TJPA 0000451-44.2012.8.14.0000
PROCESSO Nº: 2012.3.010107-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. ESTADO APELADO(A): TRANSBCAMPOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO COELHO DE SOUZA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença de fl. 05. O apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 04. A sentença apelada, considerando configurada a ocorrência de prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), julgou extinto o processo com resolução do mérito com alicerce legal na norma constante do dispositivo 269, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, o Estado exequente interpôs a apelação de fls. 06 a 11, argumentando que, somente com base na CDA de fl. 04, incabível a decretação pelo juízo a quo da prescrição da pretensão, pois, dessa maneira, não se estaria levando em consideração possíveis interrupções e/ou suspensões do lapso prescricional durante o curso do processo administrativo competente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 25 a 51. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sobre prescrição de crédito tributário, importante, inicialmente, diferenciá-la da decadência. Na cronologia dos acontecimentos: ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos decadenciais para constituir o crédito tributário. Após essa constituição, tem 5 (cinco) anos prescricionais para cobrar o referido crédito. Nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda Pública tem, em regra, o lapso de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado lançamento anterior. Os autos tratam de imposto por circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sem pagamento antecipado. Esse tributo, nos termos da legislação específica, é sujeito a lançamento por homologação e, por isso, o termo inicial do prazo decadencial deve ser computado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Não se aplica o enunciado no art. 150, § 4o. do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal, hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com ocorrência do fato gerador. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.317/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 2. Não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo pelo qual deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 3. Hipótese em que não houve pagamento do tributo. Assim, contando-se o prazo quinquenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido constituído o crédito tributário, não se encontra caracterizada a decadência. 4. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1381602/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA REGIDO PELO ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...). 2. Inexistindo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da decadência é regido pelo art. 173, I do CTN. REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (...). (AgRg no AREsp 118.085/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional dá-se pela constituição definitiva do crédito tributário. A esse respeito, é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial: O título executivo extrajudicial da Fazenda Pública é a certidão da dívida ativa (art. 585, VII, do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006), que, formalmente, é um documento que, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, certifica um crédito registrado em livro próprio, e materialmente representa um crédito tributário devidamente constituído, isto é, líquido e certo. Duas fases, portanto, podem ser identificadas na formação desse título executivo: a fase constitutiva, em que o título adquire existência material com a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a fase integrativa da eficácia, em que o crédito tributário, depois de inscrito em dívida ativa, é formalmente certificado na certidão da dívida ativa e ganha suficiente eficácia para aparelhar a execução forçada. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). PRAZO PRESCRICIONAL. OBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Demanda executiva fiscal em que é exigido ICMS declarado pela empresa contribuinte. (...) 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da dada da sua constituição definitiva, conforme disciplina o artigo 174, caput, do CTN. (Recurso Especial 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC). (...). (AgRg no Ag 1367732/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ICMS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 3. Na hipótese dos autos, conforme exarado pelo acórdão recorrido, o fato gerador decorreu da imputação do valor pago, apurado pela administração fazendária, no ano de 1994; a notificação se deu em 1996 e a ação foi ajuizada em 1997, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional. (...). (AgRg no REsp 1168514/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (...). NÃO INCLUSÃO NA CDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DE SUCUMBÊNCIA, CASO O DÉBITO FOSSE PAGO COM A CITAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTE. (...) 5. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco, não havendo que se falar em violação do art. 142 do CTN. (...). (STJ, AgRg no REsp 628.693/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - (...) - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - (...) 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. (...). (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) CASO CONCRETO In casu, o débito ora executado é referente ao ano de 2003. Poderia, portanto, ter sido lançado em 2004 - quando se tem o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário. No entanto, o crédito executado somente foi inscrito em dívida ativa no dia 28/01/2010, ou seja, após o decurso dos 5 (cinco) anos decadências referidos (fl. 04). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA ART. 173, I, CTN. (...). 2. O acórdão recorrido adotou o posicionamento condizente ao estabelecido por esta egrégia Corte no recurso especial n. 973.733/SC, submetido ao rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), segundo o qual, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento antecipado - hipótese dos autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. (...). (AgRg no AREsp 246.013/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. (...). 2. Pretende a agravante reformar o acórdão que aplicou à espécie a orientação da Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que se aplica o art. 173, I, do CTN aos casos em que, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, situação enfaticamente atestada nos autos pelo Tribunal a quo. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 1278111/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012) TRIBUTÁRIO. (...). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. (...). 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o período durante o qual a Fazenda deve promover o lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação. (...). (AgRg no AREsp 109.308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários. 2. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o recolhimento em desconformidade com a legislação aplicável, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN)." (REsp 973189/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 262). (...). (AgRg no AREsp 76.977/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012) Levando em conta a natureza do tributo devido, o artigo 173 do CTN e o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o lançamento respectivo, o prazo decadencial não foi respeitado. CONCLUSÃO É certo que o juízo a quo errou no que concerne à fundamentação da sentença apelada, já que extinguiu o feito pela suposta prescrição da pretensão. No entanto, conforme análise realizada por este relator, a execução realmente merece ser extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, mas não pela referida prescrição, e sim em função de a Fazenda Pública ter decaído do direito de constituir o crédito tributário ora em execução. Nesse aspecto, deve-se ressaltar - com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas (considerando que, caso a norma competente fosse devidamente aplicada, chegar-se-ia à mesma conclusão, qual seja, a extinção da execução com resolução de mérito) e com a finalidade de garantir a duração razoável do processo, a economia processual, uma prestação jurisdicional efetiva e a segurança jurídica das partes - que, frente à decadência do direito de constituir o crédito tributário objeto da lide, seria inócuo, nesse momento processual, declarar nula a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Como consequência, o decisum merece reforma somente no que concerne à fundamentação, que deve ser no sentido da decadência do direito de constituição do crédito tributário executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 173 do Código Tributário Nacional, bem como 269 e 557, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu PROVIMENTO, para reconhecer a não ocorrência da prescrição. Outrossim, DE OFÍCIO, por ser questão de ordem pública, RECONHEÇO a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário ora em execução. Por fim, como consequência, DETERMINO, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução do mérito. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04489205-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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PROCESSO Nº: 2012.3.010107-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROC. ESTADO APELADO(A): TRANSBCAMPOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO COELHO DE SOUZA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Estado do Pará, inconformado com a sentença de fl. 05. O apelante propôs execução fiscal, com a finalidade de receber crédito tributário com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de fl. 04. A sentença apelada, considerando configurada a ocorrência de prescrição nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), julgou extinto o processo com resolução do mérito com alicerce legal na norma constante do dispositivo 269, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, o Estado exequente interpôs a apelação de fls. 06 a 11, argumentando que, somente com base na CDA de fl. 04, incabível a decretação pelo juízo a quo da prescrição da pretensão, pois, dessa maneira, não se estaria levando em consideração possíveis interrupções e/ou suspensões do lapso prescricional durante o curso do processo administrativo competente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 25 a 51. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Pela análise dos autos, conheço da apelação, visto estar em consonância com os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Sobre prescrição de crédito tributário, importante, inicialmente, diferenciá-la da decadência. Na cronologia dos acontecimentos: ocorrido o fato gerador, a Fazenda Pública tem 5 (cinco) anos decadenciais para constituir o crédito tributário. Após essa constituição, tem 5 (cinco) anos prescricionais para cobrar o referido crédito. Nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), a Fazenda Pública tem, em regra, o lapso de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado lançamento anterior. Os autos tratam de imposto por circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sem pagamento antecipado. Esse tributo, nos termos da legislação específica, é sujeito a lançamento por homologação e, por isso, o termo inicial do prazo decadencial deve ser computado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, CTN. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local decidiu conforme pacífica jurisprudência desta Corte, que já firmou a orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser computado segundo as disposições do art. 173, I do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 2. Não se aplica o enunciado no art. 150, § 4o. do CTN, porquanto o Tribunal de origem afirmou, expressamente, que não houve pagamento a menor, em relação ao ICMS objeto do auto de infração que deu origem a presente execução fiscal, hipótese em que, a contagem do prazo decadencial se iniciaria com ocorrência do fato gerador. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 237.317/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 2. Não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo pelo qual deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 3. Hipótese em que não houve pagamento do tributo. Assim, contando-se o prazo quinquenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido constituído o crédito tributário, não se encontra caracterizada a decadência. 4. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1381602/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 26/08/2013) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. (...). INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA REGIDO PELO ART. 173, I DO CTN. RESP 973.733/SC, REL. MIN. LUIZ FUX, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. (...). 2. Inexistindo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da decadência é regido pelo art. 173, I do CTN. REsp. 973.733/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (...). (AgRg no AREsp 118.085/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional dá-se pela constituição definitiva do crédito tributário. A esse respeito, é o posicionamento doutrinário e jurisprudencial: O título executivo extrajudicial da Fazenda Pública é a certidão da dívida ativa (art. 585, VII, do CPC, com a redação da Lei 11.382/2006), que, formalmente, é um documento que, atendendo aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, certifica um crédito registrado em livro próprio, e materialmente representa um crédito tributário devidamente constituído, isto é, líquido e certo. Duas fases, portanto, podem ser identificadas na formação desse título executivo: a fase constitutiva, em que o título adquire existência material com a constituição do crédito tributário pelo lançamento, e a fase integrativa da eficácia, em que o crédito tributário, depois de inscrito em dívida ativa, é formalmente certificado na certidão da dívida ativa e ganha suficiente eficácia para aparelhar a execução forçada. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. (...). PRAZO PRESCRICIONAL. OBEDIÊNCIA À REGRA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. Demanda executiva fiscal em que é exigido ICMS declarado pela empresa contribuinte. (...) 4. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da dada da sua constituição definitiva, conforme disciplina o artigo 174, caput, do CTN. (Recurso Especial 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/5/2010, feito submetido ao rito do art. 543-C, do CPC). (...). (AgRg no Ag 1367732/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENÇA DE ICMS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO. 1. A constituição definitiva do crédito tributário (sujeita à decadência) inicia o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (seja de modo originário, seja em caráter substitutivo), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 3. Na hipótese dos autos, conforme exarado pelo acórdão recorrido, o fato gerador decorreu da imputação do valor pago, apurado pela administração fazendária, no ano de 1994; a notificação se deu em 1996 e a ação foi ajuizada em 1997, antes, portanto, de escoado o prazo prescricional. (...). (AgRg no REsp 1168514/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 08/06/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. (...). NÃO INCLUSÃO NA CDA. CONSECTÁRIO LÓGICO DE SUCUMBÊNCIA, CASO O DÉBITO FOSSE PAGO COM A CITAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. PRECEDENTE. (...) 5. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se o contribuinte declarar o débito e não efetuar o pagamento no vencimento, a confissão desse débito equivale à constituição do crédito tributário, que pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento por parte do fisco, não havendo que se falar em violação do art. 142 do CTN. (...). (STJ, AgRg no REsp 628.693/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 04/02/2010) TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - (...) - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO - CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO - (...) 4. A constituição do crédito de tributo sujeito ao regime do autolançamento ou lançamento por homologação se dá com a declaração, ou seja, quando o contribuinte formaliza a obrigação tributária, quantificando-a e informando ao Fisco a ocorrência do fato gerador. 5. Na espécie, não tendo sido declarado o imposto, a administração fazendária instaurou procedimento fiscalizatório que culminou com a lavratura de auto de infração e imposição de multa, exigindo o pagamento de ICMS acrescido de juros e multa, ou seja, realizou o lançamento de ofício, nos termos do art. 149 do CTN. 6. Nesses casos, havendo recurso administrativo contestando os débitos lançados, somente quando exaurida a instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal, sendo correta a ordem de emissão da Certidão Negativa de Débito pleiteada. (...). (REsp 1131051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) CASO CONCRETO In casu, o débito ora executado é referente ao ano de 2003. Poderia, portanto, ter sido lançado em 2004 - quando se tem o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário. No entanto, o crédito executado somente foi inscrito em dívida ativa no dia 28/01/2010, ou seja, após o decurso dos 5 (cinco) anos decadências referidos (fl. 04). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS INTERESTADUAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA ART. 173, I, CTN. (...). 2. O acórdão recorrido adotou o posicionamento condizente ao estabelecido por esta egrégia Corte no recurso especial n. 973.733/SC, submetido ao rito estabelecido no art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), segundo o qual, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento antecipado - hipótese dos autos -, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. (...). (AgRg no AREsp 246.013/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. (...). 2. Pretende a agravante reformar o acórdão que aplicou à espécie a orientação da Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo, no sentido de que se aplica o art. 173, I, do CTN aos casos em que, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, situação enfaticamente atestada nos autos pelo Tribunal a quo. (...). (AgRg nos EDcl no REsp 1278111/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012) TRIBUTÁRIO. (...). TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I, DO CTN. (...). 4. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN; ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o período durante o qual a Fazenda deve promover o lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação. (...). (AgRg no AREsp 109.308/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 25/04/2012) TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO CTN. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, havendo creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial para que o Fisco efetue o lançamento de ofício é regido pelo art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, donde se dessume a não ocorrência, in casu, da decadência do direito de o Fisco lançar os referidos créditos tributários. 2. "Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o recolhimento em desconformidade com a legislação aplicável, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN)." (REsp 973189/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 19/09/2007, p. 262). (...). (AgRg no AREsp 76.977/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012) Levando em conta a natureza do tributo devido, o artigo 173 do CTN e o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que deveria ter ocorrido o lançamento respectivo, o prazo decadencial não foi respeitado. CONCLUSÃO É certo que o juízo a quo errou no que concerne à fundamentação da sentença apelada, já que extinguiu o feito pela suposta prescrição da pretensão. No entanto, conforme análise realizada por este relator, a execução realmente merece ser extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC, mas não pela referida prescrição, e sim em função de a Fazenda Pública ter decaído do direito de constituir o crédito tributário ora em execução. Nesse aspecto, deve-se ressaltar - com alicerce no princípio da instrumentalidade das formas (considerando que, caso a norma competente fosse devidamente aplicada, chegar-se-ia à mesma conclusão, qual seja, a extinção da execução com resolução de mérito) e com a finalidade de garantir a duração razoável do processo, a economia processual, uma prestação jurisdicional efetiva e a segurança jurídica das partes - que, frente à decadência do direito de constituir o crédito tributário objeto da lide, seria inócuo, nesse momento processual, declarar nula a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo. Como consequência, o decisum merece reforma somente no que concerne à fundamentação, que deve ser no sentido da decadência do direito de constituição do crédito tributário executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 173 do Código Tributário Nacional, bem como 269 e 557, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO da apelação, julgando por seu PROVIMENTO, para reconhecer a não ocorrência da prescrição. Outrossim, DE OFÍCIO, por ser questão de ordem pública, RECONHEÇO a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário ora em execução. Por fim, como consequência, DETERMINO, com fundamento no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo com resolução do mérito. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04489205-23, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04489205-23
Tipo de processo
:
Apelação
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