TJPA 0000449-08.2007.8.14.0074
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.300.6068-9 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO BARBOSA irresignada com a sentença do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailândia, que, nos da Retificação de Registro Civil requerido pela ora apelante, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A ora apelante aforou ação mencionada alhures afirmando que seu Registro de Nascimento fora preenchido com rasura no espaço do nome de sua mãe e no sobrenome de seu avô materno, o que impossibilitaria de a solicitação de outros documentos como Identidade e de CPF. O feito seguiu a sua tramitação até a prolação da sentença (fls. 18-19) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de decurso de prazo sem o saneamento de irregularidade apontada em sede do despacho de emenda à inicial. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 24-27), pugnando pela reforma integral da sentença. Afirma, para tanto, que o MM. Juízo ad quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito à míngua de sua intimação pessoal, negou-lhe prestação jurisdicional. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 26). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 27). Instada a se manifestar (fls. 28), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso manejado, sob o entendimento de necessidade de intimação pessoal da recorrente para a extinção do feito (fls. 30-33). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para emenda à inicial, o qual, permissa vênia o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Extingue-se o processo com base nos arts. 295, VI, c/c 267, I, do CPC se a parte deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial. 2. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões), indefere-se, de plano, a medida correcional por descabida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 3.332/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de abril de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04111179-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.300.6068-9 COMARCA DE ORIGEM: TAILÂNDIA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA APELANTE: MARIA DO CARMO BARBOSA DEFENSOR PÚBLICO: ADRIANO SOUTO OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL EMENDA À INICIAL - DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA DO CARMO BARBOSA irresignada com a sentença do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tailândia, que, nos da Retificação de Registro Civil requerido pela ora apelante, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. A ora apelante aforou ação mencionada alhures afirmando que seu Registro de Nascimento fora preenchido com rasura no espaço do nome de sua mãe e no sobrenome de seu avô materno, o que impossibilitaria de a solicitação de outros documentos como Identidade e de CPF. O feito seguiu a sua tramitação até a prolação da sentença (fls. 18-19) que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, e art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de decurso de prazo sem o saneamento de irregularidade apontada em sede do despacho de emenda à inicial. Irresignada, a autora apresentou recurso de apelação (fls. 24-27), pugnando pela reforma integral da sentença. Afirma, para tanto, que o MM. Juízo ad quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito à míngua de sua intimação pessoal, negou-lhe prestação jurisdicional. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 26). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 27). Instada a se manifestar (fls. 28), a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso manejado, sob o entendimento de necessidade de intimação pessoal da recorrente para a extinção do feito (fls. 30-33). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para emenda à inicial, o qual, permissa vênia o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça, desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO. 1. Extingue-se o processo com base nos arts. 295, VI, c/c 267, I, do CPC se a parte deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial. 2. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no art. 187 do RISTJ (preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantia da autoridade de suas decisões), indefere-se, de plano, a medida correcional por descabida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 3.332/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de abril de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04111179-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-12, Publicado em 2013-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04111179-26
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão