TJPA 0000451-05.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Batista de Souza, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, no bojo da ação de execução (Processo n.º 0001563-22.2008.8.14.0040), proposta pelo agravante em face dos agravados Gian Carlos Jadjiski e Suely Valente Jadjiski, que determinou a retirada da conta apresentada dos valores referentes a execução dos honorários advocatícios e custas dos autos da ação de embargos do devedor (fl. 50). Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada é contrária ¿as reiteradas decisões dos Tribunais pátrios, além de ferir o PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS¿. Aduz que os agravados nada opuseram quanto aos cálculos apresentados pelo agravante/exequente e quanto aos honorários advocatícios, trata-se de verba com natureza alimentar. Requereu efeito suspensivo do decisum, uma vez que já há nos autos da execução valores bloqueados. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, para que seja determinada ¿a EXECUÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, e o prosseguimento regular do feito, por ser de direito e justiça¿. Juntou documentos. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto por Sebastião Batista de Souza Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que determinou a retirada da conta apresentada dos valores referentes à execução dos honorários advocatícios e custas dos autos da ação de embargos do devedor (fl. 50), em que pese estar o juízo garantido pelo bloqueio de valores. Com efeito, in casu, constato que a providência requerida pelo agravante possui natureza acautelatória (protetiva), ou seja, visa apenas garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final, isto é, o resultado prático do processo. Neste sentido, afirma Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela cautelar e tutela antecipada, São Paulo: Revistados Tribunais, 1992, p. 79: A tutela cautelar tem a satisfatividade como requisito negativo, eis que se realizada a pretensão antecipadamente, nada mais resta para ser assegurado. ¿Ou seja, quando a pretensão é satisfeita, nada é assegurado, e nenhuma função cautelar é cumprida. A prestação jurisdicional satisfativa (não definitiva) sumária, pois nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar¿ O pleito suspensivo é plausível, pois presentes seus requisitos: o periculum in mora e fumus boni juris. O primeiro, em razão do risco de liberação dos valores bloqueados com o risco para a efetividade do processo. O segundo, por observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, diante da plausibilidade do direito invocado, bem como do risco de grave lesão e de difícil reparação, cabível a suspensão da decisão combatida até o julgamento final pela câmara julgadora (art. 558, CPC). Na matéria, os nossos tribunais assim estão se pronunciando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA QUE O ADVOGADO SEJA INCLUÍDO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O fato de os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 /94) preverem, expressamente, que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não ao seu cliente, o qual tem "direito autônomo para executar a sentença nesta parte", não torna obrigatória a execução autônoma da verba honorária nem impõe que o advogado integre o polo ativo da execução. Em suma, a legitimidade para a execução de honorários advocatícios é concorrente, a qual, a critério do advogado (faculdade), pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, inclusive com a cumulação da verba honorária com o crédito do cliente contratado. Aplicação da Súmula 306 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº 70067147280, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRECATÓRIO. VERBA JÁ INCLUÍDA. Observando-se dos autos que a verba honorária sucumbencial fixada nos embargos à execução já foi contemplada no cálculo que originou a expedição de Precatório, não há o que alterar na decisão agravada por manifesta improcedência do recurso no ponto. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NO PRECATÓRIO. Afigura-se descabida a inclusão de verbas não pagas de forma administrativa a título de pensão integral, uma vez que não incluídas na execução e não reclamadas anteriormente, estando preclusa a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057644148, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 15/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTÁRIO. ADESÃO DO DEVEDOR AO PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. DECRETO ESTADUAL Nº 44.052/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DOS EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. I) Possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados na sentença dos embargos, observada, todavia, a limitação determinada no art. 20 , § 3º , do Código de Processo Civil . Precedentes jurisprudenciais. II) O Decreto Estadual nº 44.052/05, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos, ao imputar o pagamento dos honorários de 10% sobre o valor principal, ressalva que esses honorários referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios desse Decreto, sem fazer menção às condenações em verba honorária fixadas em outras ações propostas para discutir o tributo. Portanto, a adesão do devedor ao programa, não exclui e, tampouco, engloba a verba honorária anteriormente imputada em sede de embargos do devedor julgados improcedentes, inclusive por força da coisa julgada. Caso em que são cabíveis honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, que constitui ação autônoma. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033183724, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/06/2013) Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeito suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão (art. 527, III, CPC), bem como para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intimem-se os agravados, para, querendo, responderem ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 17 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01014275-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sebastião Batista de Souza, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, no bojo da ação de execução (Processo n.º 0001563-22.2008.8.14.0040), proposta pelo agravante em face dos agravados Gian Carlos Jadjiski e Suely Valente Jadjiski, que determinou a retirada da conta apresentada dos valores referentes a execução dos honorários advocatícios e custas dos autos da ação de embargos do devedor (fl. 50). Em suas razões, sustenta o agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada é contrária ¿as reiteradas decisões dos Tribunais pátrios, além de ferir o PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS¿. Aduz que os agravados nada opuseram quanto aos cálculos apresentados pelo agravante/exequente e quanto aos honorários advocatícios, trata-se de verba com natureza alimentar. Requereu efeito suspensivo do decisum, uma vez que já há nos autos da execução valores bloqueados. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, para que seja determinada ¿a EXECUÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, e o prosseguimento regular do feito, por ser de direito e justiça¿. Juntou documentos. Coube me o feito por distribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto por Sebastião Batista de Souza Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que determinou a retirada da conta apresentada dos valores referentes à execução dos honorários advocatícios e custas dos autos da ação de embargos do devedor (fl. 50), em que pese estar o juízo garantido pelo bloqueio de valores. Com efeito, in casu, constato que a providência requerida pelo agravante possui natureza acautelatória (protetiva), ou seja, visa apenas garantir a eficácia do provimento jurisdicional ao final, isto é, o resultado prático do processo. Neste sentido, afirma Luiz Guilherme Marinoni, in Tutela cautelar e tutela antecipada, São Paulo: Revistados Tribunais, 1992, p. 79: A tutela cautelar tem a satisfatividade como requisito negativo, eis que se realizada a pretensão antecipadamente, nada mais resta para ser assegurado. ¿Ou seja, quando a pretensão é satisfeita, nada é assegurado, e nenhuma função cautelar é cumprida. A prestação jurisdicional satisfativa (não definitiva) sumária, pois nada tem a ver com a tutela cautelar. A tutela que satisfaz, por estar além do assegurar, realiza missão que é completamente distinta da cautelar¿ O pleito suspensivo é plausível, pois presentes seus requisitos: o periculum in mora e fumus boni juris. O primeiro, em razão do risco de liberação dos valores bloqueados com o risco para a efetividade do processo. O segundo, por observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Assim, diante da plausibilidade do direito invocado, bem como do risco de grave lesão e de difícil reparação, cabível a suspensão da decisão combatida até o julgamento final pela câmara julgadora (art. 558, CPC). Na matéria, os nossos tribunais assim estão se pronunciando: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA QUE O ADVOGADO SEJA INCLUÍDO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O fato de os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906 /94) preverem, expressamente, que os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não ao seu cliente, o qual tem "direito autônomo para executar a sentença nesta parte", não torna obrigatória a execução autônoma da verba honorária nem impõe que o advogado integre o polo ativo da execução. Em suma, a legitimidade para a execução de honorários advocatícios é concorrente, a qual, a critério do advogado (faculdade), pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado, inclusive com a cumulação da verba honorária com o crédito do cliente contratado. Aplicação da Súmula 306 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº 70067147280, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRECATÓRIO. VERBA JÁ INCLUÍDA. Observando-se dos autos que a verba honorária sucumbencial fixada nos embargos à execução já foi contemplada no cálculo que originou a expedição de Precatório, não há o que alterar na decisão agravada por manifesta improcedência do recurso no ponto. INCLUSÃO DE VERBAS NÃO PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE NO PRECATÓRIO. Afigura-se descabida a inclusão de verbas não pagas de forma administrativa a título de pensão integral, uma vez que não incluídas na execução e não reclamadas anteriormente, estando preclusa a questão. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057644148, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 15/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TRIBUTÁRIO. ADESÃO DO DEVEDOR AO PROGRAMA ESTADUAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. DECRETO ESTADUAL Nº 44.052/2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DOS EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS RELATIVOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. I) Possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados na execução com aqueles arbitrados na sentença dos embargos, observada, todavia, a limitação determinada no art. 20 , § 3º , do Código de Processo Civil . Precedentes jurisprudenciais. II) O Decreto Estadual nº 44.052/05, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos, ao imputar o pagamento dos honorários de 10% sobre o valor principal, ressalva que esses honorários referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios desse Decreto, sem fazer menção às condenações em verba honorária fixadas em outras ações propostas para discutir o tributo. Portanto, a adesão do devedor ao programa, não exclui e, tampouco, engloba a verba honorária anteriormente imputada em sede de embargos do devedor julgados improcedentes, inclusive por força da coisa julgada. Caso em que são cabíveis honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, que constitui ação autônoma. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70033183724, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 26/06/2013) Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeito suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo comunicando-lhe esta decisão (art. 527, III, CPC), bem como para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intimem-se os agravados, para, querendo, responderem ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 17 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01014275-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01014275-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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