TJPA 0000446-69.2011.8.14.0125
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000446-69.2011.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIVAN DANTAS DA SILVA RECORRIDO: EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSIVAN DANTAS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 181.807, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU ÓBITO DA ESPOSA. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MODIFICADA. CONDENAÇÃO DOS MORAIS DIMINUÍDA PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ATÉ QUE A VITIMA COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS - 18.02.2030. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.04439097-44, 181.807, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 18.10.2017) O recorrente sustenta ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, alegando não ser razoável o valor da indenização de danos morais arbitrados. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 64. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo dispensado pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, isso porque somente se justifica a intervenção do Superior Tribunal Justiça para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO DA AGRAVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117609/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) Notas: Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$ 54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. (...) 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Notas: Indenização por dano moral: R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), equivalente a cem salários mínimos, para cada autora. No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.219 Página de 3
(2018.01124104-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000446-69.2011.814.0125 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIVAN DANTAS DA SILVA RECORRIDO: EDMILSON FERNANDES DOS SANTOS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSIVAN DANTAS DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 181.807, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU ÓBITO DA ESPOSA. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MODIFICADA. CONDENAÇÃO DOS MORAIS DIMINUÍDA PARA R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ATÉ QUE A VITIMA COMPLETASSE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS - 18.02.2030. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.04439097-44, 181.807, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 18.10.2017) O recorrente sustenta ofensa ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, alegando não ser razoável o valor da indenização de danos morais arbitrados. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 64. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo dispensado pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, isso porque somente se justifica a intervenção do Superior Tribunal Justiça para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO COMPANHEIRO DA AGRAVADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância de origem à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117609/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017) Notas: Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (...) 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$ 54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. (...) 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) Notas: Indenização por dano moral: R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), equivalente a cem salários mínimos, para cada autora. No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.219 Página de 3
(2018.01124104-49, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2018.01124104-49
Tipo de processo
:
Apelação
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