TJPA 0000451-70.2009.8.14.0090
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao percebimento do FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.2. In casu, a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de supervisora junto ao Município de Prainha em 1º/03/1997, vindo a ser distratada em 30/03/2007, havendo, portanto, sucessivas prorrogações, descaracterizando a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 3. Reexame necessário. 3.1. É assente o entendimento firmado de que o prazo para cobrança de crédito relativo ao FGTS contra a Fazenda Pública deve observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º Decreto Lei nº 20.910/32. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da autora ao percebimento da referida verba correspondente ao efetivo período de serviços prestado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, a ser considerada na fase de liquidação de sentença. 3.2. Descabe a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais, posto que goza de isenção, por força do disposto na Lei Estadual nº 5.738/93 (antigo Regimento de Custas do Estado do Pará), vigente à época. 3.3. Nos termos da nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E relativamente às parcelas a serem pagas por ente estatal. 4. Apelação cível conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. À unanimidade.
(2017.05367413-63, 184.551, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao percebimento do FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. 2.2. In casu, a autora foi contratada temporariamente para exercer o cargo de supervisora junto ao Município de Prainha em 1º/03/1997, vindo a ser distratada em 30/03/2007, havendo, portanto, sucessivas prorrogações, descaracterizando a temporariedade exigida pela Constituição da República/88 nesta modalidade de admissão de servidor. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 3. Reexame necessário. 3.1. É assente o entendimento firmado de que o prazo para cobrança de crédito relativo ao FGTS contra a Fazenda Pública deve observar a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º Decreto Lei nº 20.910/32. Desse modo, deve ser reconhecido o direito da autora ao percebimento da referida verba correspondente ao efetivo período de serviços prestado, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, a ser considerada na fase de liquidação de sentença. 3.2. Descabe a condenação do Município apelante ao pagamento de custas processuais, posto que goza de isenção, por força do disposto na Lei Estadual nº 5.738/93 (antigo Regimento de Custas do Estado do Pará), vigente à época. 3.3. Nos termos da nova sistemática de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública, referentes a relação jurídica não tributária, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E relativamente às parcelas a serem pagas por ente estatal. 4. Apelação cível conhecida e improvida. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. À unanimidade.
(2017.05367413-63, 184.551, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.05367413-63
Tipo de processo
:
Apelação
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