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Jurisprudência


TJPA 0000448-39.2011.8.14.0125

Ementa
PROCESSO Nº 0000448-39.2011.8.14.0125 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA AGRAVANTE:DIOMAR MACENA DE MELO ADVOGADO (A): Dr. Orlando Rodrigues Pinto AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EFEITOS. A PARTIR DO MOMENTO DO PEDIDO. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. 2. Os efeitos da concessão da gratuidade são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença que condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 3. Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal e do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA        A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):          Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIOMAR MACENA DE MELO contra decisão (fls.148), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia, que nos autos da Ação de indenização por danos morais- Proc.0000448-39.2011.8.14.0125, deferiu a justiça gratuita a partir da data do pedido.        Nas razões recusais (fls.2-5), alega que a ação em epígrafe foi julgada improcedente, condenando o autor/recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.        Relata que está desempregado e que após a prolação da sentença, peticionou ao juízo de primeiro grau requerendo a gratuidade da justiça para liberar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios impostos na condenação.        Sustenta que preenche os requisitos para a concessão da benesse pleiteada.        Requer ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.        Junta documentos de fls.6-151.        Despacho determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e informações do juiz singular (fl.154).        O juiz de primeiro grau presta informações e junta documento (fls.157-158).        Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.159).        RELATADO.DECIDO.        Defiro a gratuidade requerida.        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.        Consta dos autos, que a sentença julgou improcedente o pedido em 03-12-2014 (fl.137), condenando o autor/agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.        Em 17/05/201 o recorrente peticiona ao juiz de primeiro grau alegando que está desempregado, motivo pelo qual requer o deferimento da gratuidade (fl.143).        Em 25/03/2015 o juiz defere a gratuidade pleiteada, ressalvando que os efeitos da benesse é a partir do pedido (fl.148). Desta decisão, interpôs o presente recurso postulando que os efeitos da gratuidade sejam estendidos a condenação das custas e honorários advocatícios impostos na sentença.        A decisão atacada não merece reparos.        Explico.        O deferimento da gratuidade da justiça pode ocorrer a qualquer momento no processo.        Todavia, o deferimento da gratuidade produzirá efeitos somente aos atos processuais ulteriores à data do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.      Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: "PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. - Negado provimento ao agravo" (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 48.841/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 24/10/2011) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da 'invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu', veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, Quarta Turma, REsp 904.289/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10/05/2011)      Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais - A concessão de tal beneficio não tem o condão de operar efeitos retroativos, de maneira que atinge tão somente os atos processuais relacionados ao momento do pleito, ou que lhe sejam posteriores -Deferimento do pedido - Conhecimento do recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de medicamentos a paciente hipossuficiente portadora de diabetes, dentre outras moléstias - Determinação de cumprimento das exigências administrativas veiculadas pelo Município de Botucatu - Direito fundamental à vida e à saúde - Dever do Município- Verossimilhança dos fatos alegados na inicial e premência da tutela requerida initio litis - Sagram os artigos 196 e 195 da Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, razão pela qual deve ser assegurada pelo Poder Público -Reforma do ato decisório impugnado - Deferimento em parte da tutela antecipada - Recurso provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante - Julgamento simultâneo com o agravo de instrumento - Recurso prejudicado.(TJ-SP - AG: 994092386485 SP , Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2010, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2010) grifei        Nesse diapasão, escorreita a decisão atacada que determinou que o benefício da gratuidade da justiça deferida, só produzirá efeito a partir do pedido de fl.143.        E embora o agravante sustente que não detém condições de arcar com a condenação imposta, tal fato não corrobora para a isenção do pagamento, vez que o pedido da gratuidade da justiça somente foi formulado após a prolação da sentença.        Nesse caso, não há como os efeitos da concessão da benesse deferida após a sentença atingir atos pretéritos, ou seja, a condenação das custas e honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado do STJ.        Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ .        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.04674293-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04674293-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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