TJPA 0000450-65.2011.8.14.0096
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000450-65.2011.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA CAVALCANTE O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.282 e 163.864, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.282 (fl. 110): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. PAGAMENTO RETORATIVO NOS 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, a hipótese implica em sucumbência recíproca, comprovando-se as despesas e honorários. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação provida parcialmente para reformar a r. sentença apenas quanto aos juros e correção monetária e incorporação do benefício. Decisão unânime. (2016.02159464-07, 160.282, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03) Acórdão nº. 163.864 (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03527554-98, 163.864, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5/resp/suspensão/2016
(2016.05144815-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000450-65.2011.814.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): CLAUDEMIR DE SOUZA CAVALCANTE O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vs. Acórdãos nºs. 160.282 e 163.864, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.282 (fl. 110): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. BENEFÍCIO CUMULÁVEIS. PAGAMENTO RETORATIVO NOS 5 (CINCO) ANOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 3. Faz jus ao recebimento de interiorização o policial militar que estiver lotado no interior, nos termos do art. 1º c/c o art. 4º da Lei Estadual nº 5.652/91. 4. Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, a hipótese implica em sucumbência recíproca, comprovando-se as despesas e honorários. 5. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 6. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 7. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 8. Apelação provida parcialmente para reformar a r. sentença apenas quanto aos juros e correção monetária e incorporação do benefício. Decisão unânime. (2016.02159464-07, 160.282, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-03) Acórdão nº. 163.864 (fl. 136): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03527554-98, 163.864, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5/resp/suspensão/2016
(2016.05144815-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.05144815-61
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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