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Jurisprudência


TJPA 0000449-06.2014.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.013918-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANTHENOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I.      A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. II.     Não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução. III.     Não estando no grampo dos autos peças essenciais para a compreensão do direito em discussão, não há como analisar o pleito. IV.     Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil.   DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):              Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANTHENOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CRFB/88, c/c Lei n.12.016/2009, c/c o art. 2º, I e VIII, da Lei n. 5.249/1985 (Com redação dada pela Lei n. 7.798/2014) contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que teria violado direito líquido e certo de promoção a cargo hierárquico superior, a que faz jus o impetrante.            Narrou o impetrante que é policial militar do Estado do Pará, cujo o ingresso na corporação se deu em 05/10/1987, possuindo atualmente o posto de Tenente Coronel, alega possuir os requisitos necessários para sua promoção ao Grau Hierárquico Superior, qual seja, o último posto da corporação da Polícia Militar, que é o de Coronel.            Postulou o deferimento da justiça gratuita e a concessão de Liminar Inaudita Altera Parte para o alcance da promoção do impetrante ao Grau Hierárquico Superior na patente de Coronel, bem como ao reconhecimento do direito a incorporação de representação de cargo comissionado, pelo exercício da função de Comandante do 1º SIG - atual 4º Comando Regional de Bombeiros - CRB, nível DAS 5, destacando que possui todos os interstícios necessários para sobredita promoção, tais como: ocupar a mesma patente de Tenente Coronel há mais de 08 (oito) anos; Já ter concluído o Curso Superior de Polícia e Bombeiro Militar em 2009; Ter mais de 26 anos de efetivo serviço, quando a lei exige pelo menos 25 anos para tal; Ter protocolado requerimento à Comissão de Promoção de Oficiais e Praças solicitando a efetivação da promoção ao grau hierárquico superior de Coronel.              Ponderou que a promoção ao posto hierárquico superior não constitui mera liberalidade ou conveniência da autoridade impetrada, mas sim advêm de Lei, constituindo um direito líquido e certo do impetrante.            Vieram os autos por distribuição, ocasião em que houve o deferimento à gratuidade da justiça pleiteada. A apreciação da liminar foi postergada para após as informações solicitadas a autoridade impetrada. Os mandados de citação e de notificação foram expedidos e devidamente cumpridos.            Citado o Estado do Pará, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para figurar como litisconsorte passivo necessário.            O Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, requereu seu ingresso na lide e a Procuradora do Estado ratificou in totum os termos das informações prestadas pelo impetrado.            A autoridade coatora prestou informações concluindo, em síntese, pelo indeferimento do pleito diante a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida e, pela inexistência de direito líquido e certo que ampare as pretensões do impetrante, devendo a segurança ser denegada.            Eis a síntese do necessário.            Passo a decidir            Não vislumbro a plausibilidade jurídica ao pedido formulado no presente writ, posto que o impetrante não atende as condições dispostas no artigo 2º, I, da Lei nº 7.798/2014, para a promoção ao cargo almejado, em vista de à época de sua impetração, o tempo mínimo de serviço exigido para alegada promoção seria de 30 (trinta) anos.            A Lei nº 7.798/2014, no artigo 2º, inciso I é clara: Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo as vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na Lei de Organização Básica da Corporação: I - Será promovido ao posto ou graduação imediata o Policial Militar Masculino que tenha, no mínimo trinta anos de serviço, e pelo menos 25 anos de efetivo serviço, mediante requerimento às Comissões de Promoção de Oficiais e Praças; (...) VII - as promoções de que tratam os incisos de I a IV independem do número de vagas respeitada a composição dos Quadros, Categorias, Postos e Graduações previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Pará            Acerca da contagem de tempo de serviço na Polícia Militar nos artigos 130, 131 e 132, da Lei Nº 5.251/85, In verbis : Art. 130 - Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos de formação de Policial-Militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. Art. 131 - Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre: I - Tempo de efetivo serviço; II - Anos de serviço. Art. 132 - Tempo efetivo de serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1° - Será computado tempo de efetivo serviço: I - O tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares, e II - O tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais- Militares, pelo Policial-Militar da reserva da Corporação, convocado para o exercício de funções Policiais-Militares.             Destarte, ao documental acostado, resta ausente o direito líquido e certo para o manejo do mandamus, já que o cômputo sobre o tempo de serviço expedido em data de 21/05/2014, comprova que em data da impetração do Writ em 06/06/2014, o impetrante não contava com os obrigatórios trinta (30) anos de tempo de serviço, o que inviabiliza sua promoção automática, conforme exige a legislação pertinente.            Diante do fato, torna-se firme o entendimento de que o impetrante detinha mera expectativa de direito e não o direito à promoção pretendida.            Com relação ao pedido de reconhecimento do direito a incorporação ao vencimento de cargo comissionado, em razão do exercício de Comandante do 1º SIG - atual 4º Regional de Bombeiros - CRB, nível DAS 5, Comando Regional, o autor não menciona ato lhe causou ameaça ou lesão ao direito líquido e certo, pressupostos essenciais para a sobredita concessão.            Destarte, na ausência dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, como ocorre no caso dos autos, forçoso admitir a extinção do processo sem julgamento de mérito.  A propósito:  É cediço que o Mandado de Segurança reclama direito prima facie, porquanto, não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Ed., pág. 626).  Falta, portanto, prova pré-constituída ao mandado de segurança impetrado na origem, devendo-se extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de condição especial da ação mandamental, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267,§ 3º).  Nesse sentido, é a orientação do STJ: "Quem não prova de modo insofismável o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir processo por carência de ação" (RMS 4.358-8, Rel. Min. Adhemar Maciel). No mesmo diapasão: REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; RMS 39.298/MG, Rel. Min. Raul Araújo; e MS 18.998/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.  Ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência/carência de documentação imprescindível, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil.  Isenção de Custas, diante o deferimento da gratuidade postulada.  P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015.  Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2015.04688120-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04688120-70
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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