TJPA 0000450-20.2016.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000450-20.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ALIMRO CARVALHO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JOÃO LUIZ DA ROCHA MELO ADVOGADO: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. REDUÇÃO DE SUBSIDIOS. WRIT IMPETRADO POR CÓPIA. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O writ não reúne condições para juízo de admissibilidade, isso porque a aposição de assinatura digitalizada em nome de advogado não tem o condão de tornar a petição regular, já que ausente qualquer procedimento de certificação digital reconhecido por este Tribunal de Justiça. 2. A assinatura se apresenta, portanto, como mera cópia reprográfica e sem qualquer autenticação, o que é insuficiente para aferir o ato de vontade do subscritor. 3. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança, com fulcro na Lei 12.016/09, interposto contra, suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Para. Em síntese, alegam os impetrantes, que são servidores públicos e foram afastados preventivamente de suas funções em face de suas prisões em 24.04.2015, tendo na ocasião sido cientificado da redução de suas remunerações por conta de dispositivo legal indicado na Portaria 1668/2015-GP. Aduzem, ainda, a impossibilidade da redução dos subsídios nestas circunstancias, eis que a Constituição Federal traz em seu bojo expressamente a irredutibilidade de subsídios de servidores e, assim agindo, a referida portaria vai contra a Carta Magna. Ao final, aduzem a inconstitucionalidade do ato administrativo, que reduz o vencimento do servidor submetido a processo criminal e a prisão preventiva, motivo pelo qual requerem a concessão da liminar pleiteada e ao final a concessão da segurança. É o relatório. D E C I D O É cediço, que o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração, comprovação de plano do alegado, por prova pré-constituída, imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Inicialmente verifico que o writ não reúne condições para juízo de admissibilidade. A aposição de assinatura digitalizada em nome de advogado não tem o condão de tornar a petição regular, já que ausente qualquer procedimento de certificação digital reconhecido por este Tribunal de Justiça. A assinatura se apresenta, portanto, como mera cópia reprográfica e sem qualquer autenticação, o que é insuficiente para aferir o ato de vontade do subscritor, além do que no caso em comento, o instrumento procuratório também se encontra em cópia simples sem qualquer autenticidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de ações interpostas por cópia ou com assinatura digitalizada, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA DA PEÇA ORIGINAL. INVIABILIDADE. FORMALIDADE INERENTE À EXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 792.853-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.5.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AI 553.690-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.6.2006). Logo, a verificação do atendimento desse requisito antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00326980-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000450-20.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ALIMRO CARVALHO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JOÃO LUIZ DA ROCHA MELO ADVOGADO: HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. REDUÇÃO DE SUBSIDIOS. WRIT IMPETRADO POR CÓPIA. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O writ não reúne condições para juízo de admissibilidade, isso porque a aposição de assinatura digitalizada em nome de advogado não tem o condão de tornar a petição regular, já que ausente qualquer procedimento de certificação digital reconhecido por este Tribunal de Justiça. 2. A assinatura se apresenta, portanto, como mera cópia reprográfica e sem qualquer autenticação, o que é insuficiente para aferir o ato de vontade do subscritor. 3. Inicial indeferida, na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança, com fulcro na Lei 12.016/09, interposto contra, suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Para. Em síntese, alegam os impetrantes, que são servidores públicos e foram afastados preventivamente de suas funções em face de suas prisões em 24.04.2015, tendo na ocasião sido cientificado da redução de suas remunerações por conta de dispositivo legal indicado na Portaria 1668/2015-GP. Aduzem, ainda, a impossibilidade da redução dos subsídios nestas circunstancias, eis que a Constituição Federal traz em seu bojo expressamente a irredutibilidade de subsídios de servidores e, assim agindo, a referida portaria vai contra a Carta Magna. Ao final, aduzem a inconstitucionalidade do ato administrativo, que reduz o vencimento do servidor submetido a processo criminal e a prisão preventiva, motivo pelo qual requerem a concessão da liminar pleiteada e ao final a concessão da segurança. É o relatório. D E C I D O É cediço, que o mandado de segurança - ação de rito especial e de tramitação célere - não comporta dilação probatória, exigindo desde a impetração, comprovação de plano do alegado, por prova pré-constituída, imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada" (REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques). Inicialmente verifico que o writ não reúne condições para juízo de admissibilidade. A aposição de assinatura digitalizada em nome de advogado não tem o condão de tornar a petição regular, já que ausente qualquer procedimento de certificação digital reconhecido por este Tribunal de Justiça. A assinatura se apresenta, portanto, como mera cópia reprográfica e sem qualquer autenticação, o que é insuficiente para aferir o ato de vontade do subscritor, além do que no caso em comento, o instrumento procuratório também se encontra em cópia simples sem qualquer autenticidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de ações interpostas por cópia ou com assinatura digitalizada, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA DA PEÇA ORIGINAL. INVIABILIDADE. FORMALIDADE INERENTE À EXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 792.853-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.5.2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (AI 553.690-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ 2.6.2006). Logo, a verificação do atendimento desse requisito antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por ausência dos requisitos essenciais ao processamento da presente ação, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de janeiro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00326980-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
02/02/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00326980-81
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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