TJPA 0000451-37.2007.8.14.0035
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004513720078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTÊNCIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A contratação temporária de servidor com fundamento no artigo 37, IX da CF/88 e com base em lei municipal autorizativa não tem o condão de configurar ato ímprobo em virtude da ausência de dolo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dominante do C. STJ e TJPA. 2 - Sentença contrária à entendimento jurisprudencial dominante. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls. 71/76), nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o apelante, ex-Prefeito Municipal, pela prática de ato de improbidade, previsto no artigo 11, I da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no artigo 12, III da referida lei, cominando a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; o pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração recebida, enquanto Prefeito do Município de Óbidos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, deixando de aplicar a sanção referente à perda da função pública, ante a perda do objeto, por não exercer mais, o ora apelante, o cargo de Prefeito. Em suas razões recursais (fls. 81/102), o apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não praticou ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na contratação temporária levada a efeito, considerando a existência da Lei Municipal nº 3.120/1994, que autorizaria a admissão excepcional e temporária, aduzindo inexistir ilegalidade no ato praticado. Defende as inexistências tanto de improbidade administrativa quanto de irregularidade administrativa, justificando que a contratação temporária se afigurava imprescindível para a continuidade na prestação dos serviços essenciais à coletividade do município, ante a carência de pessoal nos quadros do ente público municipal. Argumenta a total legalidade da contratação do servidor, suscitando a ausência de conduta ímproba, afirmando que não houve a caracterização do dolo ou má-fé do agente público. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente a reforma da sentença, sendo a ação de improbidade julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 105/108). Às fls. 110/115 e verso, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 132). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a reforma integral da sentença recorrida (fls. 1267129 e verso). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante no STJ e neste TJPA e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da contratação de servidor temporário por suposta mácula a princípios da administração pública, o que inexiste quando há lei municipal prevendo a referida contratação e, ainda, quando inexistente o elemento volitivo, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente contrária a entendimento firmado pelo STJ e TJPA, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 133, XII, d, do RITJPA. Cinge-se a questão à análise de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidor para o desempenho da função de vigia, para o Município de Óbidos, sem prévio concurso público de provas e títulos. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito Municipal de Óbidos/PA alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, a seguir transcritos: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;¿ Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial de improbidade administrativa, aplicando ao antigo gestor municipal as sanções previstas no artigo 12, inciso III da citada Lei n° 8.429/92. No caso vertente, a conduta típica e ilegal atribuída ao ex-Prefeito consiste na contratação de servidor temporário, o Sr. WALQUER PICANÇO DOS SANTOS, para exercer o cargo de vigia, recebendo 01 (um) salário mínimo por mês, tendo sido contratado em 02/05/1992 e demitido somente em 30/09/2005, todavia sem observar a regra constitucional do concurso público, com base no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo o órgão ministerial anexado cópia da reclamação trabalhista ajuizada pela servidora contra o município de Óbidos/PA (fls. 09/20). Portanto, o cerne recursal consiste em verificar se a contratação pelo apelante, enquanto Prefeito Municipal, de servidor temporário para o desempenho de função de vigia, sem prévio concurso público de provas e títulos, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Na hipótese do Município de Óbidos/PA, verifico a existência da Lei Municipal n° 3.120/94, constante dos autos (fls. 104/107), que autoriza a contratação de servidor temporário para atender excepcional interesse público e por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em igual período, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Evidentemente, a Constituição Federal prevê as hipóteses de exceções à regra do concurso, sendo elas as nomeações para cargos e empregos em comissão realizados nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição federal, que prescindem da realização de concurso público, e, também, as contratações realizadas por prazo determinado com fulcro no art. 37, inc. IX do Estatuto Maior referido. No caso concreto, pela inicial da reclamação trabalhista (fls. 09/20) do ex-servidor, constata-se que o mesmo, de fato, prestou serviços ao município de Óbidos/PA, como vigia noturno, no horário das 18:00 às 06:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo recebido durante o período de 02/05/1992 a 30/09/2005 (data do distrato) como contraprestação pelo seu serviço o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tanto que requereu na exordial trabalhista apenas o reconhecimento do vínculo, com as respectivas anotações na sua CTPS, bem como multa e o FGTS do período laborado, inexistindo pedido de pagamento de saldo de salário. Consequentemente, constata-se que houve a efetiva prestação dos serviços pelo servidor temporário durante o período mencionado à coletividade do município de Óbidos, logo a finalidade da contratação foi alcançada, não havendo indícios de fraudes, bem como não restou comprovada na conduta do agente público qualquer lesão ao erário municipal, obtenção de vantagem indevida ou de recursos de forma ilegal pelo antigo gestor do município. Inclusive, a contratação passou pelo final da 1ª gestão do Apelante (1º mandato de 01/01/89 a 31.12.92 - não havia reeleição) continuou nas gestões de Raimundo Nélson Almeida de Souza (01/01/93 a 31/12/96), de José Mario de Souza (01/01/97 a 31/12/00), novamente na 2ª gestão do Apelante (01/01/01 a 31/12/04) e em parte inicial da gestão de Jaime Barbosa da Silva (01/01/05), como se verifica da certidão de fls. 07. E, no entanto, a ação foi ajuizada apenas contra o ora Apelante. Ademais, observa-se que o servidor temporário foi contratado pelo município, considerando o permissivo constitucional e o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Óbidos (Lei Municipal 3.120/1994), logo não subsiste configurada a prática de ato visando fim proibido em lei atribuído ao antigo ex-Prefeito, ato descrito no inciso I do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Ressalto, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o administrador público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, todavia não é a hipótese dos autos. Ademais, observo também que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo) indispensável para a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração, pois não há, nos autos, a demonstração inequívoca de que a contratação do servidor foi realizada tanto com a intenção de praticar ato visando fim proibido em lei, quanto a de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V, Lei 8.429/92), uma vez que a nomeação de temporário, na questão em debate, possui amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal, no caso, na Lei n° 3.120/1994. Acerca do tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Eis o entendimento majoritário do STJ sobre o tema: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 747468 MS 2015/0174450-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)¿ ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 /MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifei) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes em casos idênticos ao dos autos, todos oriundos deste TJ/PA: ¿EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2. As provas produzidas nos autos não insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que a contratação do ex-servidor foi realizada com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), pelo contrário, foi realizada com fundamento na legislação municipal. 3. A Colenda Corte posiciona-se no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecido e provida. 6. À unanimidade. (2017.03606218-58, Ac. 179.815, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A contratação de servidor temporário encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal. II- Ausente o elemento subjetivo (dolo) para caracterizar o ato ímprobo. III- Precedentes jurisprudenciais. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02631094-07, Ac. 177.128, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-23)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PUBLICO - DOLO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM - DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 969.948/RS, entendeu que a contratação irregular de servidores públicos não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. (2017.03197813-66, Ac. 178.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE GESTÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO REFERENTE AO DOLO GENÉRICO EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC, CRIAÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PARA LEVANTAMENTO DE VAGAS, ORÇAMENTO, NECESSIDADE E INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAME EM ANO ELEITORAL. NÃO SE PUNE MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. AFASTAMENTO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mantida sentença que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a comprovação da existência de dolo genérico do agente público na contratação de servidores temporários, sobretudo pelas atitudes do recorrido em cumprir Termo de Ajustamento de Conduta assinado no início do mandato para nomeação de todos os candidatos aprovados em certame anterior ao seu mandato com a dispensa de servidores temporários dos cargos correspondentes, comprovação de criação de Comissão Organizadora de Concurso para levantamento do número de vagas existentes e necessárias, previsão orçamentária e licitação para escolha de entidade organizadora, atitudes que revelam a ausência de dolo ou má-fé imprescindíveis ao reconhecimento de ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8429/92. 2 - Verificada, ainda, a existência de Lei Municipal nº 3.793/93, autorizando a contratação temporária de servidores e utilizada como fundamento legal para os contratos celebrados a esse título, o que segundo reiterados Precedentes da Corte Superior de Justiça, dificulta a identificação da presença do dolo genérico do agente, ainda que a lei municipal seja de constitucionalidade duvidosa. 3 - Recurso Improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.º 152.106, processo n.º 0005621-71.2019.814.0061, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Revisora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. em 08.10.2015 e p. em 13.10.2015). (grifos nossos).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015).¿ Não bastasse tais considerações jurisprudenciais convergentes, tanto do STJ quanto do TJPA, o Ministério Público em atuação nesta Corte ofertou parecer no sentido de conhecimento e provimento do recurso, assim se expressando: ¿Além disso, verifica-se que o funcionário cumpriu a sua função regularmente, atendendo à iminente necessidade da administração pública, a fim de prestar serviço público correspondente, sem que seja proporcional ou razoável declarar tal ato ímprobo, visto que ausente má fé na conduta do ex-prefeito e por ser manifestamente irrisório, sem apresentar perigo ou efetiva violação de princípios. (...) Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custus legis, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposta por Haroldo Heráclito da Silva, por ser medida de lídima Justiça.¿ Indubitável, pois, que a decisão apelada se encontra contrária ao entendimento sedimentado no STJ e no TJPA, o que impõe a aplicação da regra do art. 133, XII, d, do RITJPA. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, e nos termos dos arts. 932, VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e lhe dou total provimento, reformando integralmente a decisão apelada no sentido de considerar inocorrente a prática de ato de improbidade administrativa pelo Apelante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03298210-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00004513720078140035 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ÓBIDOS (VARA ÚNICA) APELANTE: HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA (ADVOGADO: ANTÔNIO SALES DA SILVA - OAB/PA Nº 4407) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: LÍLIAN REGINA FURTADO BRAGA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI Nº 8429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM ESTEIO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTÊNCIA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE DO STJ E TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A contratação temporária de servidor com fundamento no artigo 37, IX da CF/88 e com base em lei municipal autorizativa não tem o condão de configurar ato ímprobo em virtude da ausência de dolo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dominante do C. STJ e TJPA. 2 - Sentença contrária à entendimento jurisprudencial dominante. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HAROLDO HERÁCLITO TAVARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo D. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Óbidos (fls. 71/76), nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação, condenando o apelante, ex-Prefeito Municipal, pela prática de ato de improbidade, previsto no artigo 11, I da Lei n° 8.429/92, aplicando as sanções previstas no artigo 12, III da referida lei, cominando a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos; o pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração recebida, enquanto Prefeito do Município de Óbidos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, deixando de aplicar a sanção referente à perda da função pública, ante a perda do objeto, por não exercer mais, o ora apelante, o cargo de Prefeito. Em suas razões recursais (fls. 81/102), o apelante, após breve exposição dos fatos, sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não praticou ato de improbidade administrativa, em razão da legalidade na contratação temporária levada a efeito, considerando a existência da Lei Municipal nº 3.120/1994, que autorizaria a admissão excepcional e temporária, aduzindo inexistir ilegalidade no ato praticado. Defende as inexistências tanto de improbidade administrativa quanto de irregularidade administrativa, justificando que a contratação temporária se afigurava imprescindível para a continuidade na prestação dos serviços essenciais à coletividade do município, ante a carência de pessoal nos quadros do ente público municipal. Argumenta a total legalidade da contratação do servidor, suscitando a ausência de conduta ímproba, afirmando que não houve a caracterização do dolo ou má-fé do agente público. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente a reforma da sentença, sendo a ação de improbidade julgada improcedente. Juntou documentos (fls. 105/108). Às fls. 110/115 e verso, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 132). Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, na qualidade de custos legis, manifestou-se opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para a reforma integral da sentença recorrida (fls. 1267129 e verso). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. A controvérsia posta nos autos é de fácil elucidação, tratando-se de matéria com vasta jurisprudência dominante no STJ e neste TJPA e, notadamente, diz respeito ao cometimento de improbidade por gestor público em razão da contratação de servidor temporário por suposta mácula a princípios da administração pública, o que inexiste quando há lei municipal prevendo a referida contratação e, ainda, quando inexistente o elemento volitivo, daí porque, em tal circunstância, entendo que a matéria comporta julgamento monocrático, posto que a sentença está claramente contrária a entendimento firmado pelo STJ e TJPA, incidindo, no caso, a regra prevista no art. 133, XII, d, do RITJPA. Cinge-se a questão à análise de Ação Civil Pública para apuração de suposto ato ímprobo consubstanciado na contratação de servidor para o desempenho da função de vigia, para o Município de Óbidos, sem prévio concurso público de provas e títulos. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente Ação Civil Pública contra o ex-Prefeito Municipal de Óbidos/PA alegando a prática de ato improbo, previsto no artigo 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, a seguir transcritos: ¿Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;¿ Consoante o relatado, a sentença ora examinada, julgou procedentes os pedidos descritos na inicial de improbidade administrativa, aplicando ao antigo gestor municipal as sanções previstas no artigo 12, inciso III da citada Lei n° 8.429/92. No caso vertente, a conduta típica e ilegal atribuída ao ex-Prefeito consiste na contratação de servidor temporário, o Sr. WALQUER PICANÇO DOS SANTOS, para exercer o cargo de vigia, recebendo 01 (um) salário mínimo por mês, tendo sido contratado em 02/05/1992 e demitido somente em 30/09/2005, todavia sem observar a regra constitucional do concurso público, com base no artigo 37, II da Constituição Federal, tendo o órgão ministerial anexado cópia da reclamação trabalhista ajuizada pela servidora contra o município de Óbidos/PA (fls. 09/20). Portanto, o cerne recursal consiste em verificar se a contratação pelo apelante, enquanto Prefeito Municipal, de servidor temporário para o desempenho de função de vigia, sem prévio concurso público de provas e títulos, configuraria ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública. Na hipótese do Município de Óbidos/PA, verifico a existência da Lei Municipal n° 3.120/94, constante dos autos (fls. 104/107), que autoriza a contratação de servidor temporário para atender excepcional interesse público e por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser renovado em igual período, em conformidade com o estabelecido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, verbis: ¿Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;¿ Evidentemente, a Constituição Federal prevê as hipóteses de exceções à regra do concurso, sendo elas as nomeações para cargos e empregos em comissão realizados nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição federal, que prescindem da realização de concurso público, e, também, as contratações realizadas por prazo determinado com fulcro no art. 37, inc. IX do Estatuto Maior referido. No caso concreto, pela inicial da reclamação trabalhista (fls. 09/20) do ex-servidor, constata-se que o mesmo, de fato, prestou serviços ao município de Óbidos/PA, como vigia noturno, no horário das 18:00 às 06:00 horas, de segunda a sexta-feira, tendo recebido durante o período de 02/05/1992 a 30/09/2005 (data do distrato) como contraprestação pelo seu serviço o valor mensal de 01 (um) salário mínimo, tanto que requereu na exordial trabalhista apenas o reconhecimento do vínculo, com as respectivas anotações na sua CTPS, bem como multa e o FGTS do período laborado, inexistindo pedido de pagamento de saldo de salário. Consequentemente, constata-se que houve a efetiva prestação dos serviços pelo servidor temporário durante o período mencionado à coletividade do município de Óbidos, logo a finalidade da contratação foi alcançada, não havendo indícios de fraudes, bem como não restou comprovada na conduta do agente público qualquer lesão ao erário municipal, obtenção de vantagem indevida ou de recursos de forma ilegal pelo antigo gestor do município. Inclusive, a contratação passou pelo final da 1ª gestão do Apelante (1º mandato de 01/01/89 a 31.12.92 - não havia reeleição) continuou nas gestões de Raimundo Nélson Almeida de Souza (01/01/93 a 31/12/96), de José Mario de Souza (01/01/97 a 31/12/00), novamente na 2ª gestão do Apelante (01/01/01 a 31/12/04) e em parte inicial da gestão de Jaime Barbosa da Silva (01/01/05), como se verifica da certidão de fls. 07. E, no entanto, a ação foi ajuizada apenas contra o ora Apelante. Ademais, observa-se que o servidor temporário foi contratado pelo município, considerando o permissivo constitucional e o disposto no Regime Jurídico Único do Município de Óbidos (Lei Municipal 3.120/1994), logo não subsiste configurada a prática de ato visando fim proibido em lei atribuído ao antigo ex-Prefeito, ato descrito no inciso I do artigo 11 da Lei n° 8.429/92. Ressalto, a respeito do tema, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o administrador público inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé, todavia não é a hipótese dos autos. Ademais, observo também que não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo) indispensável para a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da Administração, pois não há, nos autos, a demonstração inequívoca de que a contratação do servidor foi realizada tanto com a intenção de praticar ato visando fim proibido em lei, quanto a de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, incisos I e V, Lei 8.429/92), uma vez que a nomeação de temporário, na questão em debate, possui amparo no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e na legislação municipal, no caso, na Lei n° 3.120/1994. Acerca do tema, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. Eis o entendimento majoritário do STJ sobre o tema: ¿AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. 2. A sentença julgou a ação procedente (fls. 1363-1378, e-STJ). 3. O Tribunal estadual reformou a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda (fls. 1515-1537, e-STJ). PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. [...] 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). (grifei). ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por justamente nesses casos ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. Precedentes: AgRg no REsp 1358567/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 166.766/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2012, REsp 1231150/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 747468 MS 2015/0174450-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2016)¿ ¿ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. AMPARO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). ART. 11 DA LEI 8.429/92. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a contratação de servidores públicos sem concurso público baseada em legislação local não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. A propósito: AgRg no REsp 1358567 /MG, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 09/06/2015; REsp 1.248.529/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Recurso especial provido. (REsp 1529530/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016). (grifei) No sentido do explanado, cito os precedentes seguintes em casos idênticos ao dos autos, todos oriundos deste TJ/PA: ¿ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO COM FUNDAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.120/1994. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a tipificação da conduta do agente público nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos. 9º e 11 da mencionada legislação. 2. As provas produzidas nos autos não insuficientes para caracterizar o elemento subjetivo (dolo), mesmo que genérico, indispensável a caracterização do ato de improbidade por ofensa aos princípios da administração, pois não há a demonstração inequívoca de que a contratação do ex-servidor foi realizada com a intenção de frustrar a licitude de concurso público (art. 11, V, Lei 8.429/92), pelo contrário, foi realizada com fundamento na legislação municipal. 3. A Colenda Corte posiciona-se no sentido de que não caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal, por ser difícil de identificar a presença do elemento subjetivo necessário (dolo genérico) para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, diante da presunção de constitucionalidade da legislação municipal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Apelação conhecido e provida. 6. À unanimidade. (2017.03606218-58, Ac. 179.815, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-09-28)¿ ¿ APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE PROVAS DE CONDUTA DOLOSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A contratação de servidor temporário encontra amparo na Constituição Federal e na Lei Municipal. II- Ausente o elemento subjetivo (dolo) para caracterizar o ato ímprobo. III- Precedentes jurisprudenciais. IV- Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02631094-07, Ac. 177.128, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-23)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO SEM CONCURSO PUBLICO - DOLO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM - DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO E O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ NA CONDUTA - IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. 1- A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 969.948/RS, entendeu que a contratação irregular de servidores públicos não caracteriza ato de improbidade administrativa em razão da falta de lesão ao erário, como exige o artigo 10 da Lei n. 8.429/92. (2017.03197813-66, Ac. 178.606, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-28)¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBA A INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ATO IMPROBO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada. II - A inobservância do rito especial previsto na Lei de Improbidade Administrativa acarreta mera nulidade relativa, devendo a parte que a alega comprovar os prejuízos efetivamente sofridos, não bastando a mera alegação de desatendimento ao procedimento disposto em lei, em observância ao princípio da pas de nullité sans grief. III - A contratação temporária de agentes públicos, com fulcro no art. 37, IX da Constituição Federal, não se configura como ato ímprobo, ante a ausência do dolo. Precedentes do STJ e deste TJ. (2016.02990635-73, 162.524, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28)¿ ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE GESTÃO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO REFERENTE AO DOLO GENÉRICO EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TAC, CRIAÇÃO DE COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSO PARA LEVANTAMENTO DE VAGAS, ORÇAMENTO, NECESSIDADE E INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA, ALÉM DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CERTAME EM ANO ELEITORAL. NÃO SE PUNE MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS COM FUNDAMENTO EM LEI MUNICIPAL Nº 3.793/93. AFASTAMENTO DOLO GENÉRICO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Mantida sentença que com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a comprovação da existência de dolo genérico do agente público na contratação de servidores temporários, sobretudo pelas atitudes do recorrido em cumprir Termo de Ajustamento de Conduta assinado no início do mandato para nomeação de todos os candidatos aprovados em certame anterior ao seu mandato com a dispensa de servidores temporários dos cargos correspondentes, comprovação de criação de Comissão Organizadora de Concurso para levantamento do número de vagas existentes e necessárias, previsão orçamentária e licitação para escolha de entidade organizadora, atitudes que revelam a ausência de dolo ou má-fé imprescindíveis ao reconhecimento de ato de improbidade com fundamento no artigo 11 da Lei nº 8429/92. 2 - Verificada, ainda, a existência de Lei Municipal nº 3.793/93, autorizando a contratação temporária de servidores e utilizada como fundamento legal para os contratos celebrados a esse título, o que segundo reiterados Precedentes da Corte Superior de Justiça, dificulta a identificação da presença do dolo genérico do agente, ainda que a lei municipal seja de constitucionalidade duvidosa. 3 - Recurso Improvido. Sentença mantida. (Acórdão n.º 152.106, processo n.º 0005621-71.2019.814.0061, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Revisora Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. em 08.10.2015 e p. em 13.10.2015). (grifos nossos).¿ ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. ART. 17, §8º DA LEI Nº 8.429/92. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM A OCORRÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL, A TERCEIRO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO DOS RÉUS EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92. NÃO SE PUNE A MERA ILEGALIDADE DA CONDUTA DO GESTOR, PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ATO ÍMPROBO, MAS SIM O ATO EIVADO DE IMORALIDADE. A LEI VISA PUNIR O ADMINISTRADOR DESONESTO E NÃO O INÁBIL, O FALHO OU O DESIDIOSO. SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS FUNÇÕES PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 2014.3.021163-5. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. CONTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, julgada em 06/08/2015).¿ Não bastasse tais considerações jurisprudenciais convergentes, tanto do STJ quanto do TJPA, o Ministério Público em atuação nesta Corte ofertou parecer no sentido de conhecimento e provimento do recurso, assim se expressando: ¿Além disso, verifica-se que o funcionário cumpriu a sua função regularmente, atendendo à iminente necessidade da administração pública, a fim de prestar serviço público correspondente, sem que seja proporcional ou razoável declarar tal ato ímprobo, visto que ausente má fé na conduta do ex-prefeito e por ser manifestamente irrisório, sem apresentar perigo ou efetiva violação de princípios. (...) Diante do exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidos, esta Procuradoria de Justiça, na condição de custus legis, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposta por Haroldo Heráclito da Silva, por ser medida de lídima Justiça.¿ Indubitável, pois, que a decisão apelada se encontra contrária ao entendimento sedimentado no STJ e no TJPA, o que impõe a aplicação da regra do art. 133, XII, d, do RITJPA. Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, e nos termos dos arts. 932, VIII do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do RITJPA, conheço do recurso e lhe dou total provimento, reformando integralmente a decisão apelada no sentido de considerar inocorrente a prática de ato de improbidade administrativa pelo Apelante. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 16 de agosto de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.03298210-11, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-20)
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Mostrar discussão