TJPA 0000449-65.2007.8.14.0017
PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE LIGAÇÃO ENTRE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E O CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES REALIZARAM O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, porém, não há qualquer elemento que demonstre que o referido instrumento de confissão de dívida possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. 2. Os documentos carreados aos autos levam à conclusão de que não houve pagamento por parte dos apelantes do negócio celebrado com os apelados. 3. Nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. 4. Cabia aos apelantes comprovarem que, de fato, realizaram o pagamento, o que não ocorreu. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (200930046112, 127225, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 04/12/2013). Acórdão 135.167 (fls. 261/261v): ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação às alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual e exclusão da lide, não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito dos embargantes de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Em relação ao erro material, verifico que, de fato, O acórdão faz referência a apenas um recurso de apelação, quando, na verdade, se tratam de dois recursos, interpostos por Antônio Américo Neto e Jandira Pinto Coelho, separadamente. 4. Diante disso, deve ser corrigido o acórdão para sanar o erro, para que na parte dispositiva conste que os Recursos foram conhecidos e improvidos. 5. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO¿. (200930046112, 135167, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 03/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria negado vigência ao art. 215/CC, o qual confere à escritura pública a eficácia de prova plena, que, no caso dos autos, seria a prova plena da quitação do valor avençado pelas partes na negociação do imóvel em litígio, impossível de ser constituída do modo como foi acatado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado. Preparo recursal às fls. 223/226. Sem contrarrazões É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 213 e 242), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada negativa de vigência ao art. 215 do Código Civil: O recorrente sustenta que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao manter intacta a sentença de primeiro grau, que anulou a escritura pública de fls. 12/14, com base em prova frágil, e, em consequência, rescindiu a avença entre os litigantes. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. Observa-se que a tese de eficácia plena da escritura pública como prova de quitação do pagamento relativo ao valor do imóvel negociado pelos contendentes não foi tratada nas razões da apelação (fls.139/166), motivo por que não debatida nos acórdãos impugnados. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Ainda que ultrapassada a ausência de prequestionamento, o recurso especial permanece carente de elementos para sua ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos dos fundamentos do voto condutor do julgado n.º 127.225, litteris: ¿...As partes celebraram compromisso de compra e venda (p.10/11), cujo objeto era uma casa no município de Conceição do Araguaia no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), equivalentes a 3.023,26@ (três mil, vinte e três e vinte e seis centésimos de arrobas) de gado. Os apelados ajuizaram a ação, alegando que, em que pese os apelados já estarem na posse do imóvel desde janeiro de 2004, não receberam o valor ajustado no contrato, que deveria ser pago até 30 de maio de 2006. Os apelantes alegam que realizaram o pagamento ao Sr. Sinvaldo, a pedido do apelado, e que este não pagou ao apelado na data do vencimento da dívida. Além disso, alegam que o apelado pediu que o Sr. Sinvaldo pagasse ao Sr. Divino, pois possuía dívida com este. Dessa forma aduzem que cumpriram sua obrigação contratual e o pagamento não foi feito porque o Sr. Sinvaldo não teria repassado aos apelados os valores que os apelantes lhe pagaram. Ocorre que o acordo de que o pagamento da casa seria feito ao Sr. Sinvaldo, que por sua vez, pagaria ao Sr. Divino, a quem o apelado devia, não ficou comprovado nos autos. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, no qual o Sr. Divino Adão Machado figura como credor do Sr. Sinvaldo Vieira Lopes de uma dívida no valor de R$91.306,00 (noventa e um mil, trezentos e seis reais), tendo como avalistas os apelados. (fls. 42/43). Porém, não há qualquer elemento que demonstre que possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, a Sra. Jandira Pinto Coelho, ora apelante, assumiu que o apelado não recebeu nenhuma quantia relativa à venda do imóvel. Aduziu que ela e seu marido entregaram bois ao Sr. Sinvaldo, para que este assumisse a dívida em um acordo de cavalheiros celebrado com o apelado. O apelado negou ter feito qualquer acordo para que o pagamento fosse realizado ao Sr. Sinvaldo. O Sr. Sinvaldo, por sua vez, confirmou os fatos apresentados pelo apelado, alegando que este não aceitou a transferência da dívida e que, por este motivo, nunca pagou nenhuma importância para o apelado. O Sr. Divino, igualmente, negou ter realizado referido acordo. ... Cediço que nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. (...).¿ (fls. 227/229). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que o recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02633371-64, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
PROCESSO 2009.3.004611-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO AMÉRICO NETO RECORRIDOS: ITAMAR ADÃO MACHADO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 268/282, interposto por ANTONIO AMÉRICO NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 127.225 e 135.167, lavrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Pará, assim ementados: Acórdão 127.225 (fls. 226): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO QUE DEMONSTRE LIGAÇÃO ENTRE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E O CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES REALIZARAM O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, porém, não há qualquer elemento que demonstre que o referido instrumento de confissão de dívida possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. 2. Os documentos carreados aos autos levam à conclusão de que não houve pagamento por parte dos apelantes do negócio celebrado com os apelados. 3. Nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. 4. Cabia aos apelantes comprovarem que, de fato, realizaram o pagamento, o que não ocorreu. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (200930046112, 127225, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 04/12/2013). Acórdão 135.167 (fls. 261/261v): ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação às alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual e exclusão da lide, não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito dos embargantes de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 3. Em relação ao erro material, verifico que, de fato, O acórdão faz referência a apenas um recurso de apelação, quando, na verdade, se tratam de dois recursos, interpostos por Antônio Américo Neto e Jandira Pinto Coelho, separadamente. 4. Diante disso, deve ser corrigido o acórdão para sanar o erro, para que na parte dispositiva conste que os Recursos foram conhecidos e improvidos. 5. RECURSO OPOSTO POR JANDIRA PINTO COELHO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO OPOSTO POR ANTÔNIO AMÉRICO NETO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REPUBLICADO POR INCORREÇÃO¿. (200930046112, 135167, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 03/11/2014) Alega, além de divergência jurisprudencial, que a decisão recorrida teria negado vigência ao art. 215/CC, o qual confere à escritura pública a eficácia de prova plena, que, no caso dos autos, seria a prova plena da quitação do valor avençado pelas partes na negociação do imóvel em litígio, impossível de ser constituída do modo como foi acatado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo colegiado. Preparo recursal às fls. 223/226. Sem contrarrazões É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 213 e 242), preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, não merece ascensão, pelos fundamentos seguintes: Da cogitada negativa de vigência ao art. 215 do Código Civil: O recorrente sustenta que o Colegiado violou o dispositivo em comento, ao manter intacta a sentença de primeiro grau, que anulou a escritura pública de fls. 12/14, com base em prova frágil, e, em consequência, rescindiu a avença entre os litigantes. Sob esse fundamento, o recurso desmerece ascensão. Observa-se que a tese de eficácia plena da escritura pública como prova de quitação do pagamento relativo ao valor do imóvel negociado pelos contendentes não foi tratada nas razões da apelação (fls.139/166), motivo por que não debatida nos acórdãos impugnados. Nesse contexto, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "... somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, (...)". (AgRg no REsp 1383094/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013). Além do que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa ao cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional" (STF, ARE 853.891/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp 422.841/RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014). E mais: ¿mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial¿. (REsp 1484162/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 13/03/2015). Assim, é inevitável a negativa de seguimento, escudada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por simetria. Nesse sentido: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desprovido o agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") do Supremo Tribunal Federal, impõe-se confirmar o decisum se não demonstrada, no agravo regimental dele interposto, a inaplicabilidade ao caso concreto. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 543.568/AP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SEGURO DE VIDA. PECÚLIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1251079/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015). Ainda que ultrapassada a ausência de prequestionamento, o recurso especial permanece carente de elementos para sua ascensão. ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Sobreleva registrar que o Colegiado lavrou o decisório impugnado com base no material fático-probatório existente nos autos, como se depreende dos trechos dos fundamentos do voto condutor do julgado n.º 127.225, litteris: ¿...As partes celebraram compromisso de compra e venda (p.10/11), cujo objeto era uma casa no município de Conceição do Araguaia no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), equivalentes a 3.023,26@ (três mil, vinte e três e vinte e seis centésimos de arrobas) de gado. Os apelados ajuizaram a ação, alegando que, em que pese os apelados já estarem na posse do imóvel desde janeiro de 2004, não receberam o valor ajustado no contrato, que deveria ser pago até 30 de maio de 2006. Os apelantes alegam que realizaram o pagamento ao Sr. Sinvaldo, a pedido do apelado, e que este não pagou ao apelado na data do vencimento da dívida. Além disso, alegam que o apelado pediu que o Sr. Sinvaldo pagasse ao Sr. Divino, pois possuía dívida com este. Dessa forma aduzem que cumpriram sua obrigação contratual e o pagamento não foi feito porque o Sr. Sinvaldo não teria repassado aos apelados os valores que os apelantes lhe pagaram. Ocorre que o acordo de que o pagamento da casa seria feito ao Sr. Sinvaldo, que por sua vez, pagaria ao Sr. Divino, a quem o apelado devia, não ficou comprovado nos autos. Os apelantes juntaram um instrumento particular de confissão de dívida, no qual o Sr. Divino Adão Machado figura como credor do Sr. Sinvaldo Vieira Lopes de uma dívida no valor de R$91.306,00 (noventa e um mil, trezentos e seis reais), tendo como avalistas os apelados. (fls. 42/43). Porém, não há qualquer elemento que demonstre que possua ligação com o contrato celebrado entre os apelantes e apelados. Além disso, na audiência de instrução e julgamento, a Sra. Jandira Pinto Coelho, ora apelante, assumiu que o apelado não recebeu nenhuma quantia relativa à venda do imóvel. Aduziu que ela e seu marido entregaram bois ao Sr. Sinvaldo, para que este assumisse a dívida em um acordo de cavalheiros celebrado com o apelado. O apelado negou ter feito qualquer acordo para que o pagamento fosse realizado ao Sr. Sinvaldo. O Sr. Sinvaldo, por sua vez, confirmou os fatos apresentados pelo apelado, alegando que este não aceitou a transferência da dívida e que, por este motivo, nunca pagou nenhuma importância para o apelado. O Sr. Divino, igualmente, negou ter realizado referido acordo. ... Cediço que nos contratos de compra e venda, a ausência de pagamento por parte do comprador é suficiente para fundamentar o pedido de rescisão do pacto, a reintegração de posse do vendedor e a condenação do devedor ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes ao tempo de fruição do bem. (...).¿ (fls. 227/229). Desse modo, para análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação, inevitável o revolvimento a fatos e provas, o que é vedado à instância especial, como preleciona a Súmula 7/STJ. Ilustrativamente, colaciono os precedentes: ¿... 2. O exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa devem ser exauridos no âmbito das instâncias ordinárias, pois sua revisão em recurso especial encontra óbice sumular. Assim, pode e deve a parte apontar omissão do julgado da Corte de origem sobre elemento fático que se mostre relevante para o deslinde da controvérsia, não ficando o Tribunal, ao suprir a omissão, impedido de reconhecer eventual erro de premissa adotado pela conclusão anterior. (...) 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido¿. (REsp 1493068/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). ¿...AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que o contrato deveria ser resolvido. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AgRg no AREsp 653.749/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Da alegação de divergência jurisprudencial: Tenho-a por incomprovada. É que o recorrente reservou-se a transcrever ementas de julgados de casos, o que não possibilita aferir eventual similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apresentados. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 14/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02633371-64, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02633371-64
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão