TJPA 0000448-61.1997.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000448-61.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ALVES MELO RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 159.407, assim ementado: Acórdão nº. 159.407 (fls. 117/121v) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DO DIREITO A AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. MÉRITO - NULIDADE DA GARANTIA OFERECIDA, DE ACORDO COM ART. 60, §3º, DA DECRETO-LEI N.°167/67. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. DO ERRO DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM BTNF. DO EXCESSO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: não há violação à ampla defesa e ao devido processo legal, quando, na execução, o demonstrativo de evolução do débito é superado pela colação de outros documentos que descrevem precisamente os encargos cobrados. Da mesma forma, age acertadamente o magistrado quando, estando diante de ação judicial em que haja desnecessidade de produção de provas, julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 740 do CPC. 3. DA NULIDADE DA GARANTIA OFERECIDA. ART. 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67: o mencionado dispositivo é inaplicável a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, pois refere-se a nota promissória e a duplicata rural. Estando o título revestido das formalidades previstas nos incisos I a III, do art. 104, do Código Civil, tendo sido, inclusive, assinado pelas partes litigantes, descabe a alegação de nulidade. 4. DO ERRO NA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM BTNF E DO EXCESSO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO - OFENSA AO DECRETO-LEI N.º 167/67: alegações genéricas quanto aos valores em execução, sem indicar o cálculo do valor que entende devido, não possui a finalidade de impugnação. 5. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: § artigo 614, II, CPC/73 e respectivo dissídio jurisprudencial. § artigo 740 do CPC/73 e respectivo dissenso pretoriano § artigo 60, §3º do Decreto-Lei nº. 167/67 e respectiva divergência. § artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67. Contrarrazões apresentadas às fls. 199/211. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao artigo 614, II, do CPC/73 e respectiva divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta contrariedade ao mencionado dispositivo de lei alegando que os documentos juntados aos autos não são suficientes a atender o requisito do inciso II do art. 614 do CPC/73. De outro modo, a Câmara Julgadora decidiu que os documentos juntados à peça exordial foram suficientes para demonstrar a evolução da dívida. Para melhor elucidação, peço vênia para destacar parte do aresto objurgado: ¿(...)Verificando os autos originários da ação executiva n.º 001.1996.1.022525-3 (apenso), entretanto, constato que o apelado indicou, no corpo da petição inicial, o valor de seu crédito, no importe de R$-420.614,49 (quatrocentos e vinte mil e seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), a origem do financiamento (cédula de crédito rural pignoratícia n.º NR 90/006, emitida em 25.06.1990), carreando aos autos, ainda, documentos concernentes ao contrato, com descrição da garantia, os avalistas, além da evolução financeira do débito, orçamento de aplicação, certidão do registro de imóveis e extrato de contas (fls. 08/13), dados esses que entendo suficientes para a elaboração de defesa, tanto é que houve ajuizamento, tempestivo, de embargos à execução (processo n.º 001.1997.1.644- 4), contestando supostas vicissitudes do título. Ponderando a redação do inciso II, do art. 614, do CPC/73, a jurisprudência diz que a colação do demonstrativo de débito na inicial executiva é superada por documentos que demonstrem a evolução da dívida (...) (...)Portanto, é totalmente desarrazoado a sustentação de que houve pisoteio do inciso II, do art. 614, do CPC/73. (...)¿ - fl.118v/119 - grifei Desta feita, entender de modo distinto da conclusão que chegou a câmara julgadora demandaria reanálise de todo o acervo fático-probante. Isso porque a verificação da suficiência de documentos aptos a atender o disposto no texto de lei somente pode ser apreciada a partir de uma leitura acurada de cada documento constante dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento é mais incisivo em relação à alínea ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. OFENSA AO ART. 475-E DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR E FIXOU O VALOR REPARATÓRIO COM BASE NOS FATOS E PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria referente à incidência do art. 475-E do CPC/73 (liquidação por artigos) não foi enfrentada nas instâncias de origem, tratando-se de inequívoca inovação recursal, o que não pode ser admitido. 3. O Tribunal local reconheceu o dever de indenizar, fixando o valor reparatório com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.021/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) - negritei ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI OBJETO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, objeto do suposto dissídio, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado PELA Súmula 7/STJ. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 859.138/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) - negritei Da mencionada contrariedade ao artigo 740 do CPC/73 e respectivo dissídio pretoriano. O insurgente argumenta ainda ofensa ao artigo 740 do CPC/73 aduzindo acerca da impossibilidade do julgamento antecipado da lide ante a necessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos. Em outro sentido, nota-se que a turma colegiada, soberana na análise de todos os elementos concretos da demanda, decidiu que as provas colhidas os autos eram suficientes para o julgamento da lide face a matéria dos autos serem eminentemente de direito, nestes termos: ¿(...)Com relação ao argumento de que o juízo não efetuou a instrução processual e nem oportunizou à parte embargante, ora recorrente, a produção das provas que necessitava, também não merece prosperar. Estando os autos devidamente instruídos, e tratando-se de matéria de direito, não havia necessidade de produção de outras provas, além das acostadas aos autos, suficientes para embasar um juízo decisório da magistrada a quo (...)¿ - fl.119v - grifei Logo, desconstituir a premissa que se fundou a decisão demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº. 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular a decisão impugnada, uma vez que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu que a prova documental acostada aos autos pelo recorrido era suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros meios de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defende o Recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES desprovido. (AgRg no AREsp 814.336/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) - negritei. Como já dito, tal entendimento aplica-se também em relação à alínea ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI OBJETO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, objeto do suposto dissídio, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado PELA Súmula 7/STJ. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 859.138/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (Grifo meu) Da alegada ofensa ao artigo 60, §3º do Decreto-Lei 167/67 e respectivo dissenso pretoriano. No que diz respeito à tese de violação ao artigo 60, §3º do Decreto-Lei nº. 167/67, o recorrente sustenta a nulidade da garantia oferecida, afirmando se aplicar à cédula de crédito rural a norma acima citada. De outro lado, a turma julgadora decidiu que a vedação contida no art. 60, §3º não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicáveis tão somente às notas promissórias e duplicatas rurais. Sobre a temática, a Corte Superior possui entendimento pacificado de que a nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA CAMBIAL. TERCEIRO AVALISTA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). 2. Em casos concretos, eventual excesso de garantia poderá ser decotado pelo Judiciário quando desarrazoado, em observância do que dispõe o art. 64 do Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual "os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor". 3. Recurso especial provido. (REsp 1315702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física. 2. A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) - negritei Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Da negativa de vigência ao artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67. Argumenta o recorrente sobre o excesso de juros aplicados À cédula de crédito rural diante da capitalização de juros mensal que entende ser indevida. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.333.977/MT), para fins do artigo 1.036 do CPC/2015, correspondente ao artigo 543-C, CPC/73, consolidou a tese de que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. (TEMA 654), senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) Ante o exposto, no que diz respeito ao artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no RESP nº 1.333.977/MT (Tema 654), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015. No que tange aos demais argumentos do apelo, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. (Incidência das Súmulas 7 e 83, STJ). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 04/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.04137779-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000448-61.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ ALVES MELO RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 159.407, assim ementado: Acórdão nº. 159.407 (fls. 117/121v) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR - DO CERCEAMENTO DO DIREITO A AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. MÉRITO - NULIDADE DA GARANTIA OFERECIDA, DE ACORDO COM ART. 60, §3º, DA DECRETO-LEI N.°167/67. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. DO ERRO DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM BTNF. DO EXCESSO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: não há violação à ampla defesa e ao devido processo legal, quando, na execução, o demonstrativo de evolução do débito é superado pela colação de outros documentos que descrevem precisamente os encargos cobrados. Da mesma forma, age acertadamente o magistrado quando, estando diante de ação judicial em que haja desnecessidade de produção de provas, julga antecipadamente a lide, nos termos do art. 740 do CPC. 3. DA NULIDADE DA GARANTIA OFERECIDA. ART. 60, §3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/67: o mencionado dispositivo é inaplicável a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, pois refere-se a nota promissória e a duplicata rural. Estando o título revestido das formalidades previstas nos incisos I a III, do art. 104, do Código Civil, tendo sido, inclusive, assinado pelas partes litigantes, descabe a alegação de nulidade. 4. DO ERRO NA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM BTNF E DO EXCESSO DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO - OFENSA AO DECRETO-LEI N.º 167/67: alegações genéricas quanto aos valores em execução, sem indicar o cálculo do valor que entende devido, não possui a finalidade de impugnação. 5. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: § artigo 614, II, CPC/73 e respectivo dissídio jurisprudencial. § artigo 740 do CPC/73 e respectivo dissenso pretoriano § artigo 60, §3º do Decreto-Lei nº. 167/67 e respectiva divergência. § artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67. Contrarrazões apresentadas às fls. 199/211. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao artigo 614, II, do CPC/73 e respectiva divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta contrariedade ao mencionado dispositivo de lei alegando que os documentos juntados aos autos não são suficientes a atender o requisito do inciso II do art. 614 do CPC/73. De outro modo, a Câmara Julgadora decidiu que os documentos juntados à peça exordial foram suficientes para demonstrar a evolução da dívida. Para melhor elucidação, peço vênia para destacar parte do aresto objurgado: ¿(...)Verificando os autos originários da ação executiva n.º 001.1996.1.022525-3 (apenso), entretanto, constato que o apelado indicou, no corpo da petição inicial, o valor de seu crédito, no importe de R$-420.614,49 (quatrocentos e vinte mil e seiscentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos), a origem do financiamento (cédula de crédito rural pignoratícia n.º NR 90/006, emitida em 25.06.1990), carreando aos autos, ainda, documentos concernentes ao contrato, com descrição da garantia, os avalistas, além da evolução financeira do débito, orçamento de aplicação, certidão do registro de imóveis e extrato de contas (fls. 08/13), dados esses que entendo suficientes para a elaboração de defesa, tanto é que houve ajuizamento, tempestivo, de embargos à execução (processo n.º 001.1997.1.644- 4), contestando supostas vicissitudes do título. Ponderando a redação do inciso II, do art. 614, do CPC/73, a jurisprudência diz que a colação do demonstrativo de débito na inicial executiva é superada por documentos que demonstrem a evolução da dívida (...) (...)Portanto, é totalmente desarrazoado a sustentação de que houve pisoteio do inciso II, do art. 614, do CPC/73. (...)¿ - fl.118v/119 - grifei Desta feita, entender de modo distinto da conclusão que chegou a câmara julgadora demandaria reanálise de todo o acervo fático-probante. Isso porque a verificação da suficiência de documentos aptos a atender o disposto no texto de lei somente pode ser apreciada a partir de uma leitura acurada de cada documento constante dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento é mais incisivo em relação à alínea ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. OFENSA AO ART. 475-E DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR E FIXOU O VALOR REPARATÓRIO COM BASE NOS FATOS E PROVAS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A matéria referente à incidência do art. 475-E do CPC/73 (liquidação por artigos) não foi enfrentada nas instâncias de origem, tratando-se de inequívoca inovação recursal, o que não pode ser admitido. 3. O Tribunal local reconheceu o dever de indenizar, fixando o valor reparatório com base nas provas dos autos. A reforma de tal entendimento atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 598.021/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) - negritei ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI OBJETO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, objeto do suposto dissídio, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado PELA Súmula 7/STJ. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 859.138/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) - negritei Da mencionada contrariedade ao artigo 740 do CPC/73 e respectivo dissídio pretoriano. O insurgente argumenta ainda ofensa ao artigo 740 do CPC/73 aduzindo acerca da impossibilidade do julgamento antecipado da lide ante a necessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos. Em outro sentido, nota-se que a turma colegiada, soberana na análise de todos os elementos concretos da demanda, decidiu que as provas colhidas os autos eram suficientes para o julgamento da lide face a matéria dos autos serem eminentemente de direito, nestes termos: ¿(...)Com relação ao argumento de que o juízo não efetuou a instrução processual e nem oportunizou à parte embargante, ora recorrente, a produção das provas que necessitava, também não merece prosperar. Estando os autos devidamente instruídos, e tratando-se de matéria de direito, não havia necessidade de produção de outras provas, além das acostadas aos autos, suficientes para embasar um juízo decisório da magistrada a quo (...)¿ - fl.119v - grifei Logo, desconstituir a premissa que se fundou a decisão demandaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº. 7 do STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular a decisão impugnada, uma vez que, em âmbito judicial, vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu que a prova documental acostada aos autos pelo recorrido era suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outros meios de prova, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Ademais, no presente caso, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defende o Recorrente, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE MUCURICI/ES desprovido. (AgRg no AREsp 814.336/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) - negritei. Como já dito, tal entendimento aplica-se também em relação à alínea ¿c¿, do permissivo constitucional, conforme se observa da jurisprudência da Corte Superior: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI OBJETO DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284 DA SUPREMA CORTE. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se da leitura atenta da petição do recurso especial que, de fato, o agravante não individualizou o artigo de lei federal considerado, por ele, objeto do suposto dissídio, em patente desobediência à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cristalizada no sentido de que tal omissão implica intransponível deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 2. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado a esta Corte Superior aferir se a decisão possui ou não amparo probatório nos autos. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado PELA Súmula 7/STJ. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 859.138/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (Grifo meu) Da alegada ofensa ao artigo 60, §3º do Decreto-Lei 167/67 e respectivo dissenso pretoriano. No que diz respeito à tese de violação ao artigo 60, §3º do Decreto-Lei nº. 167/67, o recorrente sustenta a nulidade da garantia oferecida, afirmando se aplicar à cédula de crédito rural a norma acima citada. De outro lado, a turma julgadora decidiu que a vedação contida no art. 60, §3º não alcança as cédulas de crédito rural, sendo aplicáveis tão somente às notas promissórias e duplicatas rurais. Sobre a temática, a Corte Superior possui entendimento pacificado de que a nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1562179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. GARANTIA CAMBIAL. TERCEIRO AVALISTA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167/1967. VEDAÇÃO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. 1. É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais). 2. Em casos concretos, eventual excesso de garantia poderá ser decotado pelo Judiciário quando desarrazoado, em observância do que dispõe o art. 64 do Decreto-Lei n. 167/1967, segundo o qual "os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor". 3. Recurso especial provido. (REsp 1315702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 167, DE 1967. TEOR NORMATIVO ESPECÍFICO ÀS CAMBIAIS. GARANTIA DADA POR TERCEIROS EM CCR. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física. 2. A nulidade prevista no art. 60, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 167/67 não atinge a cédula de crédito rural, porque esta corresponde a um financiamento bancário, negócio jurídico de natureza contratual, em que há a participação direta de instituição de crédito. Trata-se de operação diversa das referentes às notas promissórias e duplicatas rurais, nas quais o banco não participa da relação jurídica subjacente, ingressando na relação cambial apenas durante o ciclo de circulação do título. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 694.869/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) - negritei Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Da negativa de vigência ao artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67. Argumenta o recorrente sobre o excesso de juros aplicados À cédula de crédito rural diante da capitalização de juros mensal que entende ser indevida. Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (RESP nº 1.333.977/MT), para fins do artigo 1.036 do CPC/2015, correspondente ao artigo 543-C, CPC/73, consolidou a tese de que a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. (TEMA 654), senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) Ante o exposto, no que diz respeito ao artigo 5º do Decreto-Lei nº. 167/67, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissa coincidente com a orientação do STJ, contida no RESP nº 1.333.977/MT (Tema 654), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015. No que tange aos demais argumentos do apelo, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. (Incidência das Súmulas 7 e 83, STJ). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 04/10/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.04137779-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04137779-07
Tipo de processo
:
Apelação
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