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Jurisprudência


TJPA 0000448-55.2013.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.016826-7 IMPETRANTES: Alessandra Souza Pereira, Higo Rogério Sarmanho Moraes, Geraldo Pinto Marques Tavares Neto, Raimundo Carlos Pantoja Pereira, Ludymila Andrade Régis, Wemerson de Sá Ávila, Maria da Conceição Corrêa Pinheiro, Sílvio Queiroz Mendonça, Keylla Solange Filocreão Gonçalves, paulo César Campos Neves, Cláudia Teresinha Guerreiro Pitman Machado. ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outros IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará LITISCONSORTE: Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Voltam-me os autos em conclusão em razão da Pedido de Reconsideração da decisão de minha lavra às fls. 243 a 245, através da qual deferi a liminar requerida, formulado pelo litisconsorte passivo necessário, Estado do Pará e, em caso de não reconsideração, a recepção como Agravo Regimental. Aduz o requerente que os impetrantes induzem a erro esta julgadora, a medida em que expõem apenas parcela dos fatos relacionados ao concurso para Delegado de Polícia Civil (C-149) e, dentre as omissões, o julgamento da Suspensão de Segurança (nº 2011.3.006971-4), através da qual a Presidente do TJE/Pa suspendeu a eficácia de todas as decisões judiciais concedidas liminarmente que asseguravam a participação dos impetrantes nas demais fases do concurso. Argui, em preliminares, litispendência com as ações ordinárias intentadas pelos impetrante, ausência de impedimento legal para abertura de novo concurso quando em trâmite ações judiciais questionando concurso anterior para o mesmo cargo, e ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. Argumenta, no mérito, a impossibilidade de execuções provisórias e por via transversa de decisão não transitada em julgado, ausência de prova pré constituída para fundamentar a pretensão dos impetrantes e impossibilidade impossibilidade de execução de sentença via mandado de segurança. Relatado. Decido. No presente caso não vislumbro prejuízo ao Estado do Pará decorrente da decisão que determinou a realização das provas do certame, conforme requerido pelos impetrantes deste Mandado de Segurança, tratando-se, portanto, de medida que tão somente permitiu aos impetrantes a realização das etapas do certame das quais os mesmos ainda dependerão de lograrem êxito. Doutro lado, vislumbro prejuízo aos impetantes se estes aguardarem vários outros anos para receberem tal direito de participar nas demais etapas do certame que os mesmos pagaram por suas inscrições. Prejuízo que se inflama ainda mais pelo fato da autoridade coatora estar promovendo outro certame, em maior preterimento aos direitos dos ora impetrantes. Desta forma, mantenho a decisão de minha lavra, exarada às fls. 243 a 245, que já deve ter sido cumprida, sob pena de cometimento de crime de desobediência contra ordem judicial. Em razão do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê efeito suspensivo ao Agravo Regimental, recebo-o apenas no efeito devolutivo. Intimem-se e cumpra-se. Belém, 05 de julho de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (2013.04158562-79, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-05, Publicado em 2013-07-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/07/2013
Data da Publicação : 05/07/2013
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2013.04158562-79
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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