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Jurisprudência


TJPA 0000447-06.2015.8.14.0031

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000447-06.2015.814.0031 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  CLEITON DE JESUS GOMES SILVA RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          CLEITON DE JESUS GOMES SILVA, assistido por advogada habilitada (fl. 236), com escudo no art. 102, III, a, da CRFB, manifestou o recurso extraordinário de fls. 247/261, para impugnar os termos do acórdão n. 179.181, assim ementado: APELAÇÃO ART. 121, §2º, IV do CPB NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PRESENTE PROVAS TESTEMUNHAIS TESTEMUNHAS OCULARES MATERIALIDADE COMPROVADA ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO POR PARTE DE SEU COMPARSA INCABÍVEL TAL ALEGAÇÃO PELO RÉU EM NOME DE OUTREM ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA AS PROVAS DOS AUTOS IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO SOBERANA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES INCABÍVEL CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU PELO HOMICÍDIO QUALIFICADO DE ACORDO COM PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DOSIMETRIA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REDUÇÃO DA PENA BASE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria, não merece prosperar, uma vez que os depoimentos testemunhais são claros e condizentes com as demais provas dos autos. Conforme se observa as testemunhas presenciais reconheceram o réu como sendo uma das pessoas que atirou na vítima e os jurados, durante o julgamento perante o Tribunal do Júri, entenderam que o réu concorreu para a prática do crime. 2. A alegação de legitima defesa de terceiro, igualmente não merece prosperar, por ser incabível, a suposta aplicação de excludente, pelo réu, quando afirma que quem praticou o crime fora outra pessoa. O que se apura no presente processo é a conduta do réu, e não de seu comparsa, que já é falecido. 3. O apelante alega que a decisão foi manifestamente contraria a provas dos autos, contudo estamos diante de um julgamento feito por um conselho de sentença, por um Tribunal de Júri, respaldado pelo princípio da soberania dos vereditos. 4. A decisão do Tribunal do Júri, somente pode ser questionada, em virtude da existência de um princípio, igualmente importante, que é o princípio do duplo grau de jurisdição, e ainda assim, este só prevalecerá, com relação ao mérito do julgamento feito pelo Júri, em caso de decisão manifestamente contraria a prova dos autos. Conquanto, o Tribunal de 2º Grau, se considerar que houve decisão contrária as provas, determinará que seja realizado novo julgamento popular, não havendo, portanto, a substituição da vontade do povo na prolação do veredicto, caso a matéria devolvida ao Tribunal seja relativa ao mérito da decisão proferida pelo Júri. 5. No presente caso, o Juiz Presidente proferiu decisão de acordo com o que foi julgado pelo Conselho de sentença e o apelante alega questão meritória da decisão dos jurados, portanto, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri, por todos os motivos já expostos. 6. Sabe-se que para uma decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso. Ademias, o réu apesar de negar a autoria, não consegue sustentar de forma probatória suas alegações, e assim, não convenceu os jurados de sua inocência. 7. O mesmo deve ser dito com relação ao pedido de desclassificação, posto que os jurados entenderam que o réu agiu com meio de impossibilitou a defesa da vítima, considerando que de acordo com o observado ao longo da instrução, o réu estava em companhia de mais duas pessoas, e atirou na vítima quando a mesma se dirigiu ao banheiro, dificultando qualquer chance de defesa. 8. Após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao réu e considerando a necessidade de modificação de uma delas, restaram ainda duas circunstâncias desfavoráveis ao réu, o que permite agravar a pena base, assim, entendo pela redução da pena base, que foi aplicada em 23 anos de reclusão, devendo passar para 21 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não de verifica circunstância agravante, nem atenuante. Na terceira fase, igualmente, inexistem causas de aumento e diminuição da pena, desta forma, torno a pena concreta e definitiva em 21 anos de reclusão. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado, com base no art. 3, §2º, a do CPB. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido (2017.03431491-51, 179.181, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11).          Na insurgência, é dito que o colegiado ordinário violou o art. 93, IX, da CRFB. Defende a existência da repercussão geral do tema, sob o argumento de que ¿além de quase dobrar a pena-base do crime em comento, não fundamentou sua decisão de sentença quanto ao quesito da qualificadora, quanto à impossibilidade de defesa da vítima (...)¿ (sic, fl. 251).          Contrarrazões ministeriais às fls. 282/290.          É, no essencial, o relatório.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância. Não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima e interessada em recorrer, bem como é dispensado o preparo, dada a natureza pública da ação penal.          No que toca à tempestividade, observa-se que houve devolução de prazo determinada à fl. 230, para preservar o direito constitucional à defesa técnica. Outrossim, importante gizar a suspensão do expediente forense nos dias 7 e 8 de setembro, por feriado nacional e pela Portaria n. 3.942/2017-GP. Assim, considerando os termos do despacho de fl. 230, bem como cotejando-o com os atos contidos nos documentos de fls. 231/232, 233 e 234, o recurso atende ao requisito em comento.          Não obstante, o recurso desmerece ascensão.          Na hipótese, incidem como óbice ao trânsito do apelo as teses fixadas pelo Pretório Excelso por ocasião do julgamento dos TEMAS 182 e 339 da repercussão geral. Vejamos.          Quanto ao tema dosimetria e individualização da pena, o Supremo Tribunal Federal já assentou tratar-se de matéria infraconstitucional, motivo por que declarou a ausência de repercussão geral, nos termos julgados no recurso paradigma AI 742.460/RG. Tema 182 - Paradigma AI 742460/RG - Tese fixada: Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 27/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02309 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 330-338)          Importa gizar que a premissa fixada não sofreu superação, como se observa do julgado recente, in verbis: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Pena. Dosimetria. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é pacífica no sentido de que questões relativas à individualização configuram ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandarem exame prévio da legislação infraconstitucional. 3. A pretensão dos agravantes de rediscutir a prova dos autos esbarra no óbice da Súmula nº 279/STF 4. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1026677 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017) (destaquei).          Incidente, pois, no ponto o obstáculo intransponível previsto no art. 1.030, I, a, do CPC c/c o art. 3.º do CPP.          Por fim, no que toca à cogitada violação do art. 93, IX, do CRFB, melhor sorte não assiste à insurgência, porquanto decisão contrária a interesse da parte não é decisão desprovida de fundamentação; além do que o tribunal de vértice assentou no julgamento do TEMA 339 da repercussão geral que o Poder Judiciário não está obrigado a analisar pormenorizadamente os argumentos da parte, bastando que preste a jurisdição conforme a legislação vigente.          Demais disso, para acolher, ou não, as teses de que o TJPA ignorou o direito ¿à individualização da pena para o delito de tráfico privilegiado¿, bem como não fundamentou ¿suas decisões de forma conexa com o processo e conforme as peculiaridades atinentes ao caso concreto¿ (v. fl. 376), mister se faz ou reesquadrinhamento de toda a moldura fático-probatória, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula STF n. 279.          A propósito:           Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Penal. 3. Ofensa ao artigos 5º, incisos XXXV, XXXVII, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, inciso IX; e 109, IV, da CF. 4. Alegações: a) violação ao princípio do juiz natural; b) incompetência da Justiça Federal; c) negativa de prestação jurisdicional; d) cerceamento de defesa; e) inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação e f) violação ao princípio de individualização da pena. 5. Violação ao princípio do juiz natural por impedimento da Relatora. Ofensa reflexa. Questão apreciada no julgamento do HC 131.200/RR. Nulidade não configurada. 6. Incompetência da Justiça Federal: o STF adota entendimento de que é dela a competência para julgamento dos crimes praticados nos casos em que as verbas públicas federais sejam transferidas a ente federativo, sujeitas à prestação de contas e a controle da União. Precedentes. Aferição de eventual lesão a bem jurídico estadual. Súmula 279. 7. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de fundamentação nas decisões proferidas pelas instâncias antecedentes. Inexistente (Tema 339, AI-QO-RG 791.292). Prestação jurisdicional concedida nos termos da legislação vigente. 8. Cerceamento de defesa e inexistência de especificação da participação criminosa, bem como ausência de provas suficientes à condenação. Súmulas 279 e 284. Tema 660, ARE-RG 748.371. 9. Violação ao princípio de individualização da pena. Súmulas 282 e 356. Tema 182, AI 742.460/RJ RG. 10. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1000420 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017).          Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário.          À Secretaria para os ulteriores de direito, inclusive devendo observar que foi dado seguimento ao Recurso Especial de fls. 237/261 e, por conseguinte, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.          Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.          Belém / PA, 27/11/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN. J. RE 15 PEN. J. RE 20 (2017.05119383-66, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.05119383-66
Tipo de processo : Apelação
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