão do Concurso Público n. 003/2014 como medida acautelatória até que ocorra o julgamento do presente Mandado de Segurança, determinando a imediata suspensão do cronograma de realização do concurso público de notários e registradores; (ii) Ao final, seja concedida a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar, para decretar a ilegalidade do ato atacado neste writ, invalidando a inclusão no item 121 do Edital n. 001/2014 do Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca de Belém. Juntou documentos de fls. 27 a 168. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juiz convocado Paulo Gomes Jussara Júnior, de forma equivocada, já que não possui atribuição perante a área cível, conforme certidão de fls. 172. Após nova redistribuição a Douta Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, encaminhou os autos à Vice-Presidência para que se procedesse à redistribuição, uma vez que, o objeto do presente mandamus desrespeita decisão liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000220-50-2011.814.0000, sob a relatoria da Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. O feito foi redistribuído ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, enquanto relator designado para funcionar na referida ação mandamental. Coube-me em redistribuição em 12/08/2014. Às fls. 187/190, esta relatora indeferiu a liminar. Às fls. 194/199, houve a interposição do Agravo Interno, com pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. A autoridade coatora prestou suas informações (fls. 203/205). Juntou documentos (fls. 206/246). Às fls. 247/250, esta relatora deferiu o pedido de reconsideração, consubstanciado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos: ¿ Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, consubstanciado no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo a liminar pleiteada, para determinar: a preservação do status da Agravante ante o Concurso citado no Edital n. 001/2014 (Concurso Público n. 003/2014), que relaciona o Cartório do 6º Ofício de Notas de Belém, como vago e passível ao provimento mediante concurso público, até o trânsito em julgado da sentença, determinando-se as medidas acautelatórias necessárias à preservação do direito líquido e certo, até que ocorra o julgamento do presente mandado de segurança¿. O Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, por sua Procuradoria Geral, representado pela Procuradora do Estado, Dr. Fábio Lucas Moreira, interpôs Agravo Interno (fls. 259/287). Juntou documentos (fls.158/176). É o relatório. DECIDO. Analisando cuidadosamente os presentes autos, observo que a presente impetração possui falha na indicação de autoridade coatora, ocasião que o Egrégio Tribunal de Justiça em caso análogo, na sessão ordinária realizada em 02/04/2014, os desembargadores que integram o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, acolheram a preliminar de incompetência absoluta do TJE/PA, arguida pelo Estado do Pará. Por oportuno, transcrevo decisão que ancorou o v. acórdão nº 13.1962, in verbis: PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORIDADE COATORA: Antes de qualquer análise do meritum causae, imperioso o apreço da preliminar arguida. 1. Da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Do atendimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça. Da competência do Supremo Tribunal Federal. A autoridade coatora afirma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará está cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a de nº80/2009, art.9º. Assim, diz que ¿(...) percebe-se que a autora pretende, neste mandado de segurança, impugnar a decisão do CNJ que determinou a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais pertinentes à matéria, estabelecendo regras para a preservação da ampla defesa dos interessados, para o período de transição e para a organização das vagas do serviço de notas e registro que serão submetidas a concurso público (Publicada no DJ, em 16/6/09, p. 1-2 e retificada no DJ, em 17/9/09, p.1). (fls.76) Pede pela decretação de incompetência absoluta e, se for o caso, pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. É salutar destacar que a o Conselho Nacional de Justiça exercitou uma competência que é dele e já reconhecida pelo Supremo Tribunal de Federal e regulamentou o artigo 236, §3 da Constituição Federal para efeito de operacionalidade de sua aplicação. Contudo, impõem-se acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Egrégia Corte, uma vez que TJE/PA está apenas cumprindo determinação do Conselho Nacional de Justiça, especificamente a resolução nº 80/2009. Por tais fundamentos, acolho a preliminar aduzida e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida, uma vez que o ato coator foi do Conselho Nacional de Justiça que determinou a vacância. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. É o voto. Belém, 02 de abril de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET/RELATORA De qualquer sorte, segundo entendimento pacífico, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato ou sua correção no momento da impetração do mandamus, o que não é o caso. Aliás, é uníssona jurisprudência do STJ, que havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade que detém poder decisório sobre a questão suscitada no mandamus, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. - "O STJ tem jurisprudência no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do Código de Processo Civil, sendo vedada a substituição do pólo passivo". (REsp 1190165/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 1/7/2010). SÚMULA: (TJ-MG , Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL). ---------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OLUCRO LÍQUIDO. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TESERECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DA REGRADO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1. "Em sede de mandado de segurança," a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição do pólo passivo da relação processual" (AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005). 2. Não emitiu juízo interpretativo o acórdão de origem acerca da tese recursal de aplicação da teoria da encampação, pelo que incide a Súmula 211 deste Tribunal. 3. Conforme disciplina o art. 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,improcedente, prejudicado ou em confronto com jurisprudência dominante no respectivo tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 188954 MG 2012/0121328-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o Presidente do Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando é mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO MORADIA PARA MAGISTRADOS. SUSPENSÃO PARA TODOS POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO PAGAMENTO A PARTIR DO EXAME DE CADA CASO CONCRETO. JUÍZES CASADOS ENTRE SI. DEFERIMENTO APENAS AO CÔNJUGE MAIS ANTIGO NA MAGISTRATURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 5.º, INCISO VI, DA PORTARIA N.º 251/08 DO CNJ. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. 1. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do Poder Público, é responsável pela prática do ato impugnado, contra quem se deve impetrar a ação mandamental. 2. O Presidente de Tribunal de Justiça não pode ser apontado como autoridade coatora em mandado de segurança, quando o ato impugnado é oriundo do cumprimento de determinação do Conselho Nacional de Justiça, mas, na hipótese, há legitimação para compor o pólo passivo da lide, na medida em que os atos contra os quais se dirige a pretensão não foram levados a efeito como corolário direto de comando emanado do CNJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido (RMS 30.314/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/12/2011). Por fim, destaco que o STF, na Ação Originária 1748 AO/PA, reconheceu a ilegitimidade passiva da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no mandado de segurança impetrado contra ordem emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, esclareço que para fins de impetração de mandado de segurança contra decisão do CNJ com as características acima destacadas, a competência é do STF, conforme dispõe o art. 102, da Constituição Federal: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público De qualquer sorte, em consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente deste Egrégio Tribunal em 22 de junho de 2015, resolveu tornar sem efeito a Portaria nº 0023/2003-GP, publicada na edição nº 2887 do Diário da Justiça de 20/01/2003, que declarou a vacância do Cargo de Tabelião do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital, com a consequente reversão da Sra. Raimunda Terezinha de Kós Miranda à Titularidade do cargo de Tabeliã do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital. Diante do exposto, julgo prejudicado e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, cassando a liminar anteriormente concedida (fls.247/248). Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 27 de julho de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.02707058-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.02707058-66
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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